Page 299 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
regulamentou essa disposição determina: "Nos contratos em que o pagamento do
preço do arrendamento deva ser realizado em frutos ou produtos agrícolas, fica
assegurado ao arrendatário o direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador
exija que a equivalência seja calculada com base em preços inferiores aos vigentes
na região, à época desse pagamento, ou fique comprovada qualquer outra modali-
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dade de simulação ou fraude por parte do arrendador" (ET, art. 92, § 7 , e Regula-
mento, art. 19).
Vimos que o pagamento do aluguel, como se diz, pode ser em dinheiro ou em
espécie. Quando é em dinheiro, nenhuma dificuldade surge. O mesmo já não se
pode dizer quando entram frutos ou produtos agrícolas em pagamento daquele
aluguel. A regra referida é somente aplicável ao arrendamento e é dirigida contra
o proprietário da terra. É preciso que haja simulação ou fraude por parte do arren-
dador, com o fim de violar os direitos do arrendatário, no que tange aos preços dos
produtos ou frutos produzidos na terra, objeto do contrato. O regulamento, inter-
pretando a norma, admite que o pagamento seja em espécie produzida e que o ar-
rendatário tem o direito de pagar em moeda corrente e não em espécie a renda do
imóvel, caso o arrendador exija que a equivalência seja calculada com base em
preços inferiores aos vigentes na região, à época do pagamento. A regra é para os
casos em que o aluguel é satisfeito em produtos convertidos em dinheiro, à época
do pagamento. A base da conversão não pode ser inferior ao preço vigorante à
época da satisfação do aluguel.
O que seja simulação e fraude já foi objeto de páginas anteriores. De modo que
qualquer fraude ou simulação usada pelo proprietário para a fixação do preço do
arrendamento ou da cota dos lucros produzidos, constantes do contrato, não terá
efeito porque o arrendatário agrícola terá direito de pagar pelas taxas mínimas
(preços mínimos) vigorantes na região, para cada tipo de contrato (arrendamento
etc.). É justo que assim seja, porque o produto agrícola varia de preço e a conversão
pelo preço estabelecido no contrato redundaria em prejuízo ao arrendatário. Neste
ponto não vige a regra pacta sunt servanda, porque a lei quer evitar o enriqueci-
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mento do locador ou do outro contratante (Regulamento, art. 2 , parágrafo único).
A prova da simulação e da fraude se faz por todos os meios permitidos em
direito, inclusive presunções. Na hipótese, a fraude ou a simulação se evidencia
pela marcante diferença entre os preços contratuais dos produtos e os do mercado
regional. A lei não só permite para a prova dos contratos agrários os meios teste-
munhais, mas também para a comprovação da fraude e da simulação, ou qualquer
outro vício da vontade que ataquem o acordo de vontade das partes, expresso no
contrato (v. Oswaldo & Silva Opitz, Alienação fiduciária).
20. Divisibilidade e indivisibilidade do uso
No contrato agrário (arrendamento ou parceria) o proprietário garante o uso e
gozo da terra; resta estudar agora a divisibilidade ou indivisibilidade desse uso nos
diversos contratos de arrendamento e parceria. Várias hipóteses podem-se dar, tais
como: arrendamento e parceria; parceria e arrendamento; arrendamento agrícola e
arrendamento pecuário; arrendamento agrícola e arrendamento industrial; arrenda-
mento pecuário e arrendamento agroindustrial; arrendamento agrícola e
arrendamento extrativo; parceria agrícola e parceria pecuária; parceria agrícola e
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