Page 308 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 308
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
abrir novas pedreiras no mesmo imóvel rústico, sem consentimento do proprietário-
-arrendador. Se houver dúvida sobre a natureza do contrato - se de locação ou
venda - é de venda que se trata e não de locação, embora concretizado por meio
de arrendamento (RT, 184:65 e 243:425).
28. Arrendamento de águas
A concessão de uso e gozo de águas privadas considera-se venda ou arrenda-
mento? Ou se trata de uma servidão?
Fubini não encontra nenhuma dificuldade em aceitar o arrendamento de águas
privadas. O conceito de gozo não impede o desfrute que o arrendatário faça de uma
parte da água, restituindo-a, após, a seu curso natural, uma vez que a usou como
força motriz ou rega.
Outros, pelo contrário, afirmam que se trata sempre de uma servidão de natu-
reza especial (Gianzana, Acque private). A nós outros não cabe afirmar isto aprio-
risticamente. Com efeito, pode dar-se o caso de que se trate de uma utilidade
constituída em favor de um fundo determinado, mas também pode tratar-se de uma
concessão feita a uma pessoa independentemente da propriedade (finca), como no
caso em que a água se utilize como força motriz de uma indústria exercida pelo
concessionário (El contrato de arrendamiento de cosas, Rev. de Derecho Privado,
p. 136-7' 1930).
Depois de examinar a diferença dessas duas formas, conclui-se que, somente
no arrendamento de um mesmo fundo, se entendem transmitidas ao arrendatário
as utilidades que se derivam da servidão em virtude do gozo sobre o prédio domi-
nante. Por isso, a servidão de uma represa (presa) não pode ser objeto de arrenda-
mento, mas sim pode sê-lo o uso de um arrendamento de água determinada.
Quando a água faz parte da propriedade rural e integra o arrendamento desta,
não há dúvida que se trata de um acessório, que se integra a ela, para uso e gozo,
decorrente do contrato agrário de arrendamento. Infelizmente, Fubini não dá a
resposta clara, mas se deduz, como vimos, que se trata de locação de coisa, inde-
pendentemente do imóvel rural (finca). Não nos diz se se trata de móvel ou imóvel
a água cedida ao arrendatário pessoalmente.
O eminente mestre Ruy Cirne Lima, examinou a seguinte espécie: A tomou de
arrendamento a B trato de terra, destinado à exploração agrícola. Por aditivo ao
contrato de arrendamento da terra, tomou-lhe, por igual, de arrendamento, fora dos
limites da área já arrendada, açude, a ser utilizado, não somente para irrigação da
terra arrendada, senão, e inequivocamente, a ser utilizada para todos os fins que A
pudesse propor-se.
Ruy mostra que o arrendamento da terra não estava vinculado ao da água, pois
nenhuma acessoriedade existe entre os dois contratos. São dois contratos indepen-
dentes, com duas declarações de vontade.
"O arrendamento do açude, de outra parte, não supõe o arrendamento da terra,
a cuja irrigação possa servir", caso em que haveria a "relação de acessoriedade, ou
de dependência necessária, entre ambas, que suporia uma unidade de fins, pela qual
uma daquelas declarações se ordenasse à outra, de modo a identificar-se com ela,
embora modificando-a, reiordinandae causa (D. 34, 2, 19, 20)".
306