Page 305 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O arrendamento de animal ou animais, que não seja coletividade ou rebanho,
          entra no contrato uti singuli e com finalidade certa, como, v.  g., um animal de re-
          produção de alto pedigree. Neste caso, o arrendatário tem direito de servir-se dele
          ou deles, para obter os produtos que derem. Não pode sublocá-los, salvo consenti-
          mento expresso do proprietário, ou se este for o destino dos animais ou animal,
          como no exemplo dado.
             O arrendamento de animais é muito antigo, tanto que o Código de Hamurabi
          (três mil anos a.C.) já dispunha: "Se alguém alugou por um ano um boi de trabalho,
          pagará 4 gur de trigo por ano" (art. 242).
             Como vimos, na locação de rebanho, o locatário é obrigado a completá-lo, quan-
          do morrem algumas cabeças, salvo caso fortuito. No tocante a um boi, por exemplo,
          outra não era a solução do Código de Hamurabi, quando diz: "Se alguém aluga um
          boi ou um asno e se nos campos vem um leão e os mata, quem perde é o dono"
          (art. 244).
             Se houver culpa, o locatário devolverá ao dono um boi igual, em caso de sua
          morte ou dano causado ao mesmo (arts. 245 e 246).
             A locação de pomares compreende o uso e gozo das frutas e não das árvores
          que as produzem. O arrendatário é obrigado a conservar as árvores frutíferas e replan-
          tá-las, quando venham a perecer, para que os pomares não diminuam a produção, tal
          como ocorre no usufruto. Assim nos arrendamentos de vinhedos, ervais, laranjais etc.
          As regras expostas são aplicáveis aqui (v. CC português, art.  1.453, 2).

          25. Arrendamento de plantas de viveiro
             As plantas de viveiro se destinam à venda pelo arrendatário. Se o arrendamen-
          to é da terra, com a finalidade da exploração de plantas de viveiro ou plantação de
          plantas para folhagens etc., o contrato é de arrendamento rural e não de locação de
          coisas móveis. Agora, se o arrendamento ou locação é de plantas de viveiro, com
          aquela finalidade, temos então uma locação de coisa móvel por destinação. O lo-
          catário é obrigado a conformar-se no arranque das plantas, com a ordem e praxes
          do proprietário ou arrendador ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que
          toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de
          retanchar o viveiro (CC português, art.  1.456).
             Em tema semelhante, Antonio Carrozza assim se pronunciou sobre o affitto dei
          garofano  (arrendamento  para  o  cultivo  do  cravo),  qualificando-o  como
          empresa de floricultura, pela sua indubitável especialidade. Hoje é interessante este
          tipo de exploração da terra, no Brasil, daí sua inclusão no presente trabalho. Vejamos
          o que nos diz Carrozza: "Este tipo de contrato é estudado na Itália, por haver-se es-
          tendido a outras províncias e a outras espécies de flores,  ou melhor, de plantas de
          flores a serem cortadas, reclamando, pela singularidade de sua natureza, a atenção de
          alguns estudiosos do direito" (R. Sacco, L' affitto dei garofano, Riv. Di r. Agrar.,l :226,
          1969; G. Vignoli, Tutela della varietà floreale e cosiddetto; affitto del garofano, Ri-
          vista, cit., 1 :228). Continua o prof. Carrozza: "Todavia, tendo em vista que- obvia-
          mente- o affitto dei garofano não pertence à categoria dos contratos agrários de
          concessões de fundo rústico, é inadmissível a aplicação do instituto da 'conversão'
          do contrato de atípico em típico, que é regulada pelo art. 24 da Lei de 11-2-1971, pelo
          qual são transformados em contratos de affitto (ainda que não prevalentes)".

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