Page 303 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          regularizem, quanto possível, como uma locação, distribuindo o preço em tantas
          partes, em função da duração do gozo (Ferrara, Trattato di diritto civile, v.  1, p. 27,
          nota 1). Por outro lado, se há gozo de um direito (o do proprietário sobre a coisa,
          por exemplo), todas as vezes que esse direito produza, efetivamente, a seu titular,
          efeitos que ele espere, o seu exercício pode ser dado em uso. E o uti ou frui, nesses
          casos, é abandonado, temporária ou perpetuamente, contra dinheiro (locatio  rei,
          superfícies emphyteusis) ou contra outras prestações (anticrese) (Jhering, L'esprit
          du  droit romain,  v.  4,  § 70,  p.  334).  Nesses casos,  vemos,  realmente,  separada a
          propriedade, ou titularidade, do seu gozo ou administração.
             "Qual o critério dessa separação? O da finalidade do bem. Enquanto aproprie-
          dade, ou titularidade, opera a vinculação do bem ao sujeito do direito, a adminis-
          tração vincula o mesmo bem ao fim a que deve servir. O fim a que, natural ou ju-
          ridicamente,  por destinação econômica ou prescrição legal,  o  bem deve  servir,
          determina os limites da administração" (portanto o uso e gozo também) (Ruy Cir-
          ne Lima, Introdução ao estudo do direito administrativo brasileiro, § 2º, n. 7).
             As árvores, como vimos, são imóveis por sua natureza, mas seu proprietário
          pode destiná-las ao corte, caso em que se transformam em móveis. Ou como diz
          Alves Moreira "os imóveis por disposição da lei são (art. 375):
             1  º - Os produtos e frutos, ou as utilidades de qualquer natureza dos prédios
          rústicos, como metais, carvão, árvores, laranjas, enquanto estiverem ligados direta
          ou indiretamente ao solo, com o qual formam um todo, ou são dele dependentes.
          Logo que  se  separam, ficam  sendo móveis,  pois adquirem uma individualidade
          própria; e também como tais são considerados em qualquer contrato, quando, em
          virtude dele, devem ser separados do solo, por ser esse o estado em que os contra-
          tantes os supuseram. É assim que o indivíduo que compra um pinhal para fazer
          lenha adquire o direito de cortar os pinheiros, tendo assim esse contrato por objeto
          uma coisa móvel distinta do solo, que deixa portanto desde esse momento de fazer
          parte deste" (Instituições, v.  1, p. 345, § 30; classificação das coisas, v.  1).
             Carvalho Santos é da mesma opinião, quando afirma: "Trata-se de móveis por
          vontade das partes, na expressão dos civilistas (Chironi e Abello, ob. cit., p.  321),
         podendo as partes em um contrato considerar as árvores ainda não derrubadas como
          móveis para constituir objeto da venda" (Código Civil interpretado, v.  2, p. 13).
             O art.  95  do ET e  seu  Regulamento (Dec.  n.  59.566/66) não tratam dessa
          espécie de arrendamento, porque sua finalidade é o imóvel rural (art. 4º), qualquer
          que seja sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária
          ou agroindustrial.
             No art.  92, onde trata do uso ou da posse temporária da terra, diz que serão
          exercidos por contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que
         exercem atividade agrícola ou pecuária,  sob  a  forma  de  arrendamento rural,  de
         parceria agrícola, agroindustrial e extrativa, e, em seu § 1 º, faz referência ao imóvel
          arrendado ou cedido em parceria, portanto afasta o arrendamento ou parceria de
          móvel, mesmo por destinação, que é o caso das matas e florestas.
             O arrendamento das matas e florestas é uma forma de uso e gozo diversa dos
          contratos de arrendamento e parceria, previstos no ET e seu Regulamento, mas não
          encontra guarida no art.  39 do Regulamento (Dec.  n.  59 .566/66), ao dispor que
          "quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra moda-


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