Page 318 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          ra da escritura pública ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.
          39, p. 218).
             A ação será proposta contra o adquirente, mas será permitida a intervenção do
          proprietário arrendador (CPC, art. 50). O réu adquirente terá o prazo de dez dias
          para requerer a citação do alienante, contados a partir da propositura da ação pelo
          arrendatário.  Não é da entrada da ação de preferência em juízo, mas da citação
          válida, porque a litis contestatio somente se dá quando isso ocorrer, pois "induz
          litispendência" (CPC, art. 219). Os dez dias contam-se então da juntada do mandado
          ao processo. As regras sobre prazos processuais incidem aqui.
             O prazo de seis meses, contados da transcrição do ato de alienação, somente
          se aplica quando não se dá conhecimento da venda ao arrendatário, notificando-se
          judicial ou extrajudicialmente. A publicação é  suficiente, dado que a lei  adotou
          critério mais objetivo em relação ao arrendatário do que em relação ao condômino,
          quando mandou contar o prazo de seis meses a partir da transcrição. Cabe, portan-
          to, ao arrendatário provar que não houve a notificação e que ainda não decorreram
          seis meses da data da transcrição.
             A venda feita com infração do art.  92,  § 4º,  do ET constitui ato lícito, com
          duplo efeito, como vimos. Mas essa venda, feita nessas condições, é nula ou anu-
          lável? A venda feita ao estranho é válida, mas ineficaz em relação ao arrendatário,
          desde que este exerça o direito de preempção no prazo de seis meses, na forma do
          art. 640 do CPC. O prazo de seis meses é para o exercício do direito de preferência,
          isto é, para haver o imóvel arrendado do poder do adquirente e não para a ação de
          perdas e danos, como parece deixar ver o final do art. 47 do Regulamento. O direi-
          to a perdas e danos é pessoal e, portanto, pessoal a ação.  O direito à entrega de
          coisa arrendada (imóvel) é real. Aqui o prazo é de decadência e ali é de prescrição.
          Se o arrendatário deixa decorrer o prazo de seis meses, caduca seu direito de exigir
          do terceiro a entrega da propriedade imóvel arrendada,  mas  subsiste o direito  à
          indenização pela falta de notificação da venda ao terceiro. Aqui, a prescrição é a
          do Código Civil.
             Com isso, fica demonstrado que a venda, com infração do art. 92, § 4º, não é
          nula nem anulável, porque o arrendatário não precisa exercer a ação de nulidade
          ou anulabilidade, pois tem ação própria para haver o imóvel do terceiro adquirente
          (CPC, art. 640). Além disso, se pleiteasse a nulidade da venda, em nada lhe apro-
          veitaria, porque o imóvel voltaria à situação anterior à venda, isto é, passaria nova-
          mente à propriedade do arrendador. É isso que a lei quer evitar quando lhe dá o
          direito de, depositando o preço, exigir do terceiro que o houver adquirido (art. 47
          do Regulamento e  art.  92,  § 4º,  da Lei  n.  4.504/64).  Nivelou o  arrendatário ao
          condômino (CC, art. 504).
             Outro ponto que merece destaque é o referente ao direito de cessão e herança
          da preferência estabelecida no  art.  92,  §  3º,  do ET.  O  art.  520 do  CC dispõe:
          "O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros". Como o art.
          92, § 9º, do ET manda aplicar o CC aos casos omissos, é de se indagar se a prefe-
          rência conferida no art. 92, § 3º, está sujeita à mesma regra, em face do silêncio do
          Regulamento. Não incide a regra do art. 520 do CC quando a preferência é legal e
          na hipótese do art.  519 (cf.  Pontes de Miranda,  Tratado  de direito privado, cit.,
          v.  39, p.  207). De modo que o direito de preferência pode ser cedido, e passa aos
          herdeiros do arrendatário somente.


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