Page 265 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 265

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recur-
         sos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às ati-
         vidades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira
         e florestal (art.  1º), valendo-se de ações e instrumentos de política agrícola, enu-
         merados em seu art. 4º:
            I - planejamento agrícola;
            II - pesquisa agrícola tecnológica;
            III - assistência técnica e extensão rural;
            IV -  proteção do  meio ambiente,  conservação e recuperação dos  recursos
         naturais;
            V - defesa da agropecuária;
            VI -  informação agrícola;
            VII -  produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
            VIII - associativismo e cooperativismo;
            IX - formação profissional e educação rural;
            X - investimentos públicos e privados;
            XI - crédito rural;
            XII - garantia da atividade agropecuária;
            XIII -  seguro agrícola;
            XIV -  tributação e incentivos fiscais;
            XV -  irrigação e drenagem;
            XVI- habitação rural;
            XVII - eletrificação rural;
            XVIII -  mecanização agrícola;
            XIX- crédito fundiário.

         5.  Finalidade das medidas de política agrária. Objetivos
            As  medidas  de economia agrária visam  melhorar as  condições técnicas  da
         agricultura mediante processos  modernos  usados  em outros  países.  É  uma luta
         contra a tradição para capacitar o agricultor, educando-o com o objetivo de fazê-lo
         adquirir formação  empresarial e  técnico-profissional,  integrando-o no  processo
         social e técnico, para que possa participar do processo de desenvolvimento rural.
         Para tanto, o Estado mantém órgãos especializados no Ministério da Agricultura,
         além dos enumerados no art. 73, § 2º, c, do ET.
            Os objetivos da política agrícola estão enumerados no art. 3º da Lei n. 8.171/91.
         As medidas técnicas, que buscam viabilizar soluções adequadas aos problemas de
         produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização, industria-
         lização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio ambiente, conferi-
         das através de serviço oficial de assistência-técnica e extensão rural, mantido pelo
         Poder Público, tem seus objetivos enumerados no art. 17 da Lei n. 8.171/91:
            a) difundir tecnologia necessária ao aprimoramento da economia agrícola,
         à conservação dos recursos naturais e às melhorias das condições de vida do meio
         rural;

                                        263
   260   261   262   263   264   265   266   267   268   269   270