Page 312 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 312

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




             A matéria do art. 92, § 3º, do ET encontra semelhança no CC (art. 1.139). Qual
          a natureza jurídica dessa preferência,  não  nos  dizem as  leis  referidas.  É  direito
          pessoal, de eficácia erga omnes ou direito real? A doutrina não se entende, sendo
          que alguns defendem a pessoalidade e outros a realidade desse direito, conferindo
          quer ao condômino quer ao  arrendatário.  Unger admite eficácia erga  omnes ao
          direito pessoal, tendo entendido que o de preferência assim se toma.
             Pontes de Miranda defende a teoria de que a preferência é direito formativo
          gerador (direito potestativo, na nomenclatura italiana). Diz ele: "Trata-se de direi-
          to formativo gerador, com o qual se cria relação jurídica de compra e venda me-
          diante  declaração  unilateral  de  vontade,  com o  conteúdo que  seria o  de  outro
          contrato de compra e venda, entre o outro contraente e terceiro" (Tratado de direi-
          to privado, v.  39, p. 204).
             A matéria do art.  92,  § 3º,  do ET é idêntica à do art.  504 do CC, em que a
          preferência origina-se de lei. Isto é muito importante, porque há efeitos diversos da
          preferência convencional. Aqui nos interessa apenas a preferência legal.
             A preferência outorgada pela lei ao arrendatário é uma garantia do uso econô-
          mico da terra explorada por ele, que a lei não quer que vá cair em mãos de terceiros,
          estranhos à relação contratual (ET, art. 92). Da maneira como está concebido esse
          direito ao arrendatário, não há dúvida que é direito real, pois lhe cabe haver a coi-
          sa vendida (imóvel) se a devida notificação não foi feita, do poder de quem a dete-
          nha ou adquiriu (ET, art. 92, § 4º). Aliás, depois do art. 313 do antigo CPC de 1939,
          primeira parte, parece não haver mais dúvida a respeito da natureza jurídica desse
          direito do condômino ou do arrendatário. A violação das normas do art. 504 do CC
          e art. 92, § 3º, do ET não se resolve em perdas e danos, como ocorre com a prefe-
          rência convencional (CC, art. 518). Alienado o imóvel arrendado, sem a notificação
          ao arrendatário, terá este ação para exigi-lo do terceiro que o houver adquirido, se
          o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de venda no Re-
          gistro de Imóveis, conforme o art. 92, § 4º, do ET. Esta é também a solução dada
          na hipótese do art. 504 do CC, citada. Outra não deve ser a interpretação do art. 4 7,
          última parte, do Regulamento. As perdas e danos são pela não comunicação e não
          pela venda, que pode ou não se desfazer, se assim exigir o arrendatário no prazo de
          seis meses. O Regulamento interpretou mal o art. 313 do antigo CPC (640 atual),
          como se quisesse dizer que o imóvel, depois de vendido, não podia mais ser exigi-
          do e a obrigação se resolve em perdas e danos. O descumprimento da obrigação
          não  se resolve em perdas e danos,  mas  na exigência do arrendatário de haver o
          imóvel vendido sem sua cientificação, do  terceiro que o adquiriu,  com infração
          legal. A reclamação das perdas e danos, ou da indenização, corresponde ao preju-
          ízo decorrente da venda, é direito exclusivo do preferente. A ele cabe decidir se
          quer reaver a coisa ou reclamar perdas e danos.
             Para que se dê a hipótese do § 3º é preciso que o locador queira vender o imó-
          vel arrendado e que haja proposta de terceiro interessado, sem o que não poderá
          haver igualdade de condições, compreendendo-se nestas o mesmo preço e garantias.
          A preempção deve ser em relação a terceiro estranho ao contrato de arrendamento,
          que vai adquirir o imóvel. Aconselhável que a proposta do terceiro, competente-
          mente individuada, fosse escrita e assinada por ele, seu representante ou procurador,
          indicando-se na proposta as condições e o preço da compra do imóvel arrendado.
          De posse dessa proposta, o proprietário comunicará ou dar-lhe-á conhecimento da


                                         310
   307   308   309   310   311   312   313   314   315   316   317