Page 296 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           cela de liberdade na contratação rural, porque não há um golpe total à autonomia
           da vontade no ET.
               Dentro da sistemática do Regulamento, o arrendatário ou o parceiro colono,
           que ocupa o imóvel em virtude de contrato, é obrigado a fazer por sua conta as
           pequenas reparações de estrago, que não provenham naturalmente do tempo ou do
           uso, porque são benfeitorias necessárias. Isto não exclui a obrigação do arrendador,
           prevista no art. 40, Ill, do Regulamento, porque aqui não se trata de pequenas re-
           parações, porém de obras e reparos necessários para o bom uso da propriedade e
           para que ela sirva ao fim previsto no contrato.
               Responderá ainda o arrendatário ou parceiro-outorgado pelo incêndio do prédio
           rústico, se não provar caso fortuito ou de força maior, vício de construção ou pro-
           pagação de fogo originário em outro prédio. A matéria cabe bem dentro da norma
           do  art.  29 do Regulamento,  acima examinado, porque,  se o incêndio se deu por
           motivo de força maior, e resultou na perda total do objeto do contrato, este se ex-
           tingue sem nenhuma responsabilidade por perdas e danos por parte do arrendatário.
           Caso contrário, incide o art. 41, V, do Regulamento.
               As partes podem convencionar o lugar do pagamento no contrato, bem como
           o modo e dia (Regulamento, art. 40, I).  Se tal não ocorrer, a regra a seguir é a se-
           guinte: o pagamento do aluguel será no domicílio do arrendatário (CC, art. 327) e
           no prazo costumeiro do local do imóvel (CC, art. 569, 11). Mas em nenhuma hipó-
           tese pode ser cobrado antes de decorrido o mês, o que equivale a dizer que somen-
           te pode ser exigido no mês seguinte ao vencido.

           15. Thrbações de terceiros
               Incumbe ao arrendatário levar ao conhecimento do proprietário as  turbações
           de  terceiros,  imediatamente.  O Regulamento estendeu mais  essa regra,  que  nos
           vinha do art. 1.192, III, do CC/16 (art. 569, Ill, do CC/02), dispondo ainda que deve
           ser levado ao conhecimento do arrendador qualquer fato do qual resulte a neces-
           sidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel
           rural (Regulamento, art. 41, Ill). Implica matéria de vizinhança, o que se contém
           aí, para que o arrendador tome as providências cabíveis, a fim de não prejudicar o
           bom uso do imóvel arrendado. Portanto, sempre que o imóvel necessitar de execu-
           ção de obras e reparos indispensáveis, tem o locatário o direito de exigir do arren-
           dador que lhe garanta a realização dos trabalhos, se alguém procurar impedir que
           elas se efetivem.
               Embora leve ao conhecimento do arrendador qualquer ameaça ou ato de tur-
           bação  ou  esbulho  da posse  que  detém,  nada impede que  o  arrendatário  exerça
           também o direito de manter-se tranquilo no imóvel, usando dois interditos posses-
           sórios cabíveis até que o arrendador venha em seu auxílio garantir a posse mansa
           e pacífica do imóvel.
              Como decorrência da execução ou adimplemento do contrato, o arrendatário
           deve  devolver o imóvel,  ao  término  do  contrato,  tal  como  o recebeu,  com seus
           acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (Regulamento, art. 41, V).
              Entre as cláusulas permitidas nos contratos agrários, merece destaque aquela
           que confere ao arrendador o direito de "se opor a cortes ou podas danosas aos fins
           florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato" (Regulamento,
           art. 42). A preservação florestal é uma das preocupações do ET, daí a razão da


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