Page 291 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Na ocorrência de força maior, diz o art. 29 do Regulamento; portanto, equiva-
         le a dizer que a perda total do objeto do contrato é sem culpa do arrendatário ou
         parceiro-outorgado. A contrario sensu, portanto, não há força maior se a colheita
         se destruir por culpa do contratante-outorgado. A solução do art. 29 é princípio de
         direito comum (CC, art. 234  ). As regras referentes às obrigações de dar coisa certa
         incidem sempre nos contratos agrários,  salvo quando contrariem disposições do
         ET e seu Regulamento. Na parte referente à culpabilidade do devedor, os princípios
         ali consubstanciados servem para a interpretação do art. 29 do Regulamento. Por-
         tanto, a extinção do contrato agrário ou a resolução da obrigação entre as partes
         somente se dará se o objeto do contrato se perder, totalmente, sem culpa da parte
         devedora. Se o objeto do contrato se perder, totalmente, por culpa do contratante-
         -outorgado,  responde ele por perdas  e  danos  (CC,  art.  239).  Poderá o  devedor
         (arrendatário, parceiro-outorgado etc.) responsabilizar-se pelos prejuízos resultan-
         tes de caso fortuito, ou de força maior, expressamente (CC, art. 393)? Essa é a regra
         geral de direito comum,  nas  obrigações civis, porém,  no tocante ao ET,  ela não
         vigora, porque a Lei n.  4.947/66 proíbe que o arrendatário ou parceiro agricultor
         renuncie a direitos ou vantagens estabelecidos em leis ou regulamentos (art.  13,
         IV). Entre os direitos conferidos pelo Regulamento, está aquele que confere a ex-
         tinção do contrato, por ocorrência de força maior, independentemente de indeniza-
         ção por perdas e danos. Fica assim respondida a pergunta supra: é irrenunciável o
         direito à resolução do contrato agrário,  quando houver perda total do objeto do
         contrato (art. 29 cit.).
            O mesmo já não se pode dizer quando a perda for parcial. Aqui sim a coisa se
         complica, porque se deve levar em consideração o objeto do contrato. Se a perda
         for parcial, mas de tal monta que impeça o uso convencional da coisa, é de se apli-
         car a regra do art. 29, isto é, a perda parcial nesses casos equivale à total, porque o
         imóvel não serve mais para a finalidade querida pelas partes.
            A regra do art. 235 do CC serve na aplicação do art. 29 do Regulamento. Se a
         perda for parcial do objeto do contrato,  por força  maior ou caso fortuito,  a que
         equivale dizer, sem culpa do devedor, poderá o credor (arrendador, parceiro-outor-
         gante etc.) resolver a obrigação. Aqui as partes têm liberdade de modificar a con-
         venção. O interesse de ambas ditará a conduta a seguir, pois nada há no ET que
         impeça isso.  Pelo contrário, a regra do art.  13  da Lei n.  4.947/66 autoriza isso,
         porquanto conceme ao acordo de vontade e ao seu objeto.
            Na expressão legal do art. 29 do Regulamento- "não respondendo qualquer
         dos contratantes, por perdas e danos" -  compreende-se também a cláusula penal
         ou multa estabelecida no contrato, conforme regra existente no CC de  1916, em
         seu art. 923. É uma consequência lógica da extinção da obrigação, decorrente de
         força maior ou caso fortuito.
            A  regra  do  art.  29,  em exame,  vale  enquanto  o  contrato  está em vigor.
         Se houver mora por parte do arrendatário ou parceiro-outorgado, outra é a solução.
         Caso já se tenha verificado mora do devedor, responde ele pelos prejuízos, mesmo
         que  se  tenham  verificado  os  motivos  de  força  maior  ou  caso  fortuito.
         A regra não é absoluta, porque admite uma exceção:" ... salvo se provar isenção de
         culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente
         desempenhada" (CC, art. 399).


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