Page 292 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A impossibilidade do adimplemento da obrigação pode decorrer de força maior
ou caso fortuito, mas nem sempre isso se dá. Poder-se-ão verificar esses - caso
fortuito e força maior- sem que se torne impossível a prestação do contrato. Essa
observação não escapou ao professor Barassi, para quem é preciso não confundir
impossibilidade de executar e caso fortuito.
Sem dúvida que na noção do "fortuito" entra sempre uma impossibilidade; mas
é a impossibilidade de evitar o próprio acontecimento ou seus efeitos, que tanto
podem acarretar impossibilidade da prestação como uma dificuldade ou onerosi-
dade maior ( cf. Amoldo Medeiros).
O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir, na definição do art. 393 do CC, parágrafo único.
Conceitualmente, caso fortuito e força maior se diferenciam, visto que um é
"o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam
ser previstas pelas partes", e a outra é "o fato de terceiro, que criou, para a inexe-
cução da obrigação, um obstáculo que a boa vontade do devedor não pode vencer"
(c f. Huc, citado por Clóvis Bevilaqua (in Código Civil, 5ª ed., v. IV /221 ). Mas, para
efeito do art. 29 do Regulamento, força maior e caso fortuito se identificam.
A ocorrência da força maior somente pode ser verificada em cada caso concre-
to, dependente de prova a respeito do fato necessário, cujo efeito não era possível
evitar ou impedir. No entanto, a jurisprudência já assentou que "não constitui caso
fortuito ou de força maior, dentre outros, a crise econômica ou financeira e o insu-
cesso devido a risco próprio da natureza de certos contratos" (RT, 256: 166). A
perda total da colheita, por qualquer desses motivos, não constitui força maior,
capaz de extinguir o contrato. A perda total do objeto do contrato deve decorrer de
força maior e não de fatos atribuídos ao devedor ou a ele referentes.
1 O. Perda do valor econômico do imóvel rural
Perecendo o objeto, perece o direito, pela impossibilidade do objeto; portanto,
se isso ocorrer no final do contrato agrário, o direito à renovação desaparece, salvo
se ao arrendatário ou parceiro colono interessar a continuação do contrato, com os
efeitos do art. 567 do CC. Pode ocorrer, ainda, a hipótese de cláusula contratual em
que se mantém o pactuado, com ou sem reconstrução da parte deteriorada.
Naquele, com redução proporcional do aluguel e, nesse, com a suspensão do
contrato, em parte, em virtude do sinistro. Durante o período de reconstrução, se o
contrato for por prazo determinado, a vigência fica interrompida, prorrogando-se
este pelo prazo restante.
A perda do valor econômico pode ocasionar a resolução do contrato. Tem
valor econômico tudo o que pode ser comerciável e satisfaça as necessidades de
sobrevivência do homem, seja suscetível de troca ou venda. Por isso, desde o
momento em que o imóvel arrendado ou dado em parceria perde esse valor, não
preenche a finalidade legal, que é o aproveitamento do imóvel rústico, com o
consequente aumento da produção nacional. O art. 567 do CC dispõe que o con-
trato se rescinde se a coisa já não serve para o fim a que se destinava, portanto
corresponde à perda total, que produz a extinção do contrato se ocorrer o motivo
de força maior (Regulamento, art. 29). É o caso de inundação que impeça o uso
do imóvel, por tempo longo, impedindo que o contratante arrendatário, parceiro
agricultor etc. use-o devidamente.
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