Page 317 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
maior. Se os quinhões forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários que
a quiserem, depositando o preço. Se nenhum deles exercer seu direito de preferên-
cia, cabe então ao arrendatário usar da regra do art. 92, § 3Q. Ou decorrido o prazo
de seis meses, caso tenha adquirido o imóvel, consolida-se a aquisição do arrenda-
tário, pois decaído está o direito do consorte.
Na hipótese de mais de um arrendatário-condômino, pode o proprietário da
parte arrendada vendê-la apenas para um deles? Entendemos que deve notificar
todos eles (Regulamento, art. 45), assegurado a qualquer dos arrendatários adquirir
para si o imóvel (Regulamento, art. 46, § 2Q). Se mais de um deles quiser comprar,
a solução está dada no parágrafo único do art. 504 do CC. Se não houver acordo
entre eles, o direito se extingue, porque não podem pretender comprar parte do
imóvel, como veremos adiante, ainda que possam juntos comprá-lo todo, continu-
ando o condomínio entre eles.
33. Falta de notificação. Efeitos
O direito de preferência do arrendatário não só se exerce quando recebe a
notificação, mas também quando não lhe é feita a comunicação da venda. Neste
caso, terá o prazo de seis meses para exercê-lo (art. 92, § 4Q).
O arrendatário, quando constatar que o proprietário vai vender o imóvel rural
arrendado, poderá apresentar-se no ato da lavratura do instrumento e declarar ao
tabelião, antes da escritura, que quer usar o direito de preferência. Se o arrendador-
-proprietário persistir na venda ao estranho ou ao terceiro, poderá pedir que conste
da escritura seu protesto de preferência. Se o arrendatário, neste caso, não exercer
seu direito dentro de trinta dias, perde a preferência, porque o proprietário, com a
certidão da escritura que contém o protesto, prova que houve a notificação, porque
o arrendatário teve conhecimento da venda ou da intenção de vender o imóvel ar-
rendado, bem como as condições da venda.
O prazo de seis meses é para a hipótese de desconhecimento da venda pelo
arrendatário, e se conta da data da transcrição do ato de venda do Registro de Imó-
veis. É a mesma regra contida no art. 504 do CC.
Se a venda é feita a um consorte, não incide o § 4Q do art. 92, porque a venda
feita pelos consortes sempre será de parte do imóvel, conforme o art. 504 do CC,
mas nunca de todo ele. Não há consorte interessado na compra do imóvel todo,
mas em partes do indivisível, por isso a lei veda que um condômino venda sua
parte a estranho se outro consorte o quiser, tanto por tanto. O arrendatário é estra-
nho, no sentido legal do art. 504 do CC, embora tenha preferência sobre o imóvel
arrendado, mas entenda-se que nasce essa preempção somente depois que os
consortes se omitirem.
Acionado pelo adquirente, tem o arrendatário direito a excepcioná-lo, pedindo,
na mesma ação, o depósito de preço, para haver para si o imóvel arrendado.
O juiz examina a espécie e declara a preferência, podendo marcar o prazo para a
lavratura da escritura. Nesta hipótese, aguarda o cumprimento da decisão, e, se o
obrigado não cumpre a ordem judicial, a sentença permitirá a lavratura do instru-
mento público de compra. Incide aqui o art. 640 do CPC. Pode o arrendatário iniciar
o processo, interpelando judicialmente o comprador. O juiz examina se há ou não
a preferência e marca prazo para a escritura. Caso o comprador não compareça, a
sentença que reconhece o direito de preferência e marca o prazo permite a lavratu-
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