Page 294 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Outras cláusulas poderão ser ajustadas entre as partes, se assim julgarem ne-
           cessárias ao esclarecimento do contrato, mas não podem infringir as normas obri-
           gatoriamente estabelecidas no ET do direito agrário e de seus regulamentos (Re-
           gulamento,  art.  12,  parágrafo único).  Esta norma assenta o  princípio de que as
           partes são livres na contratação e consagra a liberdade de convenção (pacta sunt
           servanda), até a feitura do contrato, sem renúncia de direito.

           12. Aluguel do arrendamento
              No arrendamento rural, impõe-se a fixação  do aluguel em dinheiro, que é a
           retribuição paga pelo uso do imóvel. Pode o pagamento ser feito em moeda corren-
           te ou em espécie. Nisso se diferencia da locação urbana, em que o aluguel é pago
           em dinheiro.  No arrendamento rural, a forma de pagamento do aluguel pode ser
           em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos (Lei n. 4.504/64, art. 95,
           X, a, e Regulamento- Dec. n. 59.566/66, art.  12, VIII).
              O preço do arrendamento deve ser certo, embora possa recair, como vimos,
           em outro bem que não a moeda legal, mesmo para o efeito da conversão em pro-
           dutos colhidos. Daí a regra do art.  12, VIII, do Regulamento, que estabelece a fi-
           xação do preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou
           lucros  havidos,  com  expressa  menção  dos  modos,  formas  e  épocas  desse
           pagamento ou partilha.
              Livre é a fixação do aluguel, em regra, cabendo aos contratantes determiná-lo,
           ressalvadas as proibições legais previstas no art. 95, XII, da Lei n. 4.504/64, e 17
           de seu Regulamento. O preço do arrendamento não pode ficar ao arbítrio de uma
          das partes, pois deixará de ser certo, determinado. Não se concretiza o acordo de
           vontades se uma das partes deixa à outra a fixação do aluguel, porque isso signifi-
           cará arbítrio, e o Regulamento estabelece que a renda anual dos contratos de arren-
           damento  será ajustada pelas  partes  contratantes  (art.  16).  No  entanto,  as  partes
           contratantes podem deixar a fixação do preço do aluguel a um terceiro, ou mesmo
           estipularem a eleição de árbitro para a sua fixação, sem que isso viole as normas
           legais, que exigem a certeza da retribuição, porque não importa haja uma determi-
           nação relativa, se ficam estabelecidos, no contrato, os elementos para ulterior de-
           terminação. É a hipótese legal do art. 16, § 2º, do Regulamento (ET, art. 92, § 2º).
           13. Formas de arrendamento

              O último requisito do contrato é a forma prescrita ou não defesa em lei. No
          tocante ao contrato agrário (arrendamento ou parceria rural) não há formalidade
          especial, visto que o uso temporário da terra será exercido em virtude de contrato
           expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ativida-
           de agrícola ou pecuária (ET,  art.  92). A condição principal nesses contratos é a
           temporariedade, porque não podem os contratantes estipular cláusula de perpetui-
          dade do uso ou posse do imóvel rural. Já na vigência do CC, o contrato de arren-
           damento ou parceria era aformal, bastando que uma das partes se obrigasse a ceder
           à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, me-
          diante certa retribuição. O Regulamento outra coisa não dispõe, quando estabelece:
          "Os  contratos  de  arrendamento e  de  parceria poderão  ser escritos  ou  verbais"
           (art.  11). A informalidade está aí bem clara e esclarece, como ocorre em todo e


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