Page 309 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
"Um açude, de águas particulares e uso privado, é suscetível, por si só, de lo-
cação ou arrendamento." O dono e possuidor de açude, com tais características,
pode dispor dele, como de qualquer outro bem livre em seu patrimônio. Portanto,
é possível o arrendamento de águas privadas.
Como se trata de imóvel rural, o arrendamento do açude é de imóvel rural e
por isso "continua, à sua vez, subordinado às disposições da legislação especial,
acerca dos arrendamentos rurais".
Pontes de Miranda, citado por Ruy Cime Lima, diz que "o prédio que tem água,
que sirva à eletricidade, ou à exploração de moinho, é prédio rústico, porque se lhe
tiram frutos e a utilização da água passa à frente do interesse residencial" (Tratado
de direito privado, Borsoi, 1962, v. 2, t. 40, § 4.366, p. 40).
O professor Ruy dá a entender que o arrendamento do açude é de imóvel rural,
mas se o arrendamento for da água, sem prejuízo do uso e gozo por parte de seu
proprietário, quid juris?
É de se indagar primeiro se as águas correntes são móveis ou imóveis.
Se admitirmos como direito romano que a água é um acessório do solo (aces-
são do solo), ela é imóvel. Ela toma-se móvel ao ser retirada da fonte, como os
frutos quando colhidos.
"Entre as legislações modernas algumas classificam as correntes como imóveis
(CC italiano, art. 412) e outras, como a francesa e a portuguesa, silenciam ares-
peito, desenvolvendo a matéria à doutrina e à jurisprudência.
"Entre nós elas não podem deixar de ser consideradas como imóveis, ou como
acessões do solo, ou pelo destino ligado ao do prédio a que estejam incorporadas.
"Assim também o direito de uso da água corrente é um direito imóvel, sui
generis, um desmembramento da propriedade e não uma pura servidão"
(cf. M. I. Carvalho de Mendonça, Rios e águas correntes, Ed. Annibal Rocha
& Cia., 1909, p. 64-5).
Para M. I. Carvalho de Mendonça, o princípio de acessão é o que domina em
nosso direito. Sendo assim, qualquer que seja o uso da água, sempre se tem um
imóvel. Acontece, porém, que pode ser cedido seu uso apenas, independentemente
do imóvel que a contém, como no caso de arrendamento da água de um açude ou
mesmo corrente particular, que corra próximo ao imóvel que não tenha água e pre-
cise dela para fins agrícolas. Assim, as partes podem dar destino móvel às águas,
tomando-as principais em relação ao terreno. O Alvará de 1804 no§ 13 permite o
aproveitamento das águas para quaisquer terrenos sem restrições, tanto para os
atravessados ou adjacentes às correntes como para quaisquer outros. Esta opinião é
a que mais convém ao progresso agrícola, pois é a que permite o mais amplo apro-
veitamento e uso das águas (cf. M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212). O
arrendamento dessas águas seria um direito pessoal, coisa queM. I. Carvalho de
Mendonça não admite, porque o uso das águas se confere ao prédio e não ao pro-
prietário; cria um benefício real ao prédio banhado ou atravessado pela corrente. De
modo que pouco importa que o proprietário do prédio marginal e não marginal seja
o mesmo (p. 212). Mas as regras gerais da cessão e os favores do Alvará de 1804
forçam a solução no sentido exposto (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 212).
No direito romano a água se tomava móvel ao ser retirada da fonte, como os
frutos quando colhidos (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 64).
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