Page 299 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         regulamentou essa disposição determina: "Nos contratos em que o pagamento do
         preço do arrendamento deva ser realizado em frutos  ou produtos agrícolas, fica
         assegurado ao arrendatário o direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador
         exija que a equivalência seja calculada com base em preços inferiores aos vigentes
         na região, à época desse pagamento, ou fique comprovada qualquer outra modali-
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         dade de simulação ou fraude por parte do arrendador" (ET, art. 92, § 7 , e Regula-
         mento, art. 19).
            Vimos que o pagamento do aluguel, como se diz, pode ser em dinheiro ou em
         espécie. Quando é em dinheiro, nenhuma dificuldade surge. O mesmo já não se
         pode dizer quando entram frutos  ou produtos  agrícolas em pagamento daquele
         aluguel. A regra referida é somente aplicável ao arrendamento e é dirigida contra
         o proprietário da terra. É preciso que haja simulação ou fraude por parte do arren-
         dador, com o fim de violar os direitos do arrendatário, no que tange aos preços dos
         produtos ou frutos produzidos na terra, objeto do contrato. O regulamento, inter-
         pretando a norma, admite que o pagamento seja em espécie produzida e que o ar-
         rendatário tem o direito de pagar em moeda corrente e não em espécie a renda do
         imóvel,  caso o arrendador exija que a equivalência seja calculada com base em
         preços inferiores aos vigentes na região, à época do pagamento. A regra é para os
         casos em que o aluguel é satisfeito em produtos convertidos em dinheiro, à época
         do  pagamento. A base da conversão não pode  ser inferior ao preço vigorante à
         época da satisfação do aluguel.
            O que seja simulação e fraude já foi objeto de páginas anteriores. De modo que
         qualquer fraude ou simulação usada pelo proprietário para a fixação do preço do
         arrendamento ou da cota dos lucros produzidos, constantes do contrato, não terá
         efeito porque o  arrendatário  agrícola terá direito  de pagar pelas  taxas  mínimas
         (preços mínimos) vigorantes na região, para cada tipo de contrato (arrendamento
         etc.). É justo que assim seja, porque o produto agrícola varia de preço e a conversão
         pelo preço estabelecido no contrato redundaria em prejuízo ao arrendatário. Neste
         ponto não vige a regra pacta sunt servanda, porque a lei quer evitar o enriqueci-
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         mento do locador ou do outro contratante (Regulamento, art. 2 ,  parágrafo único).
            A prova da simulação e da fraude  se faz  por todos os  meios permitidos em
         direito, inclusive presunções. Na hipótese, a fraude ou a simulação se evidencia
         pela marcante diferença entre os preços contratuais dos produtos e os do mercado
         regional. A lei não só permite para a prova dos contratos agrários os meios teste-
         munhais, mas também para a comprovação da fraude e da simulação, ou qualquer
         outro vício da vontade que ataquem o acordo de vontade das partes, expresso no
         contrato (v.  Oswaldo & Silva Opitz, Alienação fiduciária).

         20. Divisibilidade e indivisibilidade do uso
            No contrato agrário (arrendamento ou parceria) o proprietário garante o uso e
         gozo da terra; resta estudar agora a divisibilidade ou indivisibilidade desse uso nos
         diversos contratos de arrendamento e parceria. Várias hipóteses podem-se dar, tais
         como: arrendamento e parceria; parceria e arrendamento; arrendamento agrícola e
         arrendamento pecuário; arrendamento agrícola e arrendamento industrial; arrenda-
         mento  pecuário  e  arrendamento  agroindustrial;  arrendamento  agrícola  e
         arrendamento extrativo; parceria agrícola e parceria pecuária; parceria agrícola e

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