Page 288 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           alto, uma série de pontos, porque "a esse respeito não havemos de discutir", porque
           "não havemos de cumprir literalmente o contrato etc. etc.", mas, depois de fechar
           o negócio, as coisas costumam mudar radicalmente de aspecto. O direito não pode
           proteger esta conduta enganosa. Daí por que esses vícios que atingem o consenti-
           mento da parte prejudicada invalidam o contrato, cominando a lei a nulidade do
           contrato de arrendamento ou de parceria (qualquer contrato agrário), que nasceu
           com a participação da vontade viciada de erro, dolo, coação, fraude ou simulação.
              A aplicação do  ET,  no que tange aos contratos agrários,  exige mais do que
           nunca que tenham maior rigor para que a manifestação da vontade se faça livre-
           mente, sem vício e sem violação de qualquer de suas normas, fazendo com que o
           equilíbrio social se possa conservar e a lei atinja sua finalidade principal, qual seja
           proporcionar maior produção para a estabilidade econômica do País. Todo o cuidado
           é pouco, pois a lei não pode ser minuciosa demais e alcançar a variedade de truques
           (fraudes) que a mente humana pode imaginar, para golpear a validade de um con-
           trato dessa natureza. Por isso, estabeleceu-se: "Todos os contratos agrários reger-
           -se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória apli-
           cação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas
           instituídos" (Lei n. 4.947/66, art. 13, IV). Consequentemente: "Qualquer estipula-
           ção  contratual,  que  contrarie as  normas  estabelecidas neste artigo,  será nula de
           pleno direito e de nenhum efeito" (Dec. n. 59.566/66, art. 2º, Regulamento ao ET).
           Portanto, qualquer dos vícios apontados, que influa na contratação, de modo a in-
           duzir o contratante à renúncia de direitos ou vantagens conferidos pela lei, torna
           nulo de pleno direito o contrato.  O rigorismo legal se explica, porque ainda não
           temos uma instrução elevada no meio rural. O homem do campo é rude e simples,
           de fácil engodo, daí o cuidado com que se procura protegê-lo, em todo o sentido,
           resguardando  seus  direitos  e  vantagens,  impedindo que  renuncie  a eles,  pura e
           simplesmente. A experiência na matéria, anterior à Lei n. 4.504/64, fez com que o
           legislador tomasse essas cautelas, para evitar a exploração do homem do campo.
           Tivemos ainda dolorosos casos, que infelizmente se repetem, em que o parceiro
           lavrador sofria as mais funestas injustiças por parte dos proprietários, porque, em
           regra, é ele de poucas luzes, embora seja o elemento preponderante dos resultados
           da exploração da terra.  Nota-se que a lei atual e seu Regulamento procuram res-
           guardá-lo, mas não podia caleidoscopicamente abranger o colorido variado que as
           fraudes apresentam.
              O homem é um ser falível e sujeito a diversas contingências, em que a ambição,
           o interesse, a avidez de lucros e ganhos muitas vezes cegam-no, e pratica, então,
           atos condenáveis, que a lei precisa coibir e tornar ineficazes. Para manter o equilí-
           brio social, principalmente na aplicação do ET, a lei viu-se na obrigação de intervir
           energicamente na propriedade rural e na elaboração dos contratos agrários, rom-
           pendo a velha tradição do liberalismo econômico, ditando normas, para proteger a
           manifestação livre e consciente da vontade dos contratantes, impedindo com isso
           que a esperteza, a sagacidade, a má-fé de um deles fossem causa de enriquecimen-
           to indevido ou de renúncia a direitos e vantagens instituídos por lei.
              Dentro da norma estabelecida no art.  13 da Lei n. 4. 94 7/66, impõe-se o estudo
           dos  vícios  da  vontade,  porque  afetam  sua manifestação  e  seu  objeto.  Atingem
           muitas vezes a substância do contrato, sem que as partes se deem conta disso.  O


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