Page 309 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            "Um açude, de águas particulares e uso privado, é suscetível, por si só, de lo-
         cação ou arrendamento." O dono e possuidor de açude, com tais características,
         pode dispor dele, como de qualquer outro bem livre em seu patrimônio. Portanto,
         é possível o arrendamento de águas privadas.
            Como se trata de imóvel rural, o arrendamento do açude é de imóvel rural e
         por isso "continua, à sua vez,  subordinado às  disposições da legislação especial,
         acerca dos arrendamentos rurais".
            Pontes de Miranda, citado por Ruy Cime Lima, diz que "o prédio que tem água,
         que sirva à eletricidade, ou à exploração de moinho, é prédio rústico, porque se lhe
         tiram frutos e a utilização da água passa à frente do interesse residencial" (Tratado
         de direito privado, Borsoi, 1962, v.  2, t. 40, § 4.366, p. 40).
            O professor Ruy dá a entender que o arrendamento do açude é de imóvel rural,
         mas se o arrendamento for da água, sem prejuízo do uso e gozo por parte de seu
         proprietário, quid juris?
            É de se indagar primeiro se as águas correntes são móveis ou imóveis.
            Se admitirmos como direito romano que a água é um acessório do solo (aces-
         são do solo), ela é imóvel. Ela toma-se móvel ao ser retirada da fonte,  como os
         frutos quando colhidos.
            "Entre as legislações modernas algumas classificam as correntes como imóveis
         (CC italiano, art. 412) e outras, como a francesa e a portuguesa, silenciam ares-
         peito, desenvolvendo a matéria à doutrina e à jurisprudência.
            "Entre nós elas não podem deixar de ser consideradas como imóveis, ou como
         acessões do solo, ou pelo destino ligado ao do prédio a que estejam incorporadas.
            "Assim também o direito de uso da água corrente é um direito imóvel, sui
         generis,  um  desmembramento  da  propriedade  e  não  uma  pura  servidão"
         (cf.  M.  I. Carvalho  de  Mendonça,  Rios  e  águas  correntes,  Ed.  Annibal  Rocha
         &  Cia., 1909, p. 64-5).
            Para M. I. Carvalho de Mendonça, o princípio de acessão é o que domina em
         nosso direito.  Sendo assim,  qualquer que  seja o uso  da água,  sempre se tem um
         imóvel. Acontece, porém, que pode ser cedido seu uso apenas, independentemente
         do imóvel que a contém, como no caso de arrendamento da água de um açude ou
         mesmo corrente particular, que corra próximo ao imóvel que não tenha água e pre-
         cise dela para fins  agrícolas. Assim, as  partes podem dar destino móvel às águas,
         tomando-as principais em relação ao terreno. O Alvará de 1804 no§ 13 permite o
         aproveitamento das  águas  para quaisquer terrenos  sem restrições,  tanto  para os
         atravessados ou adjacentes às correntes como para quaisquer outros. Esta opinião é
         a que mais convém ao progresso agrícola, pois é a que permite o mais amplo apro-
         veitamento e uso das águas (cf. M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212). O
         arrendamento dessas águas  seria um direito pessoal, coisa queM. I.  Carvalho de
         Mendonça não admite, porque o uso das águas se confere ao prédio e não ao pro-
         prietário; cria um benefício real ao prédio banhado ou atravessado pela corrente. De
         modo que pouco importa que o proprietário do prédio marginal e não marginal seja
         o mesmo (p.  212). Mas as regras gerais da cessão e os favores do Alvará de  1804
         forçam a solução no sentido exposto (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212).
            No direito romano a água se tomava móvel ao ser retirada da fonte, como os
         frutos quando colhidos (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 64).


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