Page 286 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          agrário  (arrendamento  ou  parceria),  exigindo-se  sempre que  a manifestação de
          vontade seja expressa, escrita ou não,  de modo que as regras referidas na Lei n.
          4.504/64 e seu Regulamento têm,  como já acontecia no CC,  valor supletivo da
          vontade das partes. Assim, se o contrato de arrendamento ou parceria prevê a sua
          própria renovação, as notificações previstas no art. 95, IV, do ET, e art. 22 de seu
          Regulamento se tornam dispensáveis, porque nenhuma das partes está obrigada a
          usar delas, já que o contrato se renova automaticamente. Mas nada impede que
          estipulem uma forma de cientificação dessa renovação, caso em que, então, ela será
          obrigatória para que se legitime a permanência do locatário na posse do imóvel.
          Dentro ainda do ilimitado princípio da autonomia da vontade (acordo de vontades),
          podem os contratantes estipular, tantas quantas quiserem, as renovações dos res-
          pectivos contratos, pois não há limitação dentro do ET e de seu Regulamento de
          renovação de contrato agrário (arrendamento ou parceria etc.), dependendo tudo
          do interesse econômico de cada um deles.
             A manifestação do consentimento pode  ser escrita ou  verbal.  Quando a lei
          exige que seja escrita, como no caso do art.  13 da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquili-
          nato), não se admite alegação da manifestação verbal do consentimento. No entan-
          to, quando a lei somente se refere a consentimento expresso, vale o feito verbal-
          mente, que se prova por testemunhas quando houver negativa do contratante que
          consentiu, por força do art. 92,  § 8º, da Lei n.  4.504/64, e art.  31  de seu Regula-
          mento, o que não seria possível se fosse obrigado o consentimento escrito pela lei
          ou por cláusula contratual.  O fato  de  o Regulamento exigir o prévio e expresso
          consentimento (art. 31) do arrendador não quer dizer que as partes contratantes não
          possam estabelecer a forma escrita desse consentimento. A regra vale para o silên-
          cio das partes, a respeito da sublocação, cessão ou empréstimo.
             Não é fácil a prova do consentimento verbal, porque o depoimento de testemu-
          nhas deixa muito a desejar,  principalmente quando entram em jogo relações  de
          amizade e conflitos patrimoniais, precipuamente na parceria rural. É recomendável,
          por isso, que as partes tenham muita cautela e procurem sempre deixar clara, nas
          diversas cláusulas, a manifestação da vontade, com todos os pormenores possíveis
          e imagináveis a respeito do conteúdo do contrato.

          7.  Vícios do consentimento ou da vontade. Art. 92, § 7f1, do ET,
             art. 19 do Regulamento

             Já anotamos, linhas acima, que nem sempre é válida a manifestação de vonta-
          de,  não só porque o agente não é capaz, mas também porque pode-se apresentar
          defeituosa. O consentimento nem sempre se apresenta ausente de defeito, princi-
          palmente considerando-se as variedades de fraudes usadas pelas partes, para impe-
          direm  a manifestação limpa e  consciente da vontade.  Por isso o art.  13  da Lei
          n. 4.947/66 manda aplicar os princípios gerais de direito comum, no que concerne
          ao acordo de vontades, incluindo-se, entre eles, aqueles referentes aos vícios da
          vontade, que iremos estudar como parte integrante deste Capítulo. Merece exame
          especial, agora mais do que nunca, pois se trata de uma legislação de cunho emi-
          nentemente socialista da propriedade imóvel, para solver os graves problemas da
          terra no Brasil. As várias crises econômicas que há anos assolam o País, com suas
          funestas consequências, criaram ambiente favorável a essa intervenção estatal na


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