Page 325 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         trato em condições não constantes dela, ter-se como não feita. Tratando-se, afinal, de
         contrato em condições diferentes, será necessário para ele nova notificação; a anterior
         valia apenas para o contrato tal como fora anunciada" (nota 4). Como vimos, o Código
         Rural francês adotara a mesma lição, quando determinou nova notificação no art. 797.
         Lição que deve ser adotada pelo direito brasileiro, tanto em face do ET como da Lei do
         Inquilinato (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Locação predial urbana, Saraiva, 1981).
             Se o arrendatário aceita a oferta do proprietário e este vende o imóvel arrenda-
         do a terceiro, quid juris? A venda é anulável, porque a proposta de contrato obriga
         o proponente (CC,  art.  427).  O arrendatário pode pedir a nulidade da venda e a
         adjudicação do  imóvel,  na forma do  art.  639 do  CPC,  no prazo de quatro  anos
         (art.  178, do CC), a contar da transcrição, que é o dia em que se fraudou a lei e se
         realizou o ato de venda. Não incide aqui o§ 4Q do art. 92, cuja hipótese é a falta de
         notificação ou em que esta seja ineficaz, como vimos acima.
             Pode optar pela indenização por perdas e  danos,  em vez da adjudicação na
         forma do art. 47 do Regulamento do ET (Dec. n.  59.566/66).

         38. Efeitos da falta de notificação. Art. 92, § 4Q, do ET
             "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço,
         haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da
         transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (ET, art. 92, § 4Q).
             A hipótese é para o caso de não se notificar a venda ao arrendatário. O proprie-
         tário-arrendador é  obrigado a comunicar sua intenção de  vender o  imóvel rural
         arrendado, na forma legal, ou seja, notificação judicial ou outra de que derive re-
         cibo, pena de nulidade. O conhecimento verbal é nulo, porque desvestido da forma
         prescrita em lei.
             Vimos que a notificação, sem as formalidades legais, é nula e de nenhum efei-
         to, portanto incide o § 4Q,  pois é como se não houvesse notificação. Igualmente, se
         o proprietário vende o imóvel antes de decorrido o prazo de trinta dias conferido
         ao arrendatário para a resposta.
             Se o arrendatário toma conhecimento da venda,  por meio da transcrição da
         escritura no Registro de Imóveis, deve exercer seu direito de preempção no prazo
         de seis meses, a contar desse ato, sob pena de caducidade.
             Para tanto é mister depositar o preço. O preço de que cogita o§ 4Q do art. 92
         do ET é o preço da venda, consignado na escritura, e não outro. Ademais, a refe-
         rência -  igualdade de condições -  constante do § 3Q,  do mesmo artigo, reforça
         esse entendimento. Para que se exigisse mais do que isso, mister seria que a lei
         fizesse referência expressa, como acontece com a Lei n.  8.245/91, em seu art. 33,
         ao dispor: "O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do
         alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de
         transferência, haver para si o imóvel locado". Portanto, não procede a exigência do
         depósito das despesas feitas com a venda, tais como impostos, taxas etc.
             A lei exige o depósito do preço, como vimos; daí indagar-se se é o preço total
         estipulado na escritura, ou se é aquele feito parceladamente pelo terceiro adquiren-
         te.  A indagação procede, porque pode acontecer que a venda seja a prazo e em
         prestações. O Tribunal do Rio Grande do Sul entende que o arrendatário que acio-
         na o comprador deve requerer o depósito das prestações vencidas durante a trami-


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