Page 304 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
lidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria, serão observa-
das pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrendatários e
parceiros, e em especial a condição estabelecida no art. 38, supra", porque não se
trata do uso ou posse temporária da terra, mas uso e posse temporária das matas ou
florestas. A leitura do art. 39 citado mostra bem que se trata de contrato que se
avizinha do arrendamento ou parçeria rural, daí a obrigatoriedade de observância
das mesmas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros, previstas nos capítulos
reservados aos arrendamentos e parcerias (ET, arts. 95 e 96).
Incide no contrato de usufruto, uso, enfiteuse, anticrese (art. 39 do Reg.).
Sendo impossível aplicar-se aos arrendatários de florestas e matas essas regras,
devem-se usar aquelas referentes às locações em geral (CC, arts. 565 a 578). Nas
locações de matas, que são locações de coisas móveis, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa, não fungível,
mediante certa retribuição (CC, art. 565), tal qual se verifica no usufruto, como
vimos.
O arrendamento de florestas e matas é de coisa móvel, portanto inaplicável às
limitações do ET, no tocante ao prazo e aluguel, bem como às regras referentes aos
arrendamentos e parcerias de imóveis rurais. Rescinde-se como qualquer contrato
de locação. Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
O arrendatário de florestas e matas que se destinem à produção de madeira ou
lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, ou,
na sua falta, o uso da terra, se outra coisa não se convencionar, bem como as limi-
tações do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), sob pena de serem as ações conside-
radas uso nocivo da propriedade em que se encontram (Lei n. 4.771/65, art. 1Q,
parágrafo único).
Rescinde-se como qualquer outro contrato de locação de coisas, podendo-se
aplicar o art. 4Q, § 1 Q' da Lei n. 6.649179.
24. Arrendamento de rebanhos, de animais e de pomares
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio(CC, art. 82).
Portanto o arrendamento de um rebanho ou de um animal rege-se pelas regras
já expostas e referentes à locação de coisas (CC, art. 565). Quanto ao rebanho, o
direito do arrendatário consiste no gozo de seus produtos, o leite, a lã e as crias que
excedam do número que constituía o rebanho inicial.
O arrendatário é obrigado a completar o rebanho substituindo as cabeças mor-
tas pelas crias que surgirem. Se não forem de cria, adquirindo outras para aquele
fim, salvo disposição em contrário, ou caso fortuito.
Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito ou de
força maior, sem produzirem outros que os substituam, o arrendatário é tão somen-
te obrigado a devolver, findo o contrato, as cabeças restantes (CC português, art.
1.462).
Se o arrendamento consiste em gados, o arrendatário está obrigado a recolocar,
com as crias que nascerem, os animais mortos, ordinariamente que desapareçam
por qualquer causa (CC argentino, art. 2.902). Se o rebanho perece no todo, por
caso fortuito ou de força maior (sem culpa), resolve-se a locação.
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