Page 316 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          é convencional ou legal. Nessas duas hipóteses, apenas o arrendatário pode usar do
          direito conferido no art. 92, § 3 ,  quando houver venda do imóvel arrendado, sem
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          sua notificação. O parceiro-outorgado apenas usa dos direitos conferidos pela lei
          civil e incide o art. 518 do CC. Tais cláusulas são válidas ( cf. Pontes de Miranda,
          Tratado de direito privado, v.  39, p. 204).
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             A norma do art. 92, § 3 , do ET é dirigida exclusivamente ao arrendatário. Não
          abrange os imóveis dados em parceria rural nem os dados em subarrendamento,
          mesmo que preceda o consentimento para subarrendar, por parte do proprietário,
          visto que está na lei que "o arrendatário terá preferência para adquirir o imóvel em
          igualdade de condições". Caso a lei quisesse contemplar com o mesmo direito o
          subarrendatário, teria feito  expressa menção,  como ocorre com o art.  30 da Lei
          n.  8.245/91.  Não  o tendo  feito,  o direito  de  preferência não  se estende  senão  à
          situação indicada na lei.
             Compreende-se como fazendo parte do imóvel objeto do arrendamento rural
          tudo o que existir sobre ele, pois incide a regra de que "a coisa acessória segue a
          principal", salvo disposição em contrário (CC/16, art. 59; CC/02, arts. 92 a 95).
             São acessórios do imóvel arrendado:  a) os produtos orgânicos da superfície;
          b) os  minerais contidos no  subsolo;  c)  as  obras de  aderência permanente, feitas
          acima ou abaixo da superfície (v. g., banheiros de carrapaticida etc.).
             Entram também na classe dos acessórios do imóvel arrendado os frutos, pro-
          dutos, rendimentos, salvo quando no contrato as partes os excluem, expressamen-
          te.  A regra se aplica,  unicamente, quando o contrato é omisso ou expresso, mas
          duvidoso. A cláusula imprecisa interpreta-se em favor do arrendatário, por força
          do art. 95 do CC. As benfeitorias existentes sobre o imóvel, também, consideram-
          -se acessórias, qualquer que seja o seu valor (CC, art. 92).

          32. Condomínio e direito de preferência
             A existência do condomínio impõe também a notificação do condômino inte-
          ressado  na compra do  imóvel arrendado,  porque "não pode  um condômino em
          coisa indivisível vender a sua parte a estranhos" (CC, art. 504). Como a lei dá ao
          condômino o prazo de seis meses para, depositando o preço, haver para si a parte
          vendida a estranho,  indaga-se:  deve  o condômino vendedor notificar também o
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          outro consorte pretendente? Como se vê, o art. 92, § 3 ,  dá o prazo de trinta dias
          para o arrendatário exercer o direito de preempção, a contar da notificação judicial
          ou comprovadamente efetuada, mediante recibo, enquanto o condômino a quem
          não se der conhecimento da venda tem o prazo de seis meses para haver o imóvel
          vendido, sem a observância legal. Em virtude disso, não há outro caminho a seguir
          senão a notificação do condômino, porque o prazo é comum a ambos. O interesse
          maior  é  o  arrendatário,  porque  poderá  ver-se  obrigado  a  restituir o  imóvel,
          pela falta apontada.
             A falta de notificação do consorte preferente não o prejudica, porque poderá,
          "depositando o preço, haver para si a parte vendida ao arrendatário", se o requerer
          no prazo de seis meses, a contar da transcrição da escritura de venda. A notificação
          ao condômino é uma medida saneadora, tanto no interesse do vendedor como no
          do arrendatário, pretendente à aquisição do imóvel arrendado.
             Sendo muitos os condôminos, a notificação estender-se-á a todos e terá prefe-
          rência o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta dessas, o que tiver quinhão

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