Page 302 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           alheia;  o  arrendamento  também  o  é.  Ambos  obrigam  o  usufrutuário  e  o
           arrendatário a conservar a coisa, como se sua fosse.
              O nosso CC, no art.  1.390, dispõe:
              "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um pa-
           trimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e
           utilidades. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da
           coisa e seus acrescidos".
              O art. 565 do CC dispõe:
              "Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo de-
          terminado, ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição".
              Tanto  num como noutro,  o  objeto tem de ser coisa não consumível ou não
           fungível, porque ambos têm de conservar a substância, pois, ao fim de um ou outro,
           deverá ser restituída.
              Interessa para nosso estudo o usufruto de bens corpóreos, que seja móvel ou
           imóvel rural, pela afinidade que tem com o arrendamento e a parceria. Daí o prin-
           cípio de direito romano, quae in usu consistunt, ser comum a ambos.

           23. Arrendamento de árvores e florestas. Natureza das árvores
              e florestas. Imóvel ou móvel. Produto
              O arrendamento de árvores ou florestas é de imóvel ou móvel?
              A resposta a essa pergunta implica o exame da natureza da floresta.
              A matéria é controvertida. O art. 79 do CC diz que as árvores que constituem
           as florestas são bens imóveis, mas como frutos naturais da terra são suscetíveis de
           usufruto ou arrendamento (CC, arts.  1.392, § 2º, e 1.399). Quem imprime a desti-
           nação econômica das florestas é o seu proprietário, que as pode reservar para fins
          recreativos ou querê-las para exploração industrial. No primeiro caso, é evidente
           que o dono as pode locar, mas, no segundo, em que o proprietário transfere a ex-
           ploração a terceiro,  o respectivo contrato é  de locação ou de  venda? Posto que
           controvertido, a verdade é que, tratando-se de exploração,  sem determinação de
           quantidade, a melhor doutrina é a que o considera como arrendamento e não venda,
           pois, assim como a exploração pode ser objeto de usufruto, melhormente, podê-lo-
           -á ser de arrendamento (v. Planiol & Ripert, Traité pratique de droit civilfrançais,
           v.  3, n. 783).
              No próprio direito reinol, em que as árvores fixadas à terra, se eram vendidas
           para corte,  reputavam-se bens imóveis,  sofrendo o  vendedor a paciência para o
           corte, já se permitia que isso fosse suscetível de arrendamento, podendo o arrenda-
           tário, durante o contrato cortar a silva cedua, como espécie de fruto, e utilizar-se
           dela (Lobão, Trat. enciclopédico prat. sobre direitos relativos a árvores, dissertação
           VIII, Cap. I,§ 9, e Cap. VIII,§ 67, in Dissertações, v.  1, p. 376 e 419). Esse ponto
           de vista encontra formal apoio no sistema de nosso CC.
              Se, a teor de seu art. 725, o usufruto pode recair em floresta, com prefixação
           pelo dono e o usufrutuário do gozo e maneira de exploração, e se ao último é per-
           mitido, pelo art. 724, usufruí-lo pessoalmente ou mediante arrendamento, é eviden-
           te que o dono também pode fazê-lo. Nota Simoncelli, versando o assunto, que, se
           a relação substancial é aquela de venda, nada impede que as partes a concebam e


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