Page 321 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 321

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         diz Carlos Maximiliano, citado no acórdão. O Regulamento tem por objeto, diz ele,
         desenvolver o direito, adaptá-lo à sua aplicação. É o que faz o art. 46, repudiado
         pelo acórdão em exame.
            Em apoio do ponto de vista que vimos defendendo neste trabalho, temos uma
         decisão do Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo, onde se afirma que "o arrendatá-
         rio de parte do imóvel rural não tem direito de preferência à sua aquisição na hipó-
         tese de venda da totalidade da propriedade" (RT,  v. 467).
            Não vale invocar-se o direito francês, porque, no art. 794 do Código Rural de
         1955 (Dalloz), a hipótese é inversa da prevista no art. 46 do Regulamento. Ali a lei
         é expressa quando manda separar as áreas ocupadas pelos arrendatários, a fim de
         permitir que cada um possa exercer o direito de preferência. Não importa que seja
         arrendado em partes distintas e separado em partes distintas, porque a lei é expres-
         sa quando afirma que é necessário que o imóvel seja explorado por mais de um
         arrendatário, para que nasça o direito de preempção. Neste ponto o voto do emi-
         nente Juiz Cristiano Graeff Júnior não procede, porque, desde que o imóvel per-
         tença a um só proprietário e esteja arrendado a vários arrendatários, incide a norma
         do art. 46 do Regulamento citado. A origem dessa regra nos vem do CC, e o Códi-
         go Rural francês esclarece bem a hipótese ali julgada, que foi modificada pelo STF
         no RE 84.600, confirmando a sentença de primeiro grau, do eminente Juiz Oswal-
         do Peruffo. Merece transcrição o art. 794 do Código Rural, para mostrar o engano
         daquela decisão, onde se diz:
            "Dans le cas ou le bailleur veut aliéner, en une seule fois, un fonds comprenant
        plusieurs exploitations distinctes, il doit mettre en vente séparément chacune de
         celles-ci, de façon à permettre à chacun des bénéficiaires du droit de préemption
         d'exercer son droit sur la partie qu'il exploite" (Or.  17 oct. 1945, art. 5).

         36. Art. 92, § 3Q. Notificação prévia
            "No caso de alienação do imóvel arrendado o arrendatário terá preferência para
         adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimen-
         to da venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de trinta
         dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante re-
         cibo" (ET, art. 92, § 3º).
            Diante de decisões de nossos tribunais, tão incoerentes em face do texto da lei,
         voltamos ao exame do art. 92, § 3º, do ET, para ver se conseguimos mostrar o al-
         cance e  os  efeitos  dessa notificação,  dado que o  art.  45  do Regulamento  (Dec.
         n.  59 .566/66)  não  disse  como deveria  ser feita  a  notificação,  tal  qual  usou  no
         art. 22, § 3º, ao dispor que: "As notificações, existência ou proposta serão feitas por
         carta através  do  Cartório  de  Registro  de  Títulos  e  Documentos da comarca da
         situação do imóvel, ou por requerimento judicial".
            Não fala o art.  45 do Regulamento em notificação judicial, ou comprovada-
         mente efetuada, mediante recibo, daí interpretar-se a lei no sentido de que qualquer
         comunicação feita ao arrendatário é válida. Chegam a dizer certas decisões que o
         conhecimento da venda por meio da transcrição é prova da notificação, mas esque-
         cem do  recibo.  O  art.  45  manda que o  proprietário notifique o  arrendatário da
         vontade de vender o imóvel arrendado, fazendo referência ao art. 92, § 3º, do ET;
        portanto a notificação aí é judicial ou a notificação comprovadamente efetuada,


                                        319
   316   317   318   319   320   321   322   323   324   325   326