Page 326 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          tação do feito,  sob pena de extinção de seu direito (JTA,  37:252). No entanto, o
          Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem outra orientação, quando afirma que a
          venda a prazo resulta de condições personalíssimas dos contratantes, pelo que não
          pode pretender o preferente que a ele se transfira a confiança que o vendedor de-
          posita no terceiro ao qual concede o prazo para o pagamento do preço. Tanto é
          assim que a lei estabelece como condição para o exercício do direito de preferência
          o depósito do preço (RF, 248:302). Quando a lei fala nas mesmas condições, quer
          se referir ao preço fixado  na compra e venda e constante da escritura transcrita,
          porque o objeto da obrigação é indivisível. Não se deve confundir o preço com a
          forma de pagamento, que é outra coisa muito diferente. O pagamento do preço pode
          ser parcelado, mas ele continua uno em seu todo. Por isso, não pode o arrendatário
          pretender uma vantagem personalíssima conferida ao estranho, em seu favor.  Por
          isso, para ter direito à preempção do art.  92,  § 4º, do ET deve depositar o preço,
          não as prestações devidas, à medida que se forem vencendo. O preço é o estipula-
          do para o negócio e não a forma de seu pagamento. Se, por hipótese, parte do pa-
          gamento for  representada por promissórias,  com avalistas,  pode  não convir ao
          proprietário que o arrendatário use do mesmo processo, por não lhe convir e não
          aceitar o avalista, ou fiador, se for o caso. São condições personalíssimas que não
          se transferem a terceiros, salvo consentimento do proprietário. A obrigação é una
          e indivisível, portanto o preço segue-lhe a esteira, porque integra o seu conteúdo.
          A razão está com o Egrégio Tribunal mineiro, cujos fundamentos são irrespondíveis.
              A lei fala em notificação da venda, daí indagar-se da possibilidade de exercer-
          -se a preferência no caso de promessa de venda, ou cessão de direitos?
              A Lei n. 649/49 equiparou a promessa de venda e cessão de direitos de imóveis
          não loteados à de compra e venda, desde que os contratos sejam inscritos a qualquer
          tempo no Registro de Imóveis. É um direito real oponível a terceiros, e lhes confe-
          rem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos arts. 16 do Decreto-lei n.
          58, de 10-12-1937.
              Embora a lei se refira à venda no art. 92, §§ 3º e 4º, entendemos que o proprie-
          tário que prometa vender ou ceder direitos sobre imóveis rurais arrendados, sem
          cláusulas de arrependimento, deve notificar o arrendatário da promessa de venda,
          ou cessão de direitos, para que este possa exercer o direito de preempção, tanto por
          tanto, ou seja, em igualdade de condições com o promitente-comprador ou promi-
          tente-cessionário. Na falta de notificação, o arrendatário terá o prazo de seis meses,
          a contar da inscrição do ato competente no Cartório do Registro de Imóveis, para
          exercer a preferência.
              Se tencitma vender o imóvel arrendado, deverá o promitente-vendedor notificar
          o arrendatário da promessa de venda, para que este, no prazo de trinta dias, diga se
          aceita ou não a proposta, sob pena de caducidade.
              A Câmara Especial do TJRS na AC 23.683, de São Vicente do Sul, também
          entendeu que o arrendatário tinha direito de preferência na promessa de compra e
          venda, adjudicando ao arrendatário o imóvel prometido a vender a terceiro, estranho
          à relação contratual.
              O STF, no RE 85.049 (RTJ,  94:219), também admitiu a tese acima exposta,
          embora tenha reformado a decisão da Câmara Especial na Ap.  23.683, porque a
          promessa de compra e venda tinha sido contratada antes da vigência do ET e em
          defesa do princípio constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

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