Page 306 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Em linhas gerais podemos dizer que ocorre aqui uma espécie de gênero affitto
(locação), embora normalmente se afirme que as espécies conhecidas deste tipo de
contrato, isto é, a locação de coisa produtiva, sejam duas: o affitto de fondo rustico
nas duas versões de arrendamento com contratante não cultivador e de arrendamen-
to com cultivador direto, e o affitto de azienda. Logo, a hipótese de uma coisa na-
turalmente frugífera, como é seguramente a planta de flor, capaz de formar objeto
de um contrato de tipo locativo que não seja o affitto de terra, é muito interessante
também sob o ponto de vista teórico-sistemático.
Os lineamentos estruturais são os do affitto. É bastante evidente que a relação
fundamental nascente deste contrato tem caráter obrigatório. O titular da proprie-
dade sobre a planta concede um direito pessoal de gozo sobre a mesma planta, que
se concretiza na apropriação dos frutos (isto é, das flores) que a planta produz, e
na colocação deles no comércio, pela concessionária. Ao fim do período pactuado,
a cosa madre é restituída ao concedente ou destruída (Natureza jurídica e discipli-
na da floricultura, RDCiv, 12: 83, abr./jun. 1980).
Trata-se, numa hipótese como noutra (locação de plantas de viveiro e de cul-
tivo do cravo, ou outra flor qualquer), de uma transferência de gozo, que é o que
carateriza, além do uso, o contrato de locação de coisa móvel ou imóvel.
Esses contratos nasceram também, além de transferir o uso e gozo, para a
produção ou invenção de novas variedades vegetais (como no caso das variedades
de trigo, mais ou menos resistentes). Em tais casos, diz Carrozza, o concedente não
é apenas o titular da propriedade material sobre a planta de flor, que lhe é reconhe-
cido por via convencional, como sub-rogado de uma proteção realizada por meio
de uma normativa específica (Natureza, cit.). Nasce daí, eventualmente, um direito
de patente por invenção vegetal. De fato, constitui ele um elemento imaterial do
estabelecimento do floricultor.
Outra atividade agrária, que nos aponta Carrozza, é a serra ou estufa para a pro-
dução de plantas ou de flores, que pode ser objeto de locação (Natureza, cit., p. 85).
26. Arrendamento e floricultura
Pode a floricultura ser objeto de locação? Qual sua natureza jurídica?
No trabalho citado, o Prof. Carrozza examina a espécie, dizendo: "A matéria
relativa à floricultura tem pouca importância nos manuais de Direito Agrário. Estes
se limitam, na melhor das hipóteses, a simplesmente recordar a floricultura, quando
analisam as três atividades agrícolas primárias que especificam a empresa agrícola
com base no art. 2.135 do Código Civil italiano, ou seja, a exploração ou cultivo da
terra, a pecuária, e a silvicultura - pois nesse momento é sentida a necessidade de
se precisar a noção de 'cultivo do solo'. Costuma-se dizer, de fato, que tal noção
compreende todas as formas de exploração das condições produtivas da terra, seja
qual for a modalidade desta exploração e igualmente seja qual for o produto que se
pretende obter. É atividade agrícola, então, não apenas o cultivo do solo, generica-
mente entendido, mas também o cultivo especializado, que tem nome - por exem-
plo- de horticultura, de fruticultura, de floricultura" (Natureza, cit., p. 79).
"Todavia, com respeito à fruticultura e à horticultura, a floricultura parece
ocupar uma posição que diríamos tendencialmente secundária, que obviamente se
reflete nas manifestações dos economistas, dos políticos agrários e dos técnicos,
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