Page 308 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           abrir novas pedreiras no mesmo imóvel rústico, sem consentimento do proprietário-
           -arrendador.  Se houver dúvida sobre a natureza do contrato -  se de locação ou
           venda -  é de venda que se trata e não de locação, embora concretizado por meio
          de arrendamento (RT, 184:65 e 243:425).

          28. Arrendamento de águas

              A concessão de uso e gozo de águas privadas considera-se venda ou arrenda-
          mento? Ou se trata de uma servidão?
              Fubini não encontra nenhuma dificuldade em aceitar o arrendamento de águas
          privadas. O conceito de gozo não impede o desfrute que o arrendatário faça de uma
          parte da água, restituindo-a, após, a seu curso natural, uma vez que a usou como
           força motriz ou rega.
              Outros, pelo contrário, afirmam que se trata sempre de uma servidão de natu-
          reza especial (Gianzana, Acque private). A nós outros não cabe afirmar isto aprio-
          risticamente.  Com efeito,  pode dar-se  o  caso de  que  se  trate de uma utilidade
          constituída em favor de um fundo determinado, mas também pode tratar-se de uma
          concessão feita a uma pessoa independentemente da propriedade (finca), como no
          caso em que a água se utilize como força motriz de uma indústria exercida pelo
          concessionário (El contrato de arrendamiento de cosas, Rev.  de Derecho Privado,
          p.  136-7' 1930).
              Depois de examinar a diferença dessas duas formas, conclui-se que, somente
           no arrendamento de um mesmo fundo,  se entendem transmitidas ao arrendatário
          as utilidades que se derivam da servidão em virtude do gozo sobre o prédio domi-
          nante. Por isso, a servidão de uma represa (presa) não pode ser objeto de arrenda-
          mento, mas sim pode sê-lo o uso de um arrendamento de água determinada.
              Quando a água faz parte da propriedade rural e integra o arrendamento desta,
          não há dúvida que se trata de um acessório, que se integra a ela, para uso e gozo,
          decorrente do  contrato  agrário  de  arrendamento.  Infelizmente,  Fubini  não  dá a
          resposta clara, mas se deduz, como vimos, que se trata de locação de coisa, inde-
          pendentemente do imóvel rural (finca). Não nos diz se se trata de móvel ou imóvel
          a água cedida ao arrendatário pessoalmente.
              O eminente mestre Ruy Cirne Lima, examinou a seguinte espécie: A tomou de
          arrendamento a B trato de terra,  destinado à exploração agrícola.  Por aditivo ao
          contrato de arrendamento da terra, tomou-lhe, por igual, de arrendamento, fora dos
          limites da área já arrendada, açude, a ser utilizado, não somente para irrigação da
          terra arrendada, senão, e inequivocamente, a ser utilizada para todos os fins que A
          pudesse propor-se.
              Ruy mostra que o arrendamento da terra não estava vinculado ao da água, pois
           nenhuma acessoriedade existe entre os dois contratos. São dois contratos indepen-
          dentes, com duas declarações de vontade.
              "O arrendamento do açude, de outra parte, não supõe o arrendamento da terra,
          a cuja irrigação possa servir", caso em que haveria a "relação de acessoriedade, ou
          de dependência necessária, entre ambas, que suporia uma unidade de fins, pela qual
          uma daquelas declarações se ordenasse à outra, de modo a identificar-se com ela,
          embora modificando-a, reiordinandae causa (D. 34, 2,  19, 20)".

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