Page 298 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
caso não se tenha estabelecido uma pena convencional que antecipe aqueles danos.
Sempre que isso ocorrer, o valor da cominação, imposta na cláusula penal, não pode
exceder o da obrigação principal; no caso de contratos agrários, o da renda do
imóvel, durante o prazo legal. A vantagem de se estabelecer uma cláusula penal no
contrato consiste em que, para exigi-la, não é necessária a prova ou alegação de
prejuízo. As partes já aceitam-na, previamente. No entanto, se tal não se der, há ne-
cessidade de prova de perdas e danos. Ainda que a inexecução resulte de culpa ou
dolo do contratante arrendatário ou parceiro-outorgado, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
18. Rescisão e resolução do contrato agrário
Não se deve confundir a rescisão do contrato com sua resolução ou denúncia.
Os casos de rescisão são aqueles em que se aplica a regra seguinte: se o contratan-
te infringir norma legal ou cometer infração grave de obrigação contratual (CC,
art. 570 e art. 32, IX, do Regulamento à Lei n. 4.504/64).
A resolução se verifica naqueles casos em que não há infringência legal ou
contratual, mas, em regra, quando desaparece o objeto do contrato, sem culpa de
nenhum dos contratantes (Regulamento, arts. 28, 29 e 30 e CC, art. 567). A denún-
cia se verifica nos demais casos (Regulamento, art. 32, VIII), quando o arrendador
ou o parceiro proprietário resolvem extinguir a obrigação, denunciando o contrato,
antes de seu vencimento, como é o caso do art. 95, V, da Lei n. 4.504/64. O art. 92,
§ 6º, do ET, quanto trata do inadimplemento, manda observar o disposto em lei.
A expressão "observado o disposto em lei" se refere à aplicação das normais gerais
de direito comum, referentes ao acordo de vontade e ao objeto do contrato.
Mesmo naqueles casos de inadimplência das obrigações assumidas pelas par-
tes, a resolução do contrato ou sua rescisão podem não se dar, se assim convierem.
A disposição do art. 92, § 6º, do ET está dentro da norma geral estabelecida no
art. 13 da Lei n. 4.947/66, que disciplinou o direito agrário. Se não há necessidade
de rescisão ou resolução do contrato, quando há inadimplência total ou parcial dele,
as partes, dentro da autonomia da vontade, podem evitar aquele efeito e o contrato
continua em vigor. Portanto, os princípios da lei civil a respeito da inexecução das
obrigações aplicam-se ao uso ou posse temporária da terra, salvo quando o ET ou
seu Regulamento tiver norma em sentido contrário, como veremos oportunamente.
A regra do § 6º do art. 92 do ET não precisava existir, dado que, sendo, como
vimos, a rescisão uma consequência da inexecução das obrigações em todos os
contratos, bastava que se mantivesse a aplicação do CC, como se vê no § 9º, isso
porque a regra do § 6º outra coisa não faz que reportar às mesmas normas previstas
no CC.
Já examinamos as implicações do art. 92, § 1º, que mantém estreita relação
com o§ 6º, pois, sempre que se violar qualquer uma das obrigações previstas no
§ 1 º, resultará em inadimplemento do contrato.
19. Preço em produtos do arrendamento. Art. 92, § 7~
O art. 92, § 7º, do ET estabelece: "Qualquer simulação ou fraude do proprie-
tário nos contratos de arrendamento ou parceria, em que o preço seja satisfeito em
produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas
taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato". O decreto que
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