Page 270 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           se constituir o penhor quando há a transferência efetiva da posse ao credor (CC/02,
           art. 1.431, parágrafo único). São objeto do penhor mercantil máquinas, aparelhos,
           materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios,
           animais  utilizados  na indústria;  sal  e  bens  destinados  à  exploração das  salinas,
           produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e deriva-
           dos, matérias-primas e produtos industrializados (CC/02, art.  1.447);  também di-
           reitos sobre coisas móveis, suscetíveis de aliena.ção, e os direitos reais que recaiam
           sobre elas,  os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, inclu-
           sive a energia que tenha valor econômico, títulos de crédito, ações de companhias
           ou empresas e,  em geral, quaisquer papéis de crédito, negociáveis em comércio
           (CC/02, arts. 82, 83, 1.451 e s.).
              O prazo é estipulado livremente entre as partes e não há prazos máximos ou
           prorrogações como nos penhores rurais. Inadimplente o devedor em qualquer es-
           pécie de penhor, cabe ao credor executar a dívida e penhorar o bem objeto da ga-
           rantia, salvo se o devedor convier que se faça a venda de comum acordo (CC/02,
           art. 1.433, IV).

           14. Cédula de Crédito Rural. Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967

              Antes  do exame do penhor industrial,  necessário  se  toma que  se  estude a
           "Cédula de Crédito Rural", que é uma promessa de pagamento em dinheiro cor-
           respondente ao valor da dívida garantida pelo objeto.
              A matéria foi tratada pela Lei n. 492, de 30-8-1937, depois pela Lei n. 3.253,
          de  27-8-1957,  que  foi  expressamente  revogada  pelo  Decreto-lei  n.  167,  de
           14-2-1967. A Lei n. 492 continua em vigor, pois se aplicam ao penhor constituído
           pela Cédula Rural  Pignoratícia as  disposições  dos  Decretos-leis  n.  1.271,  de
           15-5-1939,  e  4.312,  de  20-5-1942,  e  das  Leis  n.  492,  de  1937;  2.666,  de
          6-12-1955, e 2.931, de 27-10-1966 (Dec.-lei n. 167, art. 19).
              As Cédulas de Crédito Rural têm as seguintes denominações e modalidades:
              I - Cédula Rural Pignoratícia;
              11 -  Cédula Rural Hipotecária;
              Ill -  Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
              IV- Nota de Crédito Rural.
              A Cédula de Crédito Rural é um modo de tomar mais flexível o crédito com
          garantia real. Pela maneira clássica, não podia o credor pignoratício ou hipotecário
          haver a soma emprestada antes do vencimento da dívida. Com a cédula de crédito,
          que tem por base a mesma garantia, pode haver a soma antes do vencimento da
          dívida,  bastando para tanto  endossar o  título  a  terceiro  mediante o  reembolso,
          tomando-se o endossatário sub-rogado nos direitos do credor, como em qualquer
          título cambial, porque o endosso transfere os direitos creditícios ao endossatário,
          salvo quando se trata de endosso procuração, que é outra coisa.
              A Cédula Rural Pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no con-
          texto: a) denominação "Cédula Rural Pignoratícia"; b) data e condições de paga-
          mento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimentos, acrescen-
          tar:  "nos termos  da cláusula Forma de  Pagamento  abaixo"  ou "nos termos  da
          cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; c) nome do credor e a cláusula à ordem;

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