Page 265 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recur-
sos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às ati-
vidades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira
e florestal (art. 1º), valendo-se de ações e instrumentos de política agrícola, enu-
merados em seu art. 4º:
I - planejamento agrícola;
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
V - defesa da agropecuária;
VI - informação agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação rural;
X - investimentos públicos e privados;
XI - crédito rural;
XII - garantia da atividade agropecuária;
XIII - seguro agrícola;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
XV - irrigação e drenagem;
XVI- habitação rural;
XVII - eletrificação rural;
XVIII - mecanização agrícola;
XIX- crédito fundiário.
5. Finalidade das medidas de política agrária. Objetivos
As medidas de economia agrária visam melhorar as condições técnicas da
agricultura mediante processos modernos usados em outros países. É uma luta
contra a tradição para capacitar o agricultor, educando-o com o objetivo de fazê-lo
adquirir formação empresarial e técnico-profissional, integrando-o no processo
social e técnico, para que possa participar do processo de desenvolvimento rural.
Para tanto, o Estado mantém órgãos especializados no Ministério da Agricultura,
além dos enumerados no art. 73, § 2º, c, do ET.
Os objetivos da política agrícola estão enumerados no art. 3º da Lei n. 8.171/91.
As medidas técnicas, que buscam viabilizar soluções adequadas aos problemas de
produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industria-
lização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente, conferi-
das através de serviço oficial de assistência-técnica e extensão rural, mantido pelo
Poder Público, tem seus objetivos enumerados no art. 17 da Lei n. 8.171/91:
a) difundir tecnologia necessária ao aprimoramento da economia agrícola,
à conservação dos recursos naturais e às melhorias das condições de vida do meio
rural;
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