Page 319 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         34. Direito de preferência e pluralidade de arrendatários

            Se o imóvel rural é arrendado para mais de um arrendatário, o direito de pre-
         ferência só poderá ser exercido para a aquisição total da área explorada. A matéria
         foi  regulada pelo art.  46 do Regulamento.  Como consequência desse princípio,
         temos que o proprietário do imóvel rural não está obrigado a vender parcela ou
         parcelas dele, não só quando houver mais de um arrendatário, como também na
         hipótese de um único. O direito de preferência atinge a totalidade da área, por isso
         o art. 92, § 3º, do ET fala em imóvel arrendado e não em área arrendada.
            No caso de pluralidade de arrendatários, fica assegurado a qualquer deles o
         direito de preempção na aquisição do imóvel, se os demais não usarem desse direito.
         O interessado ou interessados devem manifestar o desejo da aquisição dentro de
         trinta dias,  se houve a comunicação ou notificação da venda; caso contrário, no
         prazo de seis meses.
            Os  princípios  apontados  têm  sua fonte  no  art.  1.154 do  CC/16  (CC/02,
         art. 517), onde também se determina que a preempção só poderá ser exercida em
         relação à coisa no seu todo quando beneficiar dois ou mais indivíduos. Se algum
         desses perder ou não exercer o seu direito, poderão os outros utilizá-lo.
            Nem o ET nem seu Regulamento solucionam o caso de haver mais de um ar-
         rendatário que quiser usá-lo. O art. 517 do CC resolve, em parte, a questão, dizen-
         do que aqueles que quiserem exercer o direito de  preferência devem fazê-lo  na
         forma sobredita, isto é, poderão exercê-lo em relação à coisa no seu todo. A mesma
         regra poderia ser aplicada em relação ao art. 46 do Regulamento, mas pode acon-
         tecer que os arrendatários com direito de preferência não se entendam, dado que
         as áreas exploradas são para fins diversos (agrícola e pecuária; para trigo e arroz
         etc.). Como então resolver a questão? No silêncio do Regulamento, é de se aplicar
         a regra do art. 92, § 9º, e volver as vistas para o CC, e achar nele uma regra que
         possa ser aplicada, por analogia, à hipótese aventada.
            Ela existe em relação ao condomínio. Aplicada aqui, temos:  sendo muitos os
         arrendatários que pretendam utilizar o direito de preferência, preferirá o que tiver
         benfeitorias de maior valor e, na falta delas, o que ocupar área maior. Se as áreas
         forem iguais, quid juris? O imóvel somente poderá ser adquirido pelos arrendatários
         que queiram exercer a preferência para a aquisição total da área.  Se isso não for
         possível,  o  conflito entre os  arrendatários  extingue  o direito de preempção e  o
         imóvel será vendido ao terceiro.
            Isto ocorre porque o imóvel se torna indivisível, por força do art. 88 do CC.
         O direito à preferência é indivisível por força do art.  46 do Regulamento, que
         torna indivisível  seu  objeto  (o  imóvel  arrendado),  não podendo  ser adquirido
         senão por inteiro, de modo que,  sendo vários seus titulares, cada um deles so-
         mente pode adquiro-lo por inteiro. Isto não quer dizer que fique o proprietário
         impedido de vender o imóvel aos arrendatários com direito à preferência confor-
         me suas áreas ocupadas, porque o proprietário de  imóvel rural arrendado não
         está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas. A regra do art. 46 do
         Regulamento  não  incide  se  as  partes  convencionarem a  preferência  sobre  as
         áreas cultivadas ou exploradas, aplicando as normas sobre preferência constantes
         do direito civil.


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