Page 270 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
se constituir o penhor quando há a transferência efetiva da posse ao credor (CC/02,
art. 1.431, parágrafo único). São objeto do penhor mercantil máquinas, aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios,
animais utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas,
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e deriva-
dos, matérias-primas e produtos industrializados (CC/02, art. 1.447); também di-
reitos sobre coisas móveis, suscetíveis de aliena.ção, e os direitos reais que recaiam
sobre elas, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, inclu-
sive a energia que tenha valor econômico, títulos de crédito, ações de companhias
ou empresas e, em geral, quaisquer papéis de crédito, negociáveis em comércio
(CC/02, arts. 82, 83, 1.451 e s.).
O prazo é estipulado livremente entre as partes e não há prazos máximos ou
prorrogações como nos penhores rurais. Inadimplente o devedor em qualquer es-
pécie de penhor, cabe ao credor executar a dívida e penhorar o bem objeto da ga-
rantia, salvo se o devedor convier que se faça a venda de comum acordo (CC/02,
art. 1.433, IV).
14. Cédula de Crédito Rural. Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967
Antes do exame do penhor industrial, necessário se toma que se estude a
"Cédula de Crédito Rural", que é uma promessa de pagamento em dinheiro cor-
respondente ao valor da dívida garantida pelo objeto.
A matéria foi tratada pela Lei n. 492, de 30-8-1937, depois pela Lei n. 3.253,
de 27-8-1957, que foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 167, de
14-2-1967. A Lei n. 492 continua em vigor, pois se aplicam ao penhor constituído
pela Cédula Rural Pignoratícia as disposições dos Decretos-leis n. 1.271, de
15-5-1939, e 4.312, de 20-5-1942, e das Leis n. 492, de 1937; 2.666, de
6-12-1955, e 2.931, de 27-10-1966 (Dec.-lei n. 167, art. 19).
As Cédulas de Crédito Rural têm as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia;
11 - Cédula Rural Hipotecária;
Ill - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
IV- Nota de Crédito Rural.
A Cédula de Crédito Rural é um modo de tomar mais flexível o crédito com
garantia real. Pela maneira clássica, não podia o credor pignoratício ou hipotecário
haver a soma emprestada antes do vencimento da dívida. Com a cédula de crédito,
que tem por base a mesma garantia, pode haver a soma antes do vencimento da
dívida, bastando para tanto endossar o título a terceiro mediante o reembolso,
tomando-se o endossatário sub-rogado nos direitos do credor, como em qualquer
título cambial, porque o endosso transfere os direitos creditícios ao endossatário,
salvo quando se trata de endosso procuração, que é outra coisa.
A Cédula Rural Pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no con-
texto: a) denominação "Cédula Rural Pignoratícia"; b) data e condições de paga-
mento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimentos, acrescen-
tar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da
cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo"; c) nome do credor e a cláusula à ordem;
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