Page 294 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Outras cláusulas poderão ser ajustadas entre as partes, se assim julgarem ne-
cessárias ao esclarecimento do contrato, mas não podem infringir as normas obri-
gatoriamente estabelecidas no ET do direito agrário e de seus regulamentos (Re-
gulamento, art. 12, parágrafo único). Esta norma assenta o princípio de que as
partes são livres na contratação e consagra a liberdade de convenção (pacta sunt
servanda), até a feitura do contrato, sem renúncia de direito.
12. Aluguel do arrendamento
No arrendamento rural, impõe-se a fixação do aluguel em dinheiro, que é a
retribuição paga pelo uso do imóvel. Pode o pagamento ser feito em moeda corren-
te ou em espécie. Nisso se diferencia da locação urbana, em que o aluguel é pago
em dinheiro. No arrendamento rural, a forma de pagamento do aluguel pode ser
em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos (Lei n. 4.504/64, art. 95,
X, a, e Regulamento- Dec. n. 59.566/66, art. 12, VIII).
O preço do arrendamento deve ser certo, embora possa recair, como vimos,
em outro bem que não a moeda legal, mesmo para o efeito da conversão em pro-
dutos colhidos. Daí a regra do art. 12, VIII, do Regulamento, que estabelece a fi-
xação do preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou
lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse
pagamento ou partilha.
Livre é a fixação do aluguel, em regra, cabendo aos contratantes determiná-lo,
ressalvadas as proibições legais previstas no art. 95, XII, da Lei n. 4.504/64, e 17
de seu Regulamento. O preço do arrendamento não pode ficar ao arbítrio de uma
das partes, pois deixará de ser certo, determinado. Não se concretiza o acordo de
vontades se uma das partes deixa à outra a fixação do aluguel, porque isso signifi-
cará arbítrio, e o Regulamento estabelece que a renda anual dos contratos de arren-
damento será ajustada pelas partes contratantes (art. 16). No entanto, as partes
contratantes podem deixar a fixação do preço do aluguel a um terceiro, ou mesmo
estipularem a eleição de árbitro para a sua fixação, sem que isso viole as normas
legais, que exigem a certeza da retribuição, porque não importa haja uma determi-
nação relativa, se ficam estabelecidos, no contrato, os elementos para ulterior de-
terminação. É a hipótese legal do art. 16, § 2º, do Regulamento (ET, art. 92, § 2º).
13. Formas de arrendamento
O último requisito do contrato é a forma prescrita ou não defesa em lei. No
tocante ao contrato agrário (arrendamento ou parceria rural) não há formalidade
especial, visto que o uso temporário da terra será exercido em virtude de contrato
expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ativida-
de agrícola ou pecuária (ET, art. 92). A condição principal nesses contratos é a
temporariedade, porque não podem os contratantes estipular cláusula de perpetui-
dade do uso ou posse do imóvel rural. Já na vigência do CC, o contrato de arren-
damento ou parceria era aformal, bastando que uma das partes se obrigasse a ceder
à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, me-
diante certa retribuição. O Regulamento outra coisa não dispõe, quando estabelece:
"Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais"
(art. 11). A informalidade está aí bem clara e esclarece, como ocorre em todo e
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