Page 289 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
vício às vezes está na maneira de as partes se expressarem. Por isso, a palavra
usada na convenção é fator de suma importância no estudo do contrato agrário. O
falso emprego da palavra pode trazer consequências imprevistas para os contratan-
tes, principalmente quando derivam da lei ou de seu Regulamento. A falta de cor-
reção na linguagem traz instabilidade aos negócios jurídicos, porque, se a linguagem
não for correta, o que se diz não é o que se pretende dizer. A finalidade é mostrar
o sentido da linguagem jurídica usada no ET, para ver onde se acha o vício que ele
quer condenar ou proibir. A lei manda aplicar o direito comum no que conceme ao
acordo de vontade ao objeto. Ora, o direito comum tem regras gerais sobre os vícios
da vontade que afetam os acordos das partes. Portanto, impõe-se estudá-los, para
que aquele acordo de vontade fique isento de qualquer vício que possa afetá-lo em
sua essência e validade.
A lei comum fala em vícios resultantes de erro, dolo etc., daí se costuma dizer
que esses fatos deturpam o acordo de vontade (o consentimento), impedindo sua
livre manifestação. Quando se fala em vício de consentimento, quer-se dizer que a
concordância do indivíduo se apresenta defeituosa, por motivos estranhos à sua
vontade. O consentimento consciente pressupõe a existência de duas ou mais von-
tades conformes entre si. Por isso, diz-se que o consentimento nunca pode ser um
fato jurídico unilateral. Quando alguém consente é porque já veio uma provocação
de fora que exige uma resposta conhecida como manifestação da vontade, que
tanto pode ser expressa ou tácita. Um é o ato interno e, o outro, o ato externo da
vontade. O consentimento nasce, precipuamente, do encontro desses dois atos de
vontade. Não é, portanto, consentimento a manifestação unilateral da vontade.
À primeira vista parece que só há consentimento quando alguém expressamente
manifesta sua vontade, usando da linguagem falada. Porém, não é assim. É de todos
sabido que a manifestação da vontade pode ser feita sem o uso da palavra, sem que
isto retire do conceito de consentimento sua qualidade bilateral. Há duas formas de
consentimento, como vimos: uma expressa, que se exterioriza pela linguagem em
suas diversas maneiras; outra, que resulta de todos os sinais ou atos externos não
destinados a manifestar a vontade, mas que a manifestam acidentalmente, por in-
compatíveis com vontade diversa. O silêncio, como veremos, é uma dessas formas
de manifestação da vontade.
A vontade, assim exteriorizada, nem sempre é isenta de defeitos ou vícios.
Essas deformações volitivas são consideradas pela lei, que sobre elas provê, tor-
nando-as sem efeito ou mitigando-as. O consentimento, portanto, para produzir
efeito legal, precisa ser limpo, joeirado das impurezas que o conspurcam. Desde o
momento em que seja atacado pelo caruncho do erro, dolo, coação, fraude e simu-
lação, a lei corre em ajuda dele, porque são vícios que bloqueiam a liberdade de
agir e de manifestar, impondo ao agente atacado uma atitude diversa daquela que
pretendia ou desejava.
A estabilidade dos negócios jurídicos, numa sociedade organizada, impõe
que sejam isentos de vícios. A vida social, sem essa garantia, tomaria impossível
a convivência dos indivíduos, porque, se "a Justiça se desbarata, as pessoas
ficam entregues ao desamparo e à confusão". A medida legal visa a manter a tran-
quilidade econômica e jurídica dos negócios, além de resguardar as manifestações
livres da vontade dos contratantes, alertando-os de que a esperteza, a sagacidade
etc. não são consentidas.
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