Page 321 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
diz Carlos Maximiliano, citado no acórdão. O Regulamento tem por objeto, diz ele,
desenvolver o direito, adaptá-lo à sua aplicação. É o que faz o art. 46, repudiado
pelo acórdão em exame.
Em apoio do ponto de vista que vimos defendendo neste trabalho, temos uma
decisão do Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo, onde se afirma que "o arrendatá-
rio de parte do imóvel rural não tem direito de preferência à sua aquisição na hipó-
tese de venda da totalidade da propriedade" (RT, v. 467).
Não vale invocar-se o direito francês, porque, no art. 794 do Código Rural de
1955 (Dalloz), a hipótese é inversa da prevista no art. 46 do Regulamento. Ali a lei
é expressa quando manda separar as áreas ocupadas pelos arrendatários, a fim de
permitir que cada um possa exercer o direito de preferência. Não importa que seja
arrendado em partes distintas e separado em partes distintas, porque a lei é expres-
sa quando afirma que é necessário que o imóvel seja explorado por mais de um
arrendatário, para que nasça o direito de preempção. Neste ponto o voto do emi-
nente Juiz Cristiano Graeff Júnior não procede, porque, desde que o imóvel per-
tença a um só proprietário e esteja arrendado a vários arrendatários, incide a norma
do art. 46 do Regulamento citado. A origem dessa regra nos vem do CC, e o Códi-
go Rural francês esclarece bem a hipótese ali julgada, que foi modificada pelo STF
no RE 84.600, confirmando a sentença de primeiro grau, do eminente Juiz Oswal-
do Peruffo. Merece transcrição o art. 794 do Código Rural, para mostrar o engano
daquela decisão, onde se diz:
"Dans le cas ou le bailleur veut aliéner, en une seule fois, un fonds comprenant
plusieurs exploitations distinctes, il doit mettre en vente séparément chacune de
celles-ci, de façon à permettre à chacun des bénéficiaires du droit de préemption
d'exercer son droit sur la partie qu'il exploite" (Or. 17 oct. 1945, art. 5).
36. Art. 92, § 3Q. Notificação prévia
"No caso de alienação do imóvel arrendado o arrendatário terá preferência para
adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimen-
to da venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de trinta
dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante re-
cibo" (ET, art. 92, § 3º).
Diante de decisões de nossos tribunais, tão incoerentes em face do texto da lei,
voltamos ao exame do art. 92, § 3º, do ET, para ver se conseguimos mostrar o al-
cance e os efeitos dessa notificação, dado que o art. 45 do Regulamento (Dec.
n. 59 .566/66) não disse como deveria ser feita a notificação, tal qual usou no
art. 22, § 3º, ao dispor que: "As notificações, existência ou proposta serão feitas por
carta através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel, ou por requerimento judicial".
Não fala o art. 45 do Regulamento em notificação judicial, ou comprovada-
mente efetuada, mediante recibo, daí interpretar-se a lei no sentido de que qualquer
comunicação feita ao arrendatário é válida. Chegam a dizer certas decisões que o
conhecimento da venda por meio da transcrição é prova da notificação, mas esque-
cem do recibo. O art. 45 manda que o proprietário notifique o arrendatário da
vontade de vender o imóvel arrendado, fazendo referência ao art. 92, § 3º, do ET;
portanto a notificação aí é judicial ou a notificação comprovadamente efetuada,
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