Page 314 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



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              O prazo estabelecido no art. 92, § 3 , é em benefício do arrendatário, para que
          possa precaver-se do numerário e examinar a proposta do terceiro, bem como as
          condições de venda.
              É de indagar-se qual o efeito da notificação de venda ao locatário, quando este
          aceita a proposta do proprietário, no prazo legal? Já vimos que a lei criou um novo
          tipo de preferência legal ao lado das existentes no direito civil.
              Cria-se em favor do locatário um direito real, desde o momento em que aceita
          a proposta do proprietário, exercitável a qualquer momento, porque se estabelece
          entre ambos um compromisso de compra e venda do imóvel rural, objeto da noti-
          ficação, irretratável, análogo ao previsto na Lei n. 649/49. Se o proprietário alienar
          o bem rural oferecido depois disso, a outro, então cabe ao arrendatário promitente-
          -comprador o  direito  de exigir que faça  a  escritura dele,  na forma  de  proposta
          aceita, usando para isso do procedimento previsto no art. 640 do CPC.
              Isso decorre do princípio legal seguinte: "Nas promessas de contratar, o juiz
          assinará prazo ao devedor para executar a obrigação, desde que o contrato prelimi-
          nar preencha as  condições  de  validade  do definitivo"  (art.  1.006 do  CPC/39).
          A situação apontada é para o caso de o proprietário desejar vender a propriedade
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          rural ao locatário e não a terceiro, porque a situação do art. 92, § 3 ,  do ET é so-
          mente em relação a terceiros, estranhos ao contrato.
              Incide a lei unicamente nas vendas extrajudiciais, voluntárias, mas nunca ju-
          diciais ou compulsórias. Assim, não pode o arrendatário concorrer com o credor
          adjudicante, em caso de execução.  Não cabe também a preferência,  se o imóvel
          arrendado for arrecadado na falência e for vendido para pagamento dos credores.
          Em nenhuma dessas hipóteses está impedido o arrendatário de fazer seus lances,
          para evitar que o prédio vá parar em outras mãos. Em igualdade de condições com
          um arrematante, prevalece a regra legal em seu favor.
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              Fala-se, no início do § 3 do art. 92, da alienação do imóvel, mas a verdade é que
          se trata de venda, pois mais adiante se diz que o proprietário deve dar conhecimento
          da venda.  De fato,  tomar-se-ia difícil aplicar a lei,  quando  se tratasse de herança,
          doação etc. Assim, entendemos que o arrendatário não pode impedir que o proprietá-
          rio faça doação do imóvel, que o herdeiro receba em herança, ou mesmo que permu-
          te a propriedade com outrem. Assim deve ser, porque na venda há prejuízo para o
          arrendatário, o mesmo não acontecendo nos demais casos. Para o proprietário tanto
          faz vender a um estranho como para o arrendatário, daí porque o preceito legal em
          nada vem ferir o direito de disposição e resguarda sempre o uso produtivo da terra.
              A Lei n.  6.649179 resolveu a questão, afastando qualquer divergência doutri-
          nária, ao dispor que:
              "O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda
          judicial, permuta e doação" (art. 24, § 4 ). A atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91)
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          estabelece em seu art. 32: "O direito de preferência não alcança os casos de perda
          da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de
          capital, cisão, fusão e incorporação", ampliando as hipóteses em que a preferência
          não tem lugar. Por ser norma geral de direito civil, aplica-se aos casos de arrenda-
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          mentos rurais, por força do art. 92, § 9 ,  do ET.
              A lei fala em venda, daí indagar-se da obrigatoriedade ou não do proprietário
          comunicar o pré-contrato de venda ou de promessa de venda ou promessa de cessão.
          A  indagação procede,  porque pode-se  dar o  caso de  se  pretender burlar a  lei,

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