Page 304 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 304

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




          lidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria, serão observa-
          das  pelo  proprietário  do  imóvel  as  mesmas  regras  aplicáveis  a  arrendatários  e
          parceiros, e em especial a condição estabelecida no art. 38, supra", porque não se
          trata do uso ou posse temporária da terra, mas uso e posse temporária das matas ou
          florestas.  A leitura do art.  39 citado mostra bem que se trata de contrato que se
          avizinha do arrendamento ou parçeria rural, daí a obrigatoriedade de observância
          das mesmas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros, previstas nos capítulos
          reservados aos arrendamentos e parcerias (ET, arts. 95 e 96).
             Incide no contrato de usufruto, uso, enfiteuse, anticrese (art. 39 do Reg.).
             Sendo impossível aplicar-se aos arrendatários de florestas e matas essas regras,
          devem-se usar aquelas referentes às locações em geral (CC, arts. 565 a 578). Nas
          locações de matas, que são locações de coisas móveis, uma das partes se obriga a
          ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa, não fungível,
          mediante certa retribuição (CC,  art.  565), tal qual se  verifica no usufruto,  como
          vimos.
             O arrendamento de florestas e matas é de coisa móvel, portanto inaplicável às
          limitações do ET, no tocante ao prazo e aluguel, bem como às regras referentes aos
          arrendamentos e parcerias de imóveis rurais. Rescinde-se como qualquer contrato
          de locação. Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de
          notificação ou aviso.
             O arrendatário de florestas e matas que se destinem à produção de madeira ou
          lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário, ou,
          na sua falta, o uso da terra, se outra coisa não se convencionar, bem como as limi-
          tações do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), sob pena de serem as ações conside-
          radas uso nocivo da propriedade em que se encontram (Lei n.  4.771/65,  art.  1Q,
          parágrafo único).
             Rescinde-se como qualquer outro contrato de locação de coisas, podendo-se
          aplicar o art. 4Q,  § 1 Q'  da Lei n. 6.649179.

          24. Arrendamento de rebanhos, de animais e de pomares
             São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio(CC, art. 82).
             Portanto o arrendamento de um rebanho ou de um animal rege-se pelas regras
          já expostas e referentes à locação de coisas (CC, art.  565). Quanto ao rebanho, o
          direito do arrendatário consiste no gozo de seus produtos, o leite, a lã e as crias que
          excedam do número que constituía o rebanho inicial.
             O arrendatário é obrigado a completar o rebanho substituindo as cabeças mor-
          tas pelas crias que surgirem. Se não forem de cria, adquirindo outras para aquele
          fim, salvo disposição em contrário, ou caso fortuito.
             Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito ou de
          força maior, sem produzirem outros que os substituam, o arrendatário é tão somen-
          te obrigado a devolver, findo o contrato, as cabeças restantes (CC português, art.
          1.462).
             Se o arrendamento consiste em gados, o arrendatário está obrigado a recolocar,
          com as crias que nascerem, os animais mortos, ordinariamente que desapareçam
          por qualquer causa (CC argentino, art.  2.902).  Se o rebanho perece no todo, por
          caso fortuito ou de força maior (sem culpa), resolve-se a locação.


                                         302
   299   300   301   302   303   304   305   306   307   308   309