Page 323 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         a resposta do arrendatário. O prazo de trinta dias concedido a este deve decorrer
         totalmente, para que o arrendador fique liberado. Portanto, na venda feita no de-
         curso dos trinta dias há violação da norma do art. 92, § 3º, do ET, e a notificação é
         ineficaz, considerada como não existente, podendo o arrendatário usar do direito
         do art. 92, § 4º, do ET.
            O art. 796 do Código Rural francês é expresso, ao dizer que:
            "Cette communication vaut offre de vente aux prix et conditions qui y sont
         contenues, à laquelle sont applicables les dispositions de 1' article 1.589 du Code
         Civil, 1  er alinéa".
            Aí se dispõe:
            A promessa de venda equivale à venda quando houver consentimento recípro-
         co das duas partes sobre a coisa e sobre o preço.
            Prossegue o art. 796:
            "Le bénéficiaire du droit de préemption dispose d'un délai d'un mois  pour
         faire connaitre dans le mêmes formes au propriétaire son acceptation ou son refus
         d'acheter le fonds aux prix et charges communiqués".
            "Son silence équivaut à un refus".
            Também no direito agrário brasileiro o silêncio do arrendatário equivale a uma
         recusa, se deixa decorrer o prazo de trinta dias sem se manifestar. Porém, se ele se
         manifesta, o arrendador é obrigado a fazer-lhe a venda do imóvel arrendado. Se o
         proprietário vende o imóvel a um terceiro antes de expirado o prazo de trinta dias,
         quid juris? O direito brasileiro não dá solução, mas se depreende que, como vimos,
         a notificação é nula, por violar disposição de lei (CC, art. 166, V). É essencial, para
         a validade da venda a terceiro, que decorra o prazo de trinta dias, conferido ao ar-
         rendatário.  Este prazo é em benefício dele e  só ele pode dispor,  tanto que pode
         responder a oferta antes, negativa ou positiva.
            O  ET e  seu Regulamento deveriam ser mais explícitos, como foi  o  Código
         Rural francês de 1945, que lhe serviu de modelo. Aí se diz expressamente que, se
         o proprietário-arrendador vender o imóvel antes de expirado o prazo de trinta dias,
         o Tribunal paritário anulará a venda e declarará o arrendatário adquirente em lugar
         do  terceiro,  nas  condições  da comunicação  (Código  Rural francês  de  1955,
         art. 798, Dalloz, 1974).
            Assim está redigido o artigo citado:
            "Dans les cas ou le propriétaire bailleur vend son fonds à un tiers, soit avant
         1' expiration des délais prevus à 1' article precedent, soit à un prix ou à des conditions
         de payement différents de ceux demandés par lui au bénéficiaire du droit de préemp-
         tion, ou lorsque le propriétaire bailleur exige du bénéficiaire du droit de préemption
         des conditions tendant à l'empecher d'acquérir le tribunal paritaire, sainsi par se
         dernier,  doit annuler la vente et déclarer le dit bénéficiaire acquéreur au lieu et
         place du tiers, aux conditions communiquées, sauf en cas de vente à un prix inférieur
         à celui notifié, à le faire bénéficier de ce même prix" (Or. oct. de 1945, art. 8).
            É importante que a data da notificação fique bem clara, mediante recibo do
         arrendatário, em que acusa o recebimento da comunicação e em que conste sua
         aceitação ou recusa de comprar o imóvel pelo preço e as condições da venda, por-
         que os efeitos são diversos num e noutro caso, sendo, repetimos, que o  silêncio

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