Page 311 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 311

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A jurisprudência assentou que o ET e a Lei n. 4.947/66, na parte concernente
          à fixação do preço do arrendamento, não são autoaplicáveis, tanto que foram regu-
          lamentados pelo Decreto n. 59.566/66, e este só entrou em vigor em 14-11-1966,
         portanto não se aplicam aos contratos anteriores à sua vigência (RJTJRS, 5:271).
             Não é obrigatório o reajustamento dos alugueres ou rendas anuais, porque as
         partes podem dispor diversamente, de modo que a renda permaneça a mesma.  O
         Regulamento não deixa dúvida a respeito, ao dispor: "Poderão os contratos ser anual-
          mente corrigidos a partir da assinatura". Corrigir aqui é reajustar o aluguel, por via
          indireta, qual seja a alteração do valor da terra.  Este é que, de fato,  é corrigido.
          Quando, porém, o pagamento do aluguel for em produtos ou frutos, outra é a regra.
             Há no Brasil, desde muito tempo, a intervenção do Estado na fixação do preço
         dos produtos agrícolas e pecuários, sendo o principal o do café, produto denomi-
          nado de exportação por excelência e grande produtor de divisas. Hoje temos a fi-
         xação do preço do trigo, arroz, soja, milho etc. para efeito de compra e financiamento.
          Sempre que o preço desses produtos for oficialmente fixado e o aluguel do arrenda-
          mento ou parceria for convencionado em dinheiro, mas seu pagamento em frutos,
          o reajustamento obedecerá à seguinte regra: "Nos casos em que ocorra exploração
         de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e
          os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produ-
         tos e o respectivo preço na época do contrato" (ET, art. 92, § 2º), conforme estipula
          o art.  16, § 2º, do Regulamento.
             A hipótese legal consiste no pagamento do aluguel em produtos produzidos na
         exploração do imóvel arrendado e de antemão fixados os preços.
             Fixa-se, por exemplo, o pagamento do aluguel em quantidade de arroz, à base
          de R$  8,00 a saca,  e estabelecendo-se o reajustamento à razão de R$ 4,00.  Por
          força  de  lei e regulamento, essa cláusula será válida se  a relação entre o preço
          inicial do produto e  o  preço reajustado  não  ultrapassar a  relação entre o  preço
          oficial do início do contrato e o fixado à época do reajustamento. Supondo-se que
          o preço à época do contrato fosse de R$ 7,50 a saca e o preço à época do reajusta-
          mento de R$  11 ,25  a saca, cumpre-se o pactuado, porque está dentro da relação
          legal. No entanto, se a última fixação for inferior, v. g., R$ 9, 75, prevalece a relação
          dos preços oficiais, que seria de 30%, incidindo a norma do art.  92,  § 2º, última
         parte, e o reajustamento se faz nesta base e não na fixada no contrato.
             Pode ainda se dar a hipótese já aventada, no arrendamento rural, do pagamen-
          to do aluguel ser em frutos, dando desde logo o preço da unidade produzida para
          efeito do contrato. Neste caso incide a norma do art.  18 do Regulamento.

         30. Direito de preferência. Direito francês
             A Lei n. 4.504/64 (ET), em seus §§ 3º e 4º do art. 92, regulamentado pelos arts.
         45,46 e 47 do Decreto n. 59.566/66, criou um caso de preferência legal.
             Essas normas parecem ter-se orientado na avançada legislação agrária francesa
          de 1945 (Statut de Fermage, de 17-11-1945), reproduzidas no Code Rural de 1955
          (arts. 790 a 801), embora se tenha afastado um pouco, como veremos. Não se pode
          esquecer que foi  a França a vanguardeira no atribuir ao arrendatário o direito de
         preempção em caso de venda da propriedade rural por ele ocupada, a tal ponto que
          alguns viram nessa inovação a transformação do direito pessoal do locatário em real.


                                         309
   306   307   308   309   310   311   312   313   314   315   316