Page 274 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
e execução do PROTERRA. Uma parte desses recursos será usada pelo Governo
para aquisição de terras e para desapropriação de outras. Mas a mesma lei teve o
cuidado de destinar parte da grandiosa soma de quatro bilhões de cruzeiros para
outros fins que não os da reforma agrária, como:
a) aquisição de terra ou sua desapropriação por interesse social, inclusive
mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos que a lei estabelecer,
para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas
a melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;
b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aqui-
sição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de di-
mensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agri-
cultor. É uma medida de política rural, como se pode ver desde logo pelo que já se
disse em páginas anteriores. É o crédito que se concede ao agricultor para aquisição
de terras ou ampliação das que já possui e domina, desde que sejam consideradas
de dimensões precárias, não atingindo a denominada propriedade familiar, ou seja,
desde que não satisfaçam economicamente à subsistência de sua família;
c) financiamento de projetos destinados à expansão da agroindústria, inclusive
a açucareira e a da produção de insumos destinados à agricultura;
d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais,
à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a
sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, trans-
porte, energia elétrica e outros;
e) subsídio ao uso de insumos modernos;
f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação;
g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e
posse da terra.
Todas são medidas de política rural, sendo que as referidas nas letras b, c, e e
f são de sentido creditício. Facilita-se o crédito, mediante empréstimos, para os fins
aí especificados. A maneira de execução dessa política econômico-agrária será
regulamentada, pois "as cláusulas financeiras das operações de que trata o presen-
te decreto-lei serão estabelecidas de acordo com as normas que forem aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional", e "este decreto-lei, que será regulamentado
no prazo de noventa dias, entrará em vigor na data de sua publicação" (Dec.-lei
n. 1.179, arts. 8º e 11º; v. Dec. n. 69.246, de 21-9-1971).
Merece aqui uma ligeira referência a matéria do art. 3º, e, para que se compre-
enda o que sejam insumos modernos. O crédito ou subsídio é para a aquisição de
bens que se integram no produto que é lançado à terra, v. g., o fertilizante, os inse-
ticidas etc., influindo, naturalmente, no custo da produção, ao lado de outros ele-
mentos indispensáveis a esta. Sabemos que a produção se faz mediante a reunião
de três fatores: natureza, trabalho e capital.
"Note-se que, enquanto o emprego de fatores não implica modificar
substancialmente sua existência, os bens correntemente adquiridos pelas unidades
produtoras para alimentar seu processo produtivo - ditos insumos - sofrem su-
cessivas transformações, pelas quais chegam ulteriormente a converter-se em bens
de utilização final." Com efeito, a produção constitui, por vezes, uma longa cadeia
composta de diversas fases nas quais os bens, em processo de elaboração, incorpo-
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