Page 289 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 289

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        vício  às  vezes  está na maneira de  as  partes  se  expressarem.  Por isso,  a palavra
        usada na convenção é fator de suma importância no estudo do contrato agrário. O
        falso emprego da palavra pode trazer consequências imprevistas para os contratan-
        tes, principalmente quando derivam da lei ou de seu Regulamento. A falta de cor-
        reção na linguagem traz instabilidade aos negócios jurídicos, porque, se a linguagem
        não for correta, o que se diz não é o que se pretende dizer. A finalidade é mostrar
        o sentido da linguagem jurídica usada no ET, para ver onde se acha o vício que ele
        quer condenar ou proibir. A lei manda aplicar o direito comum no que conceme ao
         acordo de vontade ao objeto. Ora, o direito comum tem regras gerais sobre os vícios
        da vontade que afetam os acordos das partes. Portanto, impõe-se estudá-los, para
        que aquele acordo de vontade fique isento de qualquer vício que possa afetá-lo em
         sua essência e validade.
            A lei comum fala em vícios resultantes de erro, dolo etc., daí se costuma dizer
        que esses fatos deturpam o acordo de vontade (o consentimento), impedindo sua
        livre manifestação. Quando se fala em vício de consentimento, quer-se dizer que a
        concordância do  indivíduo se apresenta defeituosa,  por motivos estranhos à sua
        vontade. O consentimento consciente pressupõe a existência de duas ou mais von-
        tades conformes entre si. Por isso, diz-se que o consentimento nunca pode ser um
         fato jurídico unilateral. Quando alguém consente é porque já veio uma provocação
         de  fora  que  exige  uma resposta conhecida como manifestação da vontade,  que
        tanto pode ser expressa ou tácita. Um é o ato interno e, o outro, o ato externo da
        vontade. O consentimento nasce, precipuamente, do encontro desses dois atos de
        vontade. Não é, portanto, consentimento a manifestação unilateral da vontade.
            À primeira vista parece que só há consentimento quando alguém expressamente
         manifesta sua vontade, usando da linguagem falada. Porém, não é assim. É de todos
         sabido que a manifestação da vontade pode ser feita sem o uso da palavra, sem que
         isto retire do conceito de consentimento sua qualidade bilateral. Há duas formas de
         consentimento, como vimos: uma expressa, que se exterioriza pela linguagem em
         suas diversas maneiras; outra, que resulta de todos os sinais ou atos externos não
        destinados a manifestar a vontade, mas que a manifestam acidentalmente, por in-
        compatíveis com vontade diversa. O silêncio, como veremos, é uma dessas formas
         de manifestação da vontade.
            A vontade,  assim exteriorizada,  nem sempre é isenta de defeitos  ou vícios.
         Essas deformações volitivas são consideradas pela lei, que sobre elas provê, tor-
         nando-as sem efeito ou mitigando-as.  O consentimento, portanto,  para produzir
         efeito legal, precisa ser limpo, joeirado das impurezas que o conspurcam. Desde o
         momento em que seja atacado pelo caruncho do erro, dolo, coação, fraude e simu-
         lação, a lei corre em ajuda dele, porque são vícios que bloqueiam a liberdade de
         agir e de manifestar, impondo ao agente atacado uma atitude diversa daquela que
         pretendia ou desejava.
            A estabilidade dos  negócios jurídicos, numa sociedade organizada, impõe
         que sejam isentos de vícios. A vida social, sem essa garantia, tomaria impossível
         a  convivência dos  indivíduos,  porque,  se  "a Justiça  se  desbarata,  as  pessoas
         ficam entregues ao desamparo e à confusão". A medida legal visa a manter a tran-
         quilidade econômica e jurídica dos negócios, além de resguardar as manifestações
         livres da vontade dos contratantes, alertando-os de que a esperteza, a sagacidade
         etc. não são consentidas.


                                        287
   284   285   286   287   288   289   290   291   292   293   294