Page 301 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         21. Contratos mistos

            Resta examinar a situação daqueles contratos mistos, principalmente de arren-
         damento e parceria, que não encontravam norma legal a respeito. São válidos, mas
         podem ser substituídos por outros, convindo às partes e então obedecerão aos re-
         quisitos regulamentares.
            Se assim não convierem às partes, não poderão ser renovados os contratos, sem
         que se ajustem às exigências das Leis n.  4.504/64 e 4.947/66 e do Regulamento,
         art. 80.
            O Regulamento nega sua proteção àqueles contratos anteriores à sua vigência,
         que não se adaptarem às normas legais. Continuam a ter valor entre as partes, como
         não poderia deixar de ser, mas não gozam das vantagens estabelecidas na Lei e no
         Regulamento. Ficam sujeitos às normas de direito comum e sem direito ao crédito
         rural instituído pela Lei n. 4.829, de 5-11-1965.
            O Regulamento também alcançou a situação de outros contratos agrários, que
         não os arrendamentos e parcerias, dizendo que "reger-se-ão pelas normas do presen-
         te  Regulamento os  direitos  e  obrigações dos  atuais  meeiros,  terceiros,  quartistas,
         percentistas ou de qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule,
         no todo ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinhei-
         ro" (Regulamento, art. 6º-, parágrafo único). Nenhuma ocupação da terra, por quem
         não seja proprietário, quer em virtude de contrato escrito ou não, com a finalidade
         de cultivo, mediante o pagamento do aluguel em dinheiro ou em espécie, ficará fora
         do alcance do ET e seu Regulamento. De modo que aquelas normas já examinadas
         incidem aqui. Para tanto, o INCRA, por meio de levantamento, exercerá o contro-
         le dos contratos agrários, especialmente com relação à observância de:
            I - cláusulas obrigatórias, nos termos do art.  13;
            11- uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento (art. 79).
            O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições
         estabelecidas neste Regulamento acarretará:
            a) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgantes, a perda de condições para
         classificação de seus imóveis como Empresa Rural;
            b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de
         Uso Temporário.
            As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas
         ou restabelecidas aquelas condições (Regulamento, art. 79, I e 11,  §§  1Q e 2Q).
            Quais as consequências dessas sanções? A lei é omissa a respeito, portanto não
         resta outro caminho que o da adoção da regra geral: nos casos omissos aplica-se o
         CC. Assim, o contrato vale entre as partes e somente se extingue na forma estabe-
         lecida nele e no CC. As vantagens do ET e seu Regulamento ficam suspensas até
         que se cumpram aquelas condições legais.
         22. Contratos atípicos. Objeto dos arrendamentos
            Verifica-se a grande afinidade entre o usufruto e o arrendamento; tudo o que
         pode ser objeto de usufruto pode ser também do arrendamento. Ambos - usufrutuá-
         rio e arrendatário - possuem a coisa e dela tiram o uso e gozo que possa oferecer.
            Expressamente, o art. 1.399 do CC concede ao usufrutuário o direito de usufruir
         a coisa, mediante contrato de arrendamento. O usufruto é um direito sobre coisa


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