Page 292 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A impossibilidade do adimplemento da obrigação pode decorrer de força maior
          ou caso fortuito, mas nem sempre isso se dá.  Poder-se-ão verificar esses -  caso
          fortuito e força maior- sem que se torne impossível a prestação do contrato. Essa
          observação não escapou ao professor Barassi, para quem é preciso não confundir
          impossibilidade de executar e caso fortuito.
              Sem dúvida que na noção do "fortuito" entra sempre uma impossibilidade; mas
          é a impossibilidade de evitar o próprio acontecimento ou seus efeitos, que tanto
          podem acarretar impossibilidade da prestação como uma dificuldade ou onerosi-
          dade maior (  cf. Amoldo Medeiros).
              O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
          não era possível evitar ou impedir, na definição do art. 393 do CC, parágrafo único.
              Conceitualmente, caso fortuito e força maior se diferenciam, visto que um é
          "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam
          ser previstas pelas partes", e a outra é "o fato de terceiro, que criou, para a inexe-
          cução da obrigação, um obstáculo que a boa vontade do devedor não pode vencer"
          (c f. Huc, citado por Clóvis Bevilaqua (in Código Civil, 5ª ed., v. IV /221 ). Mas, para
          efeito do art. 29 do Regulamento, força maior e caso fortuito se identificam.
              A ocorrência da força maior somente pode ser verificada em cada caso concre-
          to, dependente de prova a respeito do fato necessário, cujo efeito não era possível
          evitar ou impedir. No entanto, a jurisprudência já assentou que "não constitui caso
          fortuito ou de força maior, dentre outros, a crise econômica ou financeira e o insu-
          cesso devido  a risco próprio da natureza de  certos  contratos"  (RT,  256: 166). A
          perda total  da colheita,  por qualquer desses  motivos,  não  constitui força  maior,
          capaz de extinguir o contrato. A perda total do objeto do contrato deve decorrer de
          força maior e não de fatos atribuídos ao devedor ou a ele referentes.

          1 O.  Perda do valor econômico do imóvel rural
              Perecendo o objeto, perece o direito, pela impossibilidade do objeto; portanto,
          se isso ocorrer no final do contrato agrário, o direito à renovação desaparece, salvo
          se ao arrendatário ou parceiro colono interessar a continuação do contrato, com os
          efeitos do art. 567 do CC. Pode ocorrer, ainda, a hipótese de cláusula contratual em
          que se mantém o pactuado, com ou sem reconstrução da parte deteriorada.
              Naquele, com redução proporcional do aluguel e, nesse, com a suspensão do
          contrato, em parte, em virtude do sinistro. Durante o período de reconstrução, se o
          contrato for por prazo determinado, a vigência fica interrompida, prorrogando-se
          este pelo prazo restante.
              A perda do valor econômico pode ocasionar a resolução do contrato. Tem
          valor econômico tudo o que pode ser comerciável e satisfaça as necessidades de
          sobrevivência do  homem,  seja suscetível de troca ou venda.  Por isso, desde o
          momento em que o imóvel arrendado ou dado em parceria perde esse valor, não
          preenche a finalidade  legal, que é o aproveitamento do  imóvel rústico, com o
          consequente aumento da produção nacional. O art. 567 do CC dispõe que o con-
          trato se rescinde se a coisa já não serve para o fim a que se destinava, portanto
          corresponde à perda total, que produz a extinção do contrato se ocorrer o motivo
          de força maior (Regulamento, art. 29). É o caso de inundação que impeça o uso
          do imóvel, por tempo longo, impedindo que o contratante arrendatário, parceiro
          agricultor etc. use-o devidamente.

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