Page 286 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 286
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
agrário (arrendamento ou parceria), exigindo-se sempre que a manifestação de
vontade seja expressa, escrita ou não, de modo que as regras referidas na Lei n.
4.504/64 e seu Regulamento têm, como já acontecia no CC, valor supletivo da
vontade das partes. Assim, se o contrato de arrendamento ou parceria prevê a sua
própria renovação, as notificações previstas no art. 95, IV, do ET, e art. 22 de seu
Regulamento se tornam dispensáveis, porque nenhuma das partes está obrigada a
usar delas, já que o contrato se renova automaticamente. Mas nada impede que
estipulem uma forma de cientificação dessa renovação, caso em que, então, ela será
obrigatória para que se legitime a permanência do locatário na posse do imóvel.
Dentro ainda do ilimitado princípio da autonomia da vontade (acordo de vontades),
podem os contratantes estipular, tantas quantas quiserem, as renovações dos res-
pectivos contratos, pois não há limitação dentro do ET e de seu Regulamento de
renovação de contrato agrário (arrendamento ou parceria etc.), dependendo tudo
do interesse econômico de cada um deles.
A manifestação do consentimento pode ser escrita ou verbal. Quando a lei
exige que seja escrita, como no caso do art. 13 da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquili-
nato), não se admite alegação da manifestação verbal do consentimento. No entan-
to, quando a lei somente se refere a consentimento expresso, vale o feito verbal-
mente, que se prova por testemunhas quando houver negativa do contratante que
consentiu, por força do art. 92, § 8º, da Lei n. 4.504/64, e art. 31 de seu Regula-
mento, o que não seria possível se fosse obrigado o consentimento escrito pela lei
ou por cláusula contratual. O fato de o Regulamento exigir o prévio e expresso
consentimento (art. 31) do arrendador não quer dizer que as partes contratantes não
possam estabelecer a forma escrita desse consentimento. A regra vale para o silên-
cio das partes, a respeito da sublocação, cessão ou empréstimo.
Não é fácil a prova do consentimento verbal, porque o depoimento de testemu-
nhas deixa muito a desejar, principalmente quando entram em jogo relações de
amizade e conflitos patrimoniais, precipuamente na parceria rural. É recomendável,
por isso, que as partes tenham muita cautela e procurem sempre deixar clara, nas
diversas cláusulas, a manifestação da vontade, com todos os pormenores possíveis
e imagináveis a respeito do conteúdo do contrato.
7. Vícios do consentimento ou da vontade. Art. 92, § 7f1, do ET,
art. 19 do Regulamento
Já anotamos, linhas acima, que nem sempre é válida a manifestação de vonta-
de, não só porque o agente não é capaz, mas também porque pode-se apresentar
defeituosa. O consentimento nem sempre se apresenta ausente de defeito, princi-
palmente considerando-se as variedades de fraudes usadas pelas partes, para impe-
direm a manifestação limpa e consciente da vontade. Por isso o art. 13 da Lei
n. 4.947/66 manda aplicar os princípios gerais de direito comum, no que concerne
ao acordo de vontades, incluindo-se, entre eles, aqueles referentes aos vícios da
vontade, que iremos estudar como parte integrante deste Capítulo. Merece exame
especial, agora mais do que nunca, pois se trata de uma legislação de cunho emi-
nentemente socialista da propriedade imóvel, para solver os graves problemas da
terra no Brasil. As várias crises econômicas que há anos assolam o País, com suas
funestas consequências, criaram ambiente favorável a essa intervenção estatal na
284