Page 291 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Na ocorrência de força maior, diz o art. 29 do Regulamento; portanto, equiva-
le a dizer que a perda total do objeto do contrato é sem culpa do arrendatário ou
parceiro-outorgado. A contrario sensu, portanto, não há força maior se a colheita
se destruir por culpa do contratante-outorgado. A solução do art. 29 é princípio de
direito comum (CC, art. 234 ). As regras referentes às obrigações de dar coisa certa
incidem sempre nos contratos agrários, salvo quando contrariem disposições do
ET e seu Regulamento. Na parte referente à culpabilidade do devedor, os princípios
ali consubstanciados servem para a interpretação do art. 29 do Regulamento. Por-
tanto, a extinção do contrato agrário ou a resolução da obrigação entre as partes
somente se dará se o objeto do contrato se perder, totalmente, sem culpa da parte
devedora. Se o objeto do contrato se perder, totalmente, por culpa do contratante-
-outorgado, responde ele por perdas e danos (CC, art. 239). Poderá o devedor
(arrendatário, parceiro-outorgado etc.) responsabilizar-se pelos prejuízos resultan-
tes de caso fortuito, ou de força maior, expressamente (CC, art. 393)? Essa é a regra
geral de direito comum, nas obrigações civis, porém, no tocante ao ET, ela não
vigora, porque a Lei n. 4.947/66 proíbe que o arrendatário ou parceiro agricultor
renuncie a direitos ou vantagens estabelecidos em leis ou regulamentos (art. 13,
IV). Entre os direitos conferidos pelo Regulamento, está aquele que confere a ex-
tinção do contrato, por ocorrência de força maior, independentemente de indeniza-
ção por perdas e danos. Fica assim respondida a pergunta supra: é irrenunciável o
direito à resolução do contrato agrário, quando houver perda total do objeto do
contrato (art. 29 cit.).
O mesmo já não se pode dizer quando a perda for parcial. Aqui sim a coisa se
complica, porque se deve levar em consideração o objeto do contrato. Se a perda
for parcial, mas de tal monta que impeça o uso convencional da coisa, é de se apli-
car a regra do art. 29, isto é, a perda parcial nesses casos equivale à total, porque o
imóvel não serve mais para a finalidade querida pelas partes.
A regra do art. 235 do CC serve na aplicação do art. 29 do Regulamento. Se a
perda for parcial do objeto do contrato, por força maior ou caso fortuito, a que
equivale dizer, sem culpa do devedor, poderá o credor (arrendador, parceiro-outor-
gante etc.) resolver a obrigação. Aqui as partes têm liberdade de modificar a con-
venção. O interesse de ambas ditará a conduta a seguir, pois nada há no ET que
impeça isso. Pelo contrário, a regra do art. 13 da Lei n. 4.947/66 autoriza isso,
porquanto conceme ao acordo de vontade e ao seu objeto.
Na expressão legal do art. 29 do Regulamento- "não respondendo qualquer
dos contratantes, por perdas e danos" - compreende-se também a cláusula penal
ou multa estabelecida no contrato, conforme regra existente no CC de 1916, em
seu art. 923. É uma consequência lógica da extinção da obrigação, decorrente de
força maior ou caso fortuito.
A regra do art. 29, em exame, vale enquanto o contrato está em vigor.
Se houver mora por parte do arrendatário ou parceiro-outorgado, outra é a solução.
Caso já se tenha verificado mora do devedor, responde ele pelos prejuízos, mesmo
que se tenham verificado os motivos de força maior ou caso fortuito.
A regra não é absoluta, porque admite uma exceção:" ... salvo se provar isenção de
culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada" (CC, art. 399).
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