Page 307 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
como, também, na consideração legislativa e regulamentar. Se podemos ousar uma
explicação, talvez a razão desta minguada consideração é a de se encontrar no fato
de que as flores ... não se comem (em alguns casos se bebem: imaginemos as ti sanas
de camomila, o chá de rosas, e outros iguais). Efetivamente, por muito tempo foi
tida como certa a ideia de que a verdadeira agricultura era a que tinha por finalida-
de a produção de gêneros alimentícios, tanto que alguém, ainda recentemente,
acreditou poder afirmar que o objeto da atividade agrícola de criação, e, portanto,
o escopo da empresa correspondente, fosse exclusivamente a produção de alimen-
tos" (G. P. Cigarini, Contenuto e oggetto dell'attività di allevamento dei bestiame
e sua natura di empresa agricola, Riv. Di r. Agrario, 1:560, 1967).
"Não concordamos de forma alguma com esta concepção, porque ela restringe
arbitrariamente, como veremos, a área da agricultura e a esfera da competência do
próprio Direito Agrário."
Conclui Carrozza que a floricultura pertence ao âmbito da agricultura e tem
por isso natureza agrícola. Uma das atividades da empresa agrícola é a denomina-
da "floricultura". A floricultura constitui atividade tipicamente agrícola.
Toda pessoa física ou jurídica que explore econômica e racionalmente imó-
vel rural, dentro de condição de rendimento econômico, é empresa rural (ET,
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art. 4 ). Ora, se a exploração da floricultura tem esses característicos é empresa
agrícola, para o direito agrário, daí "a aplicabilidade, em tudo e por tudo, ao flori-
cultor que desenvolva a sua empresa em terras de outrem, das normas especiais
estabelecidas para os contratos agrários. E isso interessa sobretudo aos floricultores
que tomam em locação (ajjitto) a terra" (afjitto, no sentido técnico-jurídico e de
acordo com o art. 1.615- "Gestão e gozo da coisa produtiva" do Código italiano
de 1942- ocorre "quando a locação tem por objeto o gozo de uma coisa produti-
va, móvel ou imóvel").
A única restrição do nosso direito é que se explore área mínima agricultável do
imóvel, para que a empresa possa qualificar-se como imóvel rural, mesmo para a
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exploração florícula (Lei n. 5.868/72, art. 8 ). Portanto, a empresa florícula, exercida
em terra de outrem, se constitui por meio de um contrato agrário, normalmente um
arrendamento de imóvel rural, por cultivador direto ou não, segundo o caso (Carrozza,
Natureza, cit., p. 83), pois o locatário é cultivador direto. Nada impede que a flo-
ricultura se transforme em móvel, por destinação, caso em que as regras do arren-
damento previstas no ET não são aplicáveis, porque falta a posse e uso do imóvel
rural, característico dos arrendamentos rurais (ET, art. 95). Quando as flores são
unicamente objeto da locação, tem-se um contrato de locação de móveis, que obe-
dece as regras dos arts. 565 e s. do CC, como vimos em relação a outros contratos
agrários, em que o objeto é o mesmo -bem móvel por natureza ou por destinação.
27. Arrendamento de pedreiras
O proprietário de uma pedreira pode dar em arrendamento a exploração de uma
pedreira, porque, embora seja imóvel, pode-se transformar em móvel. Neste caso,
se já estiver em exploração, o arrendatário tem a faculdade de explorá-la, conforme
as cláusulas contratuais. Para que isso ocorra, é preciso que se caracterize uma
locação, com preço fixo de aluguel, pagável periodicamente e que tenha prazo de
duração, para que se não confunda com a venda de pedras. Não pode o locatário
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