Page 278 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Ou, como diz Carvalho Santos: "exige-se o consentimento, ou seja, o concur-
          so da vontade das partes, não somente para a formação do contrato, mas também
          para toda e qualquer modificação que seja feita nas condições primitivas".
              "O consentimento pode ser expresso ou tácito, não estando ele submetido, para
          ser válida a locação, a nenhuma regra particular" (Código Civil brasileiro interpre-
          tado, Freitas Bastos, 1938, v.  17, p.  10).
              Tanto isso é certo que o Regulamento (Dec. n. 59 .566/66) procurou interpretar
          o art. 92, dizendo: "Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escri-
          tos ou verbais" (art.  11).
              A posse é elemento integrante do contrato de arrendamento, porque é dever do
          arrendador "entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado
          de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contra-
          to, salvo cláusula expressa em contrário" (CC/02, art. 566).
              Apesar dessa obrigação, o próprio CC omite a posse na definição de arrenda-
          mento, falando somente em uso e gozo da coisa (art. 565), daí todos os tratadistas
          da matéria definirem-na como a cessão do uso e gozo do imóvel rural ou da coisa.
          Talvez se entenda que no gozo esteja também compreendida a posse, desde que se
          o tome como desfrute do imóvel, isto é, a ação e efeito de gozar ou desfrutar uma
          coisa, enquanto se tem a posse dela; por isso a posse ou uso da terra para atividades
          rurais, na forma do art. 92 do ET. Daí ter o arrendamento ou parceria por objeto o
          uso e desfrute do imóvel produtivo, para que se possam exercer atividades agríco-
          las ou pecuárias.
              Decorre disso a necessidade de distinguir a natureza do gozo que se procura
          no contrato de arrendamento ou parceria rurais. O conteúdo desses contratos é o
          exercício de atividades agrícolas ou pecuárias; exige-se a atividade do arrendatário
          ou parceiro para dar ao imóvel arrendado ou dado em parceria sua finalidade espe-
          cífica, ou, no dizer do art. 569, I, do CC brasileiro: "a servir-se da coisa alugada ...
          conforme a natureza dela e as circunstâncias".
              Portanto,  o que  se deve  ter em conta no  arrendamento  não é a natureza do
          imóvel, mas o gozo concedido na relação contratual. Ou, como diz Giovanni Car-
          rara, em seu contrato agrário, o dito gozo é conceituado como um "direito-dever",
          cujo aspecto "direito" tem por conteúdo a faculdade de gozar a coisa concedida em
          arrendamento ou parceria e apropriar-se dos frutos que produz, e o correspondente
          ao "dever", de cuidar de sua gestão, "conforme a seu destino econômico e ao inte-
          resse da produção" (/ contratti agrarii, 1954, p.  171).
              Quando o art. 92 fala em posse ou uso da terra, deve-se entender que a ele se
          soma o gozo ou desfrute do imóvel arrendado ou dado em parceria. Não se deve
          compreendê-lo como uso somente, porque se quer mais:  atividades agrícolas ou
          pecuárias. Tanto é locação o contrato pelo qual se cede o uso como aquele pelo qual
          se dão uso e fruto e aquele pelo qual apenas se atribui a desfrutação, no dizer de
          Pontes  de  Miranda (Tratado  de  direito privado,  Borsoi,  1962,  v.  40,  §  4.352,
          n.  3, p. 7). Portanto, quando a lei fala em uso, deve-se entender como uso e gozo
          da terra, sempre temporários, tal como se define no art. 3º do Regulamento (Dec.
          n. 59.566), bem como no art. 565 do CC.
              Nos  contratos  atípicos  referidos  acima,  se  a  posse ou o  uso  temporário da
          terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos
          de arrendamento e parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mes-

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