Page 278 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Ou, como diz Carvalho Santos: "exige-se o consentimento, ou seja, o concur-
so da vontade das partes, não somente para a formação do contrato, mas também
para toda e qualquer modificação que seja feita nas condições primitivas".
"O consentimento pode ser expresso ou tácito, não estando ele submetido, para
ser válida a locação, a nenhuma regra particular" (Código Civil brasileiro interpre-
tado, Freitas Bastos, 1938, v. 17, p. 10).
Tanto isso é certo que o Regulamento (Dec. n. 59 .566/66) procurou interpretar
o art. 92, dizendo: "Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escri-
tos ou verbais" (art. 11).
A posse é elemento integrante do contrato de arrendamento, porque é dever do
arrendador "entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado
de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contra-
to, salvo cláusula expressa em contrário" (CC/02, art. 566).
Apesar dessa obrigação, o próprio CC omite a posse na definição de arrenda-
mento, falando somente em uso e gozo da coisa (art. 565), daí todos os tratadistas
da matéria definirem-na como a cessão do uso e gozo do imóvel rural ou da coisa.
Talvez se entenda que no gozo esteja também compreendida a posse, desde que se
o tome como desfrute do imóvel, isto é, a ação e efeito de gozar ou desfrutar uma
coisa, enquanto se tem a posse dela; por isso a posse ou uso da terra para atividades
rurais, na forma do art. 92 do ET. Daí ter o arrendamento ou parceria por objeto o
uso e desfrute do imóvel produtivo, para que se possam exercer atividades agríco-
las ou pecuárias.
Decorre disso a necessidade de distinguir a natureza do gozo que se procura
no contrato de arrendamento ou parceria rurais. O conteúdo desses contratos é o
exercício de atividades agrícolas ou pecuárias; exige-se a atividade do arrendatário
ou parceiro para dar ao imóvel arrendado ou dado em parceria sua finalidade espe-
cífica, ou, no dizer do art. 569, I, do CC brasileiro: "a servir-se da coisa alugada ...
conforme a natureza dela e as circunstâncias".
Portanto, o que se deve ter em conta no arrendamento não é a natureza do
imóvel, mas o gozo concedido na relação contratual. Ou, como diz Giovanni Car-
rara, em seu contrato agrário, o dito gozo é conceituado como um "direito-dever",
cujo aspecto "direito" tem por conteúdo a faculdade de gozar a coisa concedida em
arrendamento ou parceria e apropriar-se dos frutos que produz, e o correspondente
ao "dever", de cuidar de sua gestão, "conforme a seu destino econômico e ao inte-
resse da produção" (/ contratti agrarii, 1954, p. 171).
Quando o art. 92 fala em posse ou uso da terra, deve-se entender que a ele se
soma o gozo ou desfrute do imóvel arrendado ou dado em parceria. Não se deve
compreendê-lo como uso somente, porque se quer mais: atividades agrícolas ou
pecuárias. Tanto é locação o contrato pelo qual se cede o uso como aquele pelo qual
se dão uso e fruto e aquele pelo qual apenas se atribui a desfrutação, no dizer de
Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, Borsoi, 1962, v. 40, § 4.352,
n. 3, p. 7). Portanto, quando a lei fala em uso, deve-se entender como uso e gozo
da terra, sempre temporários, tal como se define no art. 3º do Regulamento (Dec.
n. 59.566), bem como no art. 565 do CC.
Nos contratos atípicos referidos acima, se a posse ou o uso temporário da
terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos
de arrendamento e parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mes-
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