Page 310 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Portanto, desligada da corrente ou do açude, para ser levada para outro imóvel
rural, toma-se móvel por destinação das partes contratantes, tais como as árvores,
os arbustos e os frutos naturais.
Pode a água ser transformada em móvel, por vontade das partes, tal qual per-
mitia o direito romano e o Alvará de 1804 e assim ser objeto de locação e até de
parceria, obedecidas as regras dos arts. 565 e s. do CC, como nos demais exemplos
apontados anteriormente. É livre a convenção das partes.
Agora, se o arrendamento compreende toda a corrente ou o açude, como no
exemplo do Prof. Ruy, a água aí é acessório do terreno rural, aplicando-se-lhe as
regras dos arrendamentos rurais previstas no ET.
29. Reajustamento do aluguel
Permite a lei que os preços dos alugueres do arrendamento e das parcerias sejam
reajustados periodicamente, ou seja, anualmente, a partir da data da assinatura, na
parte que se refere ao valor da terra, de acordo com o índice de correção monetária
fornecido pelo INCRA (ET, art. 92, § 2Q, e seu Regulamento, art. 16, § 1Q).
O ET, tal qual a avançada legislação agrária francesa (Statut de Fermage), de
17-10-1945, e acolhida pelo C ode Rural de 1955, consagrou limitações à autonomia
contratual agrária, disciplinando imperativamente a manifestação da vontade de
contratar, de modo a tomar nula toda a cláusula que venha de encontro às regras aí
expressas. Entre essas limitações está a liberdade de contratar o preço do arrenda-
mento e da parceria, além de outros tais como o prazo, o direito de preferência à
renovação e à compra do imóvel (direito de preempção) etc.
A renda anual dos contratos de arrendamento ou parceria será ajustada pelas
partes contratantes, desde que não ultrapasse o limite legal. Portanto, a liberdade
de fixar o aluguel é bitolada e, caso exceda a percentagem legal, é ineficaz no ex-
cedente. Vale até o limite legal.
O reajustamento anual vincula-se à alteração do valor da terra e das benfei-
torias. De modo que, corrigido o valor da terra pelo INCRA, conforme os índices
aprovados pelo Ministério do Planejamento, o aluguel será reajustado dentro dos
limites legais.
A lei não faz distinção de contrato por prazo determinado ou não, de modo que
é sempre possível o reajustamento, desde que se altere o valor da terra na forma do
art. 92, § 2Q, do ET e art. 16, § 1 Q' do Regulamento.
A regra vale para os contratos feitos de acordo com o Regulamento, é claro,
por força de seu art. 80. Qual a situação então dos antigos contratos, anteriores à
lei e seu Regulamento? Como vimos no início deste trabalho, a lei não amparou
os contratos de arrendamento e parceria em vigor à data de sua promulgação ou
entrada em vigor, salvo se as partes cumprissem as normas do art. 80 do Regu-
lamento. Daí conclui-se que, enquanto não se ajustassem às normas do Regula-
mento, estariam sujeitos às do CC. Por força de princípio constitucional, os
contratos antigos regem-se pela lei de sua formação, salvo se se adaptarem à nova,
por isso o sistema brasileiro é diferente do francês, como vimos. Portanto, os
aluguéis desses contratos podem ser reajustados livremente, incidindo, assim, o
art. 575 do CC.
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