Page 310 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Portanto, desligada da corrente ou do açude, para ser levada para outro imóvel
          rural, toma-se móvel por destinação das partes contratantes, tais como as árvores,
          os arbustos e os frutos naturais.
              Pode a água ser transformada em móvel, por vontade das partes, tal qual per-
          mitia o direito romano e o Alvará de 1804 e assim ser objeto de locação e até de
          parceria, obedecidas as regras dos arts. 565 e s. do CC, como nos demais exemplos
          apontados anteriormente. É livre a convenção das partes.
              Agora, se o arrendamento compreende toda a corrente ou o açude, como no
          exemplo do Prof. Ruy,  a água aí é acessório do terreno rural, aplicando-se-lhe as
          regras dos arrendamentos rurais previstas no ET.

          29. Reajustamento do aluguel
              Permite a lei que os preços dos alugueres do arrendamento e das parcerias sejam
          reajustados periodicamente, ou seja, anualmente, a partir da data da assinatura, na
          parte que se refere ao valor da terra, de acordo com o índice de correção monetária
          fornecido pelo INCRA (ET, art. 92, § 2Q, e seu Regulamento, art. 16, § 1Q).
              O ET, tal qual a avançada legislação agrária francesa (Statut de Fermage), de
           17-10-1945, e acolhida pelo C ode Rural de 1955, consagrou limitações à autonomia
          contratual agrária,  disciplinando imperativamente a manifestação da vontade de
          contratar, de modo a tomar nula toda a cláusula que venha de encontro às regras aí
          expressas. Entre essas limitações está a liberdade de contratar o preço do arrenda-
          mento e da parceria, além de outros tais como o prazo, o direito de preferência à
          renovação e à compra do imóvel (direito de preempção) etc.
              A renda anual dos contratos de arrendamento ou parceria será ajustada pelas
          partes contratantes, desde que não ultrapasse o limite legal. Portanto, a liberdade
          de fixar o aluguel é bitolada e, caso exceda a percentagem legal, é ineficaz no ex-
          cedente. Vale até o limite legal.
              O reajustamento anual vincula-se à alteração do valor da terra e das benfei-
          torias. De modo que, corrigido o valor da terra pelo INCRA, conforme os índices
          aprovados pelo Ministério do Planejamento, o aluguel será reajustado dentro dos
          limites legais.
              A lei não faz distinção de contrato por prazo determinado ou não, de modo que
          é sempre possível o reajustamento, desde que se altere o valor da terra na forma do
          art. 92, § 2Q, do ET e art. 16, § 1 Q' do Regulamento.
              A regra vale para os contratos feitos de acordo com o Regulamento, é claro,
          por força de seu art. 80. Qual a situação então dos antigos contratos, anteriores à
          lei e seu Regulamento? Como vimos no início deste trabalho, a lei não amparou
          os contratos de arrendamento e parceria em vigor à data de sua promulgação ou
          entrada em vigor, salvo se as partes cumprissem as normas do art. 80 do Regu-
          lamento. Daí conclui-se que, enquanto não se ajustassem às normas do Regula-
          mento,  estariam  sujeitos  às  do  CC.  Por força  de  princípio constitucional,  os
          contratos antigos regem-se pela lei de sua formação, salvo se se adaptarem à nova,
           por isso o  sistema brasileiro é  diferente do francês,  como vimos.  Portanto, os
          aluguéis desses contratos podem ser reajustados livremente, incidindo, assim, o
          art. 575 do CC.


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