Page 274 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          e execução do PROTERRA. Uma parte desses recursos será usada pelo Governo
          para aquisição de terras e para desapropriação de outras. Mas a mesma lei teve o
          cuidado de destinar parte da grandiosa soma de quatro bilhões de cruzeiros para
          outros fins que não os da reforma agrária, como:
             a) aquisição de  terra ou  sua desapropriação  por interesse  social,  inclusive
          mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos que a lei estabelecer,
          para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas
          a melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;
             b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aqui-
          sição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de di-
          mensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agri-
          cultor. É uma medida de política rural, como se pode ver desde logo pelo que já se
          disse em páginas anteriores. É o crédito que se concede ao agricultor para aquisição
          de terras ou ampliação das que já possui e domina, desde que sejam consideradas
          de dimensões precárias, não atingindo a denominada propriedade familiar, ou seja,
          desde que não satisfaçam economicamente à subsistência de sua família;
             c) financiamento de projetos destinados à expansão da agroindústria, inclusive
          a açucareira e a da produção de insumos destinados à agricultura;
             d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais,
          à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a
          sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, trans-
          porte, energia elétrica e outros;
             e) subsídio ao uso de insumos modernos;
             f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação;
             g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e
          posse da terra.
             Todas são medidas de política rural, sendo que as referidas nas letras b, c, e e
          f são de sentido creditício. Facilita-se o crédito, mediante empréstimos, para os fins
          aí especificados. A  maneira de execução  dessa política econômico-agrária será
          regulamentada, pois "as cláusulas financeiras das operações de que trata o presen-
          te decreto-lei serão estabelecidas de acordo com as normas que forem aprovadas
          pelo Conselho Monetário Nacional", e "este decreto-lei, que será regulamentado
          no prazo de noventa dias, entrará em vigor na data de sua publicação" (Dec.-lei
          n.  1.179, arts. 8º e 11º; v. Dec. n. 69.246, de 21-9-1971).
             Merece aqui uma ligeira referência a matéria do art. 3º, e, para que se compre-
          enda o que sejam insumos modernos. O crédito ou subsídio é para a aquisição de
          bens que se integram no produto que é lançado à terra, v. g., o fertilizante, os inse-
          ticidas etc., influindo, naturalmente, no custo da produção, ao lado de outros ele-
          mentos indispensáveis a esta. Sabemos que a produção se faz mediante a reunião
          de três fatores: natureza, trabalho e capital.
             "Note-se  que,  enquanto  o  emprego  de  fatores  não  implica  modificar
          substancialmente sua existência, os bens correntemente adquiridos pelas unidades
          produtoras para alimentar seu processo produtivo -  ditos insumos -  sofrem su-
          cessivas transformações, pelas quais chegam ulteriormente a converter-se em bens
          de utilização final." Com efeito, a produção constitui, por vezes, uma longa cadeia
          composta de diversas fases nas quais os bens, em processo de elaboração, incorpo-

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