Page 301 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 301
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
21. Contratos mistos
Resta examinar a situação daqueles contratos mistos, principalmente de arren-
damento e parceria, que não encontravam norma legal a respeito. São válidos, mas
podem ser substituídos por outros, convindo às partes e então obedecerão aos re-
quisitos regulamentares.
Se assim não convierem às partes, não poderão ser renovados os contratos, sem
que se ajustem às exigências das Leis n. 4.504/64 e 4.947/66 e do Regulamento,
art. 80.
O Regulamento nega sua proteção àqueles contratos anteriores à sua vigência,
que não se adaptarem às normas legais. Continuam a ter valor entre as partes, como
não poderia deixar de ser, mas não gozam das vantagens estabelecidas na Lei e no
Regulamento. Ficam sujeitos às normas de direito comum e sem direito ao crédito
rural instituído pela Lei n. 4.829, de 5-11-1965.
O Regulamento também alcançou a situação de outros contratos agrários, que
não os arrendamentos e parcerias, dizendo que "reger-se-ão pelas normas do presen-
te Regulamento os direitos e obrigações dos atuais meeiros, terceiros, quartistas,
percentistas ou de qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule,
no todo ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinhei-
ro" (Regulamento, art. 6º-, parágrafo único). Nenhuma ocupação da terra, por quem
não seja proprietário, quer em virtude de contrato escrito ou não, com a finalidade
de cultivo, mediante o pagamento do aluguel em dinheiro ou em espécie, ficará fora
do alcance do ET e seu Regulamento. De modo que aquelas normas já examinadas
incidem aqui. Para tanto, o INCRA, por meio de levantamento, exercerá o contro-
le dos contratos agrários, especialmente com relação à observância de:
I - cláusulas obrigatórias, nos termos do art. 13;
11- uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento (art. 79).
O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste Regulamento acarretará:
a) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgantes, a perda de condições para
classificação de seus imóveis como Empresa Rural;
b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de
Uso Temporário.
As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas
ou restabelecidas aquelas condições (Regulamento, art. 79, I e 11, §§ 1Q e 2Q).
Quais as consequências dessas sanções? A lei é omissa a respeito, portanto não
resta outro caminho que o da adoção da regra geral: nos casos omissos aplica-se o
CC. Assim, o contrato vale entre as partes e somente se extingue na forma estabe-
lecida nele e no CC. As vantagens do ET e seu Regulamento ficam suspensas até
que se cumpram aquelas condições legais.
22. Contratos atípicos. Objeto dos arrendamentos
Verifica-se a grande afinidade entre o usufruto e o arrendamento; tudo o que
pode ser objeto de usufruto pode ser também do arrendamento. Ambos - usufrutuá-
rio e arrendatário - possuem a coisa e dela tiram o uso e gozo que possa oferecer.
Expressamente, o art. 1.399 do CC concede ao usufrutuário o direito de usufruir
a coisa, mediante contrato de arrendamento. O usufruto é um direito sobre coisa
299