Page 316 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
é convencional ou legal. Nessas duas hipóteses, apenas o arrendatário pode usar do
direito conferido no art. 92, § 3 , quando houver venda do imóvel arrendado, sem
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sua notificação. O parceiro-outorgado apenas usa dos direitos conferidos pela lei
civil e incide o art. 518 do CC. Tais cláusulas são válidas ( cf. Pontes de Miranda,
Tratado de direito privado, v. 39, p. 204).
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A norma do art. 92, § 3 , do ET é dirigida exclusivamente ao arrendatário. Não
abrange os imóveis dados em parceria rural nem os dados em subarrendamento,
mesmo que preceda o consentimento para subarrendar, por parte do proprietário,
visto que está na lei que "o arrendatário terá preferência para adquirir o imóvel em
igualdade de condições". Caso a lei quisesse contemplar com o mesmo direito o
subarrendatário, teria feito expressa menção, como ocorre com o art. 30 da Lei
n. 8.245/91. Não o tendo feito, o direito de preferência não se estende senão à
situação indicada na lei.
Compreende-se como fazendo parte do imóvel objeto do arrendamento rural
tudo o que existir sobre ele, pois incide a regra de que "a coisa acessória segue a
principal", salvo disposição em contrário (CC/16, art. 59; CC/02, arts. 92 a 95).
São acessórios do imóvel arrendado: a) os produtos orgânicos da superfície;
b) os minerais contidos no subsolo; c) as obras de aderência permanente, feitas
acima ou abaixo da superfície (v. g., banheiros de carrapaticida etc.).
Entram também na classe dos acessórios do imóvel arrendado os frutos, pro-
dutos, rendimentos, salvo quando no contrato as partes os excluem, expressamen-
te. A regra se aplica, unicamente, quando o contrato é omisso ou expresso, mas
duvidoso. A cláusula imprecisa interpreta-se em favor do arrendatário, por força
do art. 95 do CC. As benfeitorias existentes sobre o imóvel, também, consideram-
-se acessórias, qualquer que seja o seu valor (CC, art. 92).
32. Condomínio e direito de preferência
A existência do condomínio impõe também a notificação do condômino inte-
ressado na compra do imóvel arrendado, porque "não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a estranhos" (CC, art. 504). Como a lei dá ao
condômino o prazo de seis meses para, depositando o preço, haver para si a parte
vendida a estranho, indaga-se: deve o condômino vendedor notificar também o
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outro consorte pretendente? Como se vê, o art. 92, § 3 , dá o prazo de trinta dias
para o arrendatário exercer o direito de preempção, a contar da notificação judicial
ou comprovadamente efetuada, mediante recibo, enquanto o condômino a quem
não se der conhecimento da venda tem o prazo de seis meses para haver o imóvel
vendido, sem a observância legal. Em virtude disso, não há outro caminho a seguir
senão a notificação do condômino, porque o prazo é comum a ambos. O interesse
maior é o arrendatário, porque poderá ver-se obrigado a restituir o imóvel,
pela falta apontada.
A falta de notificação do consorte preferente não o prejudica, porque poderá,
"depositando o preço, haver para si a parte vendida ao arrendatário", se o requerer
no prazo de seis meses, a contar da transcrição da escritura de venda. A notificação
ao condômino é uma medida saneadora, tanto no interesse do vendedor como no
do arrendatário, pretendente à aquisição do imóvel arrendado.
Sendo muitos os condôminos, a notificação estender-se-á a todos e terá prefe-
rência o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta dessas, o que tiver quinhão
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