Page 281 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
4. Requisitos dos contratos
O CC/16, quando tratava do arrendamento, depois de estabelecer as regras
gerais sobre locação de coisas, dava normas especiais ao arrendamento rural. A
nova Lei, em vez de usar a expressão locação de prédios, usou a expressão uso ou
posse temporária da terra. Afastou-se assim da nomenclatura anterior, porque, como
vimos, queria ir além, tanto que regulou o arrendamento rural, a parceria rural, bem
como outros contratos agrários. Foi mais longe, quando estabeleceu em favor do
arrendatário um direito de preferência, não só de renovação do contrato, como
também da compra do imóvel possuído, e equivalente ao direito que o CC/16 con-
feria ao condômino em seu art. 1.139. Assim sendo, tem-se de examinar, primeira-
mente, os requisitos essenciais desses contratos, porque se regulam pelos princípios
gerais que regem os contratos de direito comum, no que conceme ao acordo de
vontade e ao objeto, o que equivale a dizer que a validade desses contratos requer
agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescri-
ta ou não defesa em lei (CC/16, art. 82 e CC/02, art. 104).
Como todo ato jurídico, o contrato agrário tem de ser feito por pessoa capaz,
isto é, que possa consentir validamente e que o objeto do acordo seja lícito, sem
esquecer a forma prescrita no ET.
A manifestação ou acordo da vontade somente pode ser dado por aquele que
está no pleno uso de sua capacidade civil. É norma de direito comum, aplicável aos
contratos agrários (Lei n. 4.947/66, art. 13).
Não podem, pois, contratar aqueles que são absolutamente incapazes de exer-
cer pessoalmente os atos da vida civil, tais como os menores de dezesseis anos, os
que, por doença ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos; os que não puderem manifestar sua vontade (CC, art. 3Q). Os
relativamente incapazes, no entanto, podem contratar, desde que tenham a assistência
de seus legítimos representantes. O consentimento válido daquele que preenche
esses requisitos recai também sobre a coisa, objeto do uso ou posse, e a forma de
pagamento do aluguel.
Sendo o arrendamento e a parceria rurais atos de administração, não estão
sujeitos às normas restritivas impostas aos contratos relativos ao domínio, daí
dispensar-se a outorga uxória em sua realização, salvo se for por prazo superior a
dez anos (Lei n. 8.245/91, art. 3Q). Já vimos que se trata de uso obrigacional e de
uma relação pessoal. Aqueles que têm o exercício do poder familiar podem arren-
dar ou dar em parceria a terra do menor, sem qualquer formalidade especial. O
mesmo já se pode dizer das terras daqueles sujeitos à curatela e à tutela, porque os
curadores e tutores não precisam mais de autorização judicial para arrendá-las,
cedê-las ou darem em parceria (CC, art. 1.747, IV).
Tanto os que detêm o poder familiar como os tutores e curadores estão sujeitos
ao art. 95, item IV, da Lei n. 4.504/64 e art. 22 do Regulamento, Decreto
n. 59.566/66, desde que a renovação caiba no tempo em que lhe toca a legitimação.
Se o prazo pedido excede (no caso do poder familiar), tem de ser múltipla, tempo-
ralmente, a legitimação. Se o prazo pode exceder àquele tempo em que há legiti-
mação passiva do citado, o juiz não deve acolher a alegação da ilegitimidade ad
causam, e sim - o que mais atende os princípios do direito processual brasileiro
- somente deferir o pedido dentro do que corresponde ao destinatário chamado a
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