Page 303 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 303
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
regularizem, quanto possível, como uma locação, distribuindo o preço em tantas
partes, em função da duração do gozo (Ferrara, Trattato di diritto civile, v. 1, p. 27,
nota 1). Por outro lado, se há gozo de um direito (o do proprietário sobre a coisa,
por exemplo), todas as vezes que esse direito produza, efetivamente, a seu titular,
efeitos que ele espere, o seu exercício pode ser dado em uso. E o uti ou frui, nesses
casos, é abandonado, temporária ou perpetuamente, contra dinheiro (locatio rei,
superfícies emphyteusis) ou contra outras prestações (anticrese) (Jhering, L'esprit
du droit romain, v. 4, § 70, p. 334). Nesses casos, vemos, realmente, separada a
propriedade, ou titularidade, do seu gozo ou administração.
"Qual o critério dessa separação? O da finalidade do bem. Enquanto aproprie-
dade, ou titularidade, opera a vinculação do bem ao sujeito do direito, a adminis-
tração vincula o mesmo bem ao fim a que deve servir. O fim a que, natural ou ju-
ridicamente, por destinação econômica ou prescrição legal, o bem deve servir,
determina os limites da administração" (portanto o uso e gozo também) (Ruy Cir-
ne Lima, Introdução ao estudo do direito administrativo brasileiro, § 2º, n. 7).
As árvores, como vimos, são imóveis por sua natureza, mas seu proprietário
pode destiná-las ao corte, caso em que se transformam em móveis. Ou como diz
Alves Moreira "os imóveis por disposição da lei são (art. 375):
1 º - Os produtos e frutos, ou as utilidades de qualquer natureza dos prédios
rústicos, como metais, carvão, árvores, laranjas, enquanto estiverem ligados direta
ou indiretamente ao solo, com o qual formam um todo, ou são dele dependentes.
Logo que se separam, ficam sendo móveis, pois adquirem uma individualidade
própria; e também como tais são considerados em qualquer contrato, quando, em
virtude dele, devem ser separados do solo, por ser esse o estado em que os contra-
tantes os supuseram. É assim que o indivíduo que compra um pinhal para fazer
lenha adquire o direito de cortar os pinheiros, tendo assim esse contrato por objeto
uma coisa móvel distinta do solo, que deixa portanto desde esse momento de fazer
parte deste" (Instituições, v. 1, p. 345, § 30; classificação das coisas, v. 1).
Carvalho Santos é da mesma opinião, quando afirma: "Trata-se de móveis por
vontade das partes, na expressão dos civilistas (Chironi e Abello, ob. cit., p. 321),
podendo as partes em um contrato considerar as árvores ainda não derrubadas como
móveis para constituir objeto da venda" (Código Civil interpretado, v. 2, p. 13).
O art. 95 do ET e seu Regulamento (Dec. n. 59.566/66) não tratam dessa
espécie de arrendamento, porque sua finalidade é o imóvel rural (art. 4º), qualquer
que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária
ou agroindustrial.
No art. 92, onde trata do uso ou da posse temporária da terra, diz que serão
exercidos por contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que
exercem atividade agrícola ou pecuária, sob a forma de arrendamento rural, de
parceria agrícola, agroindustrial e extrativa, e, em seu § 1 º, faz referência ao imóvel
arrendado ou cedido em parceria, portanto afasta o arrendamento ou parceria de
móvel, mesmo por destinação, que é o caso das matas e florestas.
O arrendamento das matas e florestas é uma forma de uso e gozo diversa dos
contratos de arrendamento e parceria, previstos no ET e seu Regulamento, mas não
encontra guarida no art. 39 do Regulamento (Dec. n. 59 .566/66), ao dispor que
"quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra moda-
301