Page 300 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
parceria agroindustrial; parceria agrícola e parceria extrativa; parceria pecuária e
parceria agroindustrial ou extrativa. O hibridismo que se pode verificar é de suma
importância, porque a cisão do uso, que de nenhum modo se confunde com a divi-
são do imóvel, destaca-se na aplicação do arrendamento ou da parceria. O estudo
dessas hipóteses, agora que a matéria foi regulamentada, prevenirá discussões
entre os contratantes, na aplicação do ET.
A indivisibilidade do uso é de grande relevância, tanto no arrendamento como
na parceria, pois é nele que se manifesta clara a intenção das partes. Na interpreta-
ção desses contratos pode-se ver o alcance e a extensão desse uso dado pelos
contratantes, sem esquecer também o sentido dado ao imóvel rural (ET, art. 4º).
Pode ocorrer que o imóvel seja divisível, mas o seu uso é indivisível, como por
hipótese a propriedade destinada exclusivamente à agricultura; embora seja divisí-
vel, não pode ter uso para a pecuária ou outra qualquer atividade de exploração fora
da agricultura. Do mesmo modo, a indivisão do uso não torna indivisível o imóvel
divisível (v. o item 1 -estudo sobre o uso e posse).
Nas hipóteses referidas acima, as partes podem contratar a locação ou a par-
ceria mista, sempre que o imóvel seja de área contínua e se destine à exploração
prevista na lei. A unidade do contrato, num instrumento só, pode permitir a divisão
do uso do prédio rústico, sempre que se possam conciliar duas destinações. Assim,
num instrumento se pode estabelecer a exploração agrícola e pecuária, se a isso não
se opuser a destinação do imóvel. Dentro de cada tipo de contrato, as partes são
livres na divisão do uso.
O Regulamento à Lei n. 4.504/64 trata da matéria, somente em relação à par-
ceria, classificando-a como mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma
modalidade de parceria (art. 5º, V). Não admite num mesmo contrato a forma
mista de arrendamento e parceria, estabelecendo que: "Ocorrendo entre as mesmas
partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de parceria serão
celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas específicas es-
tabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei n. 4.947/66, e neste Regulamento
(art. 6º). A medida se justifica, porque os contratos agrários são obrigatoriamente
controlados no INCRA, porque caberá a ele, em todo o território nacional, a orga-
nização e manutenção do registro cadastral e do controle dos contratos agrários"
(Regulamento, arts. 1 O e 79).
Quando se verifica alguma das formas apontadas, indaga-se quais as normas
que devem prevalecer. A resposta é simples e já consta do Regulamento, isto é, cada
contrato deve obedecer às regras que lhe são peculiares. Nem sempre isto é fácil,
pois pode-se dar a hipótese de não ficar bem clara a situação contratual, dependen-
do de interpretação. Aqui, então, deve-se indagar a intenção das partes, aplicando-se
a norma do art. 112 do CC. Verificando que se trata de arrendamento, aplicam-se as
regras a ele concernentes; se de parceria, as regras desta. Se ocorrer o caso da insig-
nificância de um deles em relação ao outro, deve então prevalecer o contrato mais
importante, que foi o visado pelos contratantes. A importância disso se vai sentir
quando se tiver de renovar o contrato. O esquecimento das partes pode influenciar
os resultados futuros. Quando isso suceder, por esquecimento ou por impossibili-
dade de prevê-lo, cabe ao juiz suprimir, por meio da interpretação do contrato, as
lacunas deixadas pelas partes na sua declaração de vontade, determinando, ao mes-
mo tempo, os efeitos a que dão lugar essas circunstâncias não previstas.
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