Page 313 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
venda, pondo à sua disposição o teor da proposta, caso pretenda usar do direito da
preferência legal, dentro do prazo de trinta dias. A resposta deve ser dentro dos
trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, median-
te recibo, sob pena de decair de seu direito. O arrendatário não é obrigado a adqui-
rir o imóvel arrendado, por isso a norma do art. 92, § 3Q, é dispositiva, como
ocorre com o art. 504 do CC, que é sua fonte.
A lei dispõe que o proprietário deverá comunicar, por notificação judicial ou
não, a sua intenção de vender o imóvel. A prova mais difícil será aquela da notifi-
cação extrajudicial. Dois caminhos pode seguir o proprietário: a) fazer notificação
por carta em duas vias, devendo o arrendatário assinar numa delas o recibo;
b) fazer a notificação por carta, por intermédio do cartório da zona onde se situa o
imóvel ou onde resida o arrendatário. A notificação, para valer, precisa ficar devi-
damente comprovada, mediante recibo. Somente o recibo da entrega da notificação
servirá de prova de sua efetivação, quando aquela não se tiver feito judicialmente,
ou como diz Pontes de Miranda: "Se essa comunicação foi em termos adequados
e recebida, não pode o juiz dar por ineficaz. Não há texto legal que lho permita"
(Tratado de direito privado, cit., p. 216).
A forma de conhecimento da venda deve ser escrita, podendo ser por carta ou
não, judicial ou extrajudicial, como vimos. O fundamental para a lei é que o arrenda-
tário tenha ciência da venda manifestada pelo proprietário. Não cabe ao arrendatário,
que recebeu a comunicação, discutir a maneira como esta veio parar às suas mãos.
A data do recebimento da notificação deve ficar bem certa, porque daí começa o
direito de preempção do arrendatário, que caducará se não for exercido dentro do
prazo de trinta dias. O prazo é peremptório e não se interrompe aos domingos e
dias feriados. Se o trigésimo dia cair em domingo ou feriado, o direito deve ser
exercido no dia anterior, porque o prazo não se prorroga nem se interrompe, por se
tratar de direito constitutivo.
Feita a notificação, tem o arrendatário o prazo de trinta dias para dizer se pre-
tende adquirir o imóvel, nas condições propostas, tanto por tanto. Embora a lei não
diga como deva ser exercido o direito da preempção, admite-se que se faça de
qualquer maneira, de preferência escrito, e que o "titular deixe claro que presta o
mesmo ou mais (ou melhor), do que o terceiro", conforme Pontes de Miranda. Vale,
como regra interpretativa, a norma do art. 515 do CC, quando estabelece que:
"Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em
condições iguais, o preço encontrado ou o ajustado".
O silêncio por parte do arrendatário é manifestação de vontade negativa e não
renúncia tácita à preempção; daí porque, decorrido o prazo legal, extingue-se o
direito. A comunicação da venda é para que possa o arrendatário exercer o direito
de preempção (ET, art. 92, § 3Q).
Exercendo o arrendatário o direito, fica vinculado à compra do imóvel arren-
dado, sem que possa retratar-se ou revogar a declaração de vontade manifestada na
forma legal. Nada impede que essa declaração possa ser anulada, se ocorrer alguma
das hipóteses de vícios de consentimento.
Se o arrendatário declara que quer comprar o imóvel, pode oferecer, desde logo,
o preço, ou pedir que o proprietário marque dia e hora para a lavratura e assinatura
do instrumento público de compra e venda.
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