Page 317 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 317

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários que
          a quiserem, depositando o preço. Se nenhum deles exercer seu direito de preferên-
          cia, cabe então ao arrendatário usar da regra do art. 92, § 3Q.  Ou decorrido o prazo
          de seis meses, caso tenha adquirido o imóvel, consolida-se a aquisição do arrenda-
          tário, pois decaído está o direito do consorte.
             Na hipótese de mais de um arrendatário-condômino, pode o proprietário da
          parte arrendada vendê-la apenas para um deles? Entendemos que deve  notificar
          todos eles (Regulamento, art. 45), assegurado a qualquer dos arrendatários adquirir
          para si o imóvel (Regulamento, art. 46, § 2Q).  Se mais de um deles quiser comprar,
          a solução está dada no parágrafo único do art. 504 do CC. Se não houver acordo
          entre eles,  o direito se extingue, porque não  podem pretender comprar parte do
          imóvel, como veremos adiante, ainda que possam juntos comprá-lo todo, continu-
          ando o condomínio entre eles.

          33. Falta de notificação. Efeitos
             O  direito  de  preferência do  arrendatário  não  só  se  exerce quando  recebe  a
          notificação, mas também quando não lhe é feita a comunicação da venda.  Neste
          caso, terá o prazo de seis meses para exercê-lo (art. 92, § 4Q).
             O arrendatário, quando constatar que o proprietário vai vender o imóvel rural
          arrendado, poderá apresentar-se no ato da lavratura do instrumento e declarar ao
         tabelião, antes da escritura, que quer usar o direito de preferência. Se o arrendador-
          -proprietário persistir na venda ao estranho ou ao terceiro, poderá pedir que conste
          da escritura seu protesto de preferência. Se o arrendatário, neste caso, não exercer
          seu direito dentro de trinta dias, perde a preferência, porque o proprietário, com a
          certidão da escritura que contém o protesto, prova que houve a notificação, porque
          o arrendatário teve conhecimento da venda ou da intenção de vender o imóvel ar-
          rendado, bem como as condições da venda.
             O prazo de seis meses é para a hipótese de desconhecimento da venda pelo
          arrendatário, e se conta da data da transcrição do ato de venda do Registro de Imó-
          veis. É a mesma regra contida no art. 504 do CC.
             Se a venda é feita a um consorte, não incide o § 4Q do art. 92, porque a venda
          feita pelos consortes sempre será de parte do imóvel, conforme o art. 504 do CC,
          mas nunca de todo ele. Não há consorte interessado na compra do imóvel todo,
          mas em partes do indivisível, por isso a lei veda que um condômino venda sua
          parte a estranho se outro consorte o quiser, tanto por tanto. O arrendatário é estra-
          nho, no sentido legal do art. 504 do CC, embora tenha preferência sobre o imóvel
          arrendado,  mas  entenda-se que  nasce  essa preempção  somente  depois  que  os
          consortes se omitirem.
             Acionado pelo adquirente, tem o arrendatário direito a excepcioná-lo, pedindo,
          na mesma  ação,  o  depósito  de  preço,  para haver  para  si  o  imóvel  arrendado.
          O juiz examina a espécie e declara a preferência, podendo marcar o prazo para a
          lavratura da escritura. Nesta hipótese, aguarda o cumprimento da decisão, e, se o
          obrigado não cumpre a ordem judicial, a sentença permitirá a lavratura do instru-
          mento público de compra. Incide aqui o art. 640 do CPC. Pode o arrendatário iniciar
          o processo, interpelando judicialmente o comprador. O juiz examina se há ou não
          a preferência e marca prazo para a escritura. Caso o comprador não compareça, a
          sentença que reconhece o direito de preferência e marca o prazo permite a lavratu-


                                         315
   312   313   314   315   316   317   318   319   320   321   322