Page 296 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
cela de liberdade na contratação rural, porque não há um golpe total à autonomia
da vontade no ET.
Dentro da sistemática do Regulamento, o arrendatário ou o parceiro colono,
que ocupa o imóvel em virtude de contrato, é obrigado a fazer por sua conta as
pequenas reparações de estrago, que não provenham naturalmente do tempo ou do
uso, porque são benfeitorias necessárias. Isto não exclui a obrigação do arrendador,
prevista no art. 40, Ill, do Regulamento, porque aqui não se trata de pequenas re-
parações, porém de obras e reparos necessários para o bom uso da propriedade e
para que ela sirva ao fim previsto no contrato.
Responderá ainda o arrendatário ou parceiro-outorgado pelo incêndio do prédio
rústico, se não provar caso fortuito ou de força maior, vício de construção ou pro-
pagação de fogo originário em outro prédio. A matéria cabe bem dentro da norma
do art. 29 do Regulamento, acima examinado, porque, se o incêndio se deu por
motivo de força maior, e resultou na perda total do objeto do contrato, este se ex-
tingue sem nenhuma responsabilidade por perdas e danos por parte do arrendatário.
Caso contrário, incide o art. 41, V, do Regulamento.
As partes podem convencionar o lugar do pagamento no contrato, bem como
o modo e dia (Regulamento, art. 40, I). Se tal não ocorrer, a regra a seguir é a se-
guinte: o pagamento do aluguel será no domicílio do arrendatário (CC, art. 327) e
no prazo costumeiro do local do imóvel (CC, art. 569, 11). Mas em nenhuma hipó-
tese pode ser cobrado antes de decorrido o mês, o que equivale a dizer que somen-
te pode ser exigido no mês seguinte ao vencido.
15. Thrbações de terceiros
Incumbe ao arrendatário levar ao conhecimento do proprietário as turbações
de terceiros, imediatamente. O Regulamento estendeu mais essa regra, que nos
vinha do art. 1.192, III, do CC/16 (art. 569, Ill, do CC/02), dispondo ainda que deve
ser levado ao conhecimento do arrendador qualquer fato do qual resulte a neces-
sidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel
rural (Regulamento, art. 41, Ill). Implica matéria de vizinhança, o que se contém
aí, para que o arrendador tome as providências cabíveis, a fim de não prejudicar o
bom uso do imóvel arrendado. Portanto, sempre que o imóvel necessitar de execu-
ção de obras e reparos indispensáveis, tem o locatário o direito de exigir do arren-
dador que lhe garanta a realização dos trabalhos, se alguém procurar impedir que
elas se efetivem.
Embora leve ao conhecimento do arrendador qualquer ameaça ou ato de tur-
bação ou esbulho da posse que detém, nada impede que o arrendatário exerça
também o direito de manter-se tranquilo no imóvel, usando dois interditos posses-
sórios cabíveis até que o arrendador venha em seu auxílio garantir a posse mansa
e pacífica do imóvel.
Como decorrência da execução ou adimplemento do contrato, o arrendatário
deve devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com seus
acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (Regulamento, art. 41, V).
Entre as cláusulas permitidas nos contratos agrários, merece destaque aquela
que confere ao arrendador o direito de "se opor a cortes ou podas danosas aos fins
florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato" (Regulamento,
art. 42). A preservação florestal é uma das preocupações do ET, daí a razão da
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