Page 315 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         usando-se do pré-contrato para afastar o arrendatário. Na primeira hipótese, ainda
         não nasce para o arrendatário o direito à preferência, porque não tem o pré-contra-
         tante a aquisição nem o direito de obrigar o arrendador a lhe dar a escritura do
         imóvel arrendado, mas o proprietário fica obrigado a comunicar, porque, "mani-
         festada a vontade de alienar do proprietário deverá notificar o arrendatário" (Regu-
         lamento,  art.  45).  Na segunda hipótese, a coisa muda de figura,  porque então é
         obrigatória a notificação e  a contramanifestação do  arrendatário,  porque o  pré-
         -contrato toma a forma de uma promessa de venda ou promessa de cessão. Aí pode
         o preferente exercer seu direito de preempção, porque o pré-contrato, por força do
         art. 640 do CPC, obriga o promitente-vendedor a cumprir a obrigação, ou seja, dar
         a escritura definitiva, e, caso não o faça, a sentença o adjudica.
             Não pode o proprietário dar o imóvel arrendado em pagamento de dívida, pois
         a dação em pagamento equivale a venda. A lei, neste caso, impõe ao proprietário o
         dever de  notificar o  arrendatário,  para que  possa habilitar-se  na transação,  em
         igualdade de condições. O princípio vem do CC (art. 513) aplicável aqui por força
         do art. 92, § 9º.
             O arrendatário não pode concorrer com o condômino, por força do art. 504 do
         CC, porque aí não se trata de compra do imóvel, mas de parte ideal dele, quando
         indivisível (Oswaldo & Silvia Opitz, v. comentários ao art. 65 do ET in Princípios
         de direito agrário).
             Se o imóvel for divisível, o arrendatário concorre com o condômino, que no
         caso  se equipara ao  estranho.  Se o  arrendatário  for  também condômino,  terá
         preferência a qualquer outro condômino, aplicando-se a norma do § 3º do art. 92
         do ET. O direito de preferência estabelecido no art. 92, § 3º, é uma garantia ao uso
         produtivo da terra.
             Não se aplica o§ 3º do art. 92 quando se der a hipótese do art.  1.322 do CC,
         porque se trata de venda compulsória do imóvel indivisível. Se o imóvel for indi-
         visível, ou se tomar, pela divisão, impróprio ao seu destino, podem os consortes
         adjudicá-lo a um só, desde que consintam. Mas, no caso de não se acertarem, será
         vendido e repartido o preço. Prefere na venda, entre os condôminos, o que tiver no
         imóvel benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior, sempre
         em condições iguais de ofertas. De modo que, se o arrendatário quiser competir,
         deve oferecer lance maior do que o condômino preferente, pois nada impede que
         concorra com eles.
             A  venda do  imóvel  nessas  condições  impõe  ao  condômino interessado sua
         presença à praça para oferecer seu lance ou esperar que o bem seja vendido e, no
         final da praça, usar de seu direito de preferência, visto que será citado na ação em
         que será feito o pedido de venda.
             É condição sine qua non, para o exercício da preferência, a necessidade de
         prova de estar o autor incluindo em uma das hipóteses previstas no dispositivo legal
         (ET, art. 92, §§ 3º e 4º).
         31. Pacto de preferência
             Nada impede que as partes convencionem o pacto de preferência, tal como está
         na lei, em contratos de arrendamento ou parceria rurais, de modo que os arrenda-
         tários ou parceiros agricultores ficam na situação de poder comprar o imóvel se o
         proprietário for aliená-lo a terceiro. Isso se dá porque já anotamos que a preferência

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