Page 300 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           parceria agroindustrial; parceria agrícola e parceria extrativa; parceria pecuária e
           parceria agroindustrial ou extrativa. O hibridismo que se pode verificar é de suma
           importância, porque a cisão do uso, que de nenhum modo se confunde com a divi-
           são do imóvel, destaca-se na aplicação do arrendamento ou da parceria. O estudo
           dessas  hipóteses,  agora que  a  matéria foi  regulamentada,  prevenirá discussões
           entre os contratantes, na aplicação do ET.
              A indivisibilidade do uso é de grande relevância, tanto no arrendamento como
           na parceria, pois é nele que se manifesta clara a intenção das partes. Na interpreta-
           ção desses  contratos  pode-se ver o  alcance e  a  extensão  desse  uso  dado  pelos
           contratantes, sem esquecer também o sentido dado ao imóvel rural (ET,  art.  4º).
           Pode ocorrer que o imóvel seja divisível,  mas o seu uso é indivisível, como por
           hipótese a propriedade destinada exclusivamente à agricultura; embora seja divisí-
           vel, não pode ter uso para a pecuária ou outra qualquer atividade de exploração fora
           da agricultura. Do mesmo modo, a indivisão do uso não torna indivisível o imóvel
           divisível (v. o item 1 -estudo sobre o uso e posse).
              Nas hipóteses referidas acima, as partes podem contratar a locação ou a par-
           ceria mista, sempre que o imóvel seja de área contínua e se destine à exploração
           prevista na lei. A unidade do contrato, num instrumento só, pode permitir a divisão
           do uso do prédio rústico, sempre que se possam conciliar duas destinações. Assim,
           num instrumento se pode estabelecer a exploração agrícola e pecuária, se a isso não
           se opuser a destinação do imóvel.  Dentro de cada tipo de contrato, as partes são
           livres na divisão do uso.
              O Regulamento à Lei n. 4.504/64 trata da matéria, somente em relação à par-
           ceria, classificando-a como mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma
           modalidade  de  parceria  (art.  5º,  V).  Não  admite  num  mesmo contrato  a  forma
           mista de arrendamento e parceria, estabelecendo que: "Ocorrendo entre as mesmas
           partes e num mesmo  imóvel rural  avenças  de  arrendamento e de parceria serão
           celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas específicas es-
           tabelecidas  no  Estatuto  da Terra,  na  Lei  n.  4.947/66,  e  neste  Regulamento
           (art. 6º). A medida se justifica, porque os contratos agrários são obrigatoriamente
           controlados no INCRA, porque caberá a ele, em todo o território nacional, a orga-
           nização e manutenção do registro cadastral e do controle dos contratos agrários"
           (Regulamento, arts.  1  O e 79).
              Quando se verifica alguma das formas  apontadas, indaga-se quais as normas
           que devem prevalecer. A resposta é simples e já consta do Regulamento, isto é, cada
           contrato deve obedecer às  regras que lhe são peculiares. Nem sempre isto é fácil,
           pois pode-se dar a hipótese de não ficar bem clara a situação contratual, dependen-
           do de interpretação. Aqui, então, deve-se indagar a intenção das partes, aplicando-se
           a norma do art. 112 do CC. Verificando que se trata de arrendamento, aplicam-se as
           regras a ele concernentes; se de parceria, as regras desta. Se ocorrer o caso da insig-
           nificância de um deles em relação ao outro, deve então prevalecer o contrato mais
           importante, que foi  o visado pelos contratantes. A importância disso se vai sentir
           quando se tiver de renovar o contrato. O esquecimento das partes pode influenciar
           os resultados futuros.  Quando isso suceder, por esquecimento ou por impossibili-
           dade de prevê-lo, cabe ao juiz suprimir, por meio da interpretação do contrato, as
           lacunas deixadas pelas partes na sua declaração de vontade, determinando, ao mes-
           mo tempo, os efeitos a que dão lugar essas circunstâncias não previstas.

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