Page 311 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A jurisprudência assentou que o ET e a Lei n. 4.947/66, na parte concernente
à fixação do preço do arrendamento, não são autoaplicáveis, tanto que foram regu-
lamentados pelo Decreto n. 59.566/66, e este só entrou em vigor em 14-11-1966,
portanto não se aplicam aos contratos anteriores à sua vigência (RJTJRS, 5:271).
Não é obrigatório o reajustamento dos alugueres ou rendas anuais, porque as
partes podem dispor diversamente, de modo que a renda permaneça a mesma. O
Regulamento não deixa dúvida a respeito, ao dispor: "Poderão os contratos ser anual-
mente corrigidos a partir da assinatura". Corrigir aqui é reajustar o aluguel, por via
indireta, qual seja a alteração do valor da terra. Este é que, de fato, é corrigido.
Quando, porém, o pagamento do aluguel for em produtos ou frutos, outra é a regra.
Há no Brasil, desde muito tempo, a intervenção do Estado na fixação do preço
dos produtos agrícolas e pecuários, sendo o principal o do café, produto denomi-
nado de exportação por excelência e grande produtor de divisas. Hoje temos a fi-
xação do preço do trigo, arroz, soja, milho etc. para efeito de compra e financiamento.
Sempre que o preço desses produtos for oficialmente fixado e o aluguel do arrenda-
mento ou parceria for convencionado em dinheiro, mas seu pagamento em frutos,
o reajustamento obedecerá à seguinte regra: "Nos casos em que ocorra exploração
de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e
os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produ-
tos e o respectivo preço na época do contrato" (ET, art. 92, § 2º), conforme estipula
o art. 16, § 2º, do Regulamento.
A hipótese legal consiste no pagamento do aluguel em produtos produzidos na
exploração do imóvel arrendado e de antemão fixados os preços.
Fixa-se, por exemplo, o pagamento do aluguel em quantidade de arroz, à base
de R$ 8,00 a saca, e estabelecendo-se o reajustamento à razão de R$ 4,00. Por
força de lei e regulamento, essa cláusula será válida se a relação entre o preço
inicial do produto e o preço reajustado não ultrapassar a relação entre o preço
oficial do início do contrato e o fixado à época do reajustamento. Supondo-se que
o preço à época do contrato fosse de R$ 7,50 a saca e o preço à época do reajusta-
mento de R$ 11 ,25 a saca, cumpre-se o pactuado, porque está dentro da relação
legal. No entanto, se a última fixação for inferior, v. g., R$ 9, 75, prevalece a relação
dos preços oficiais, que seria de 30%, incidindo a norma do art. 92, § 2º, última
parte, e o reajustamento se faz nesta base e não na fixada no contrato.
Pode ainda se dar a hipótese já aventada, no arrendamento rural, do pagamen-
to do aluguel ser em frutos, dando desde logo o preço da unidade produzida para
efeito do contrato. Neste caso incide a norma do art. 18 do Regulamento.
30. Direito de preferência. Direito francês
A Lei n. 4.504/64 (ET), em seus §§ 3º e 4º do art. 92, regulamentado pelos arts.
45,46 e 47 do Decreto n. 59.566/66, criou um caso de preferência legal.
Essas normas parecem ter-se orientado na avançada legislação agrária francesa
de 1945 (Statut de Fermage, de 17-11-1945), reproduzidas no Code Rural de 1955
(arts. 790 a 801), embora se tenha afastado um pouco, como veremos. Não se pode
esquecer que foi a França a vanguardeira no atribuir ao arrendatário o direito de
preempção em caso de venda da propriedade rural por ele ocupada, a tal ponto que
alguns viram nessa inovação a transformação do direito pessoal do locatário em real.
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