Page 288 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
alto, uma série de pontos, porque "a esse respeito não havemos de discutir", porque
"não havemos de cumprir literalmente o contrato etc. etc.", mas, depois de fechar
o negócio, as coisas costumam mudar radicalmente de aspecto. O direito não pode
proteger esta conduta enganosa. Daí por que esses vícios que atingem o consenti-
mento da parte prejudicada invalidam o contrato, cominando a lei a nulidade do
contrato de arrendamento ou de parceria (qualquer contrato agrário), que nasceu
com a participação da vontade viciada de erro, dolo, coação, fraude ou simulação.
A aplicação do ET, no que tange aos contratos agrários, exige mais do que
nunca que tenham maior rigor para que a manifestação da vontade se faça livre-
mente, sem vício e sem violação de qualquer de suas normas, fazendo com que o
equilíbrio social se possa conservar e a lei atinja sua finalidade principal, qual seja
proporcionar maior produção para a estabilidade econômica do País. Todo o cuidado
é pouco, pois a lei não pode ser minuciosa demais e alcançar a variedade de truques
(fraudes) que a mente humana pode imaginar, para golpear a validade de um con-
trato dessa natureza. Por isso, estabeleceu-se: "Todos os contratos agrários reger-
-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória apli-
cação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas
instituídos" (Lei n. 4.947/66, art. 13, IV). Consequentemente: "Qualquer estipula-
ção contratual, que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de
pleno direito e de nenhum efeito" (Dec. n. 59.566/66, art. 2º, Regulamento ao ET).
Portanto, qualquer dos vícios apontados, que influa na contratação, de modo a in-
duzir o contratante à renúncia de direitos ou vantagens conferidos pela lei, torna
nulo de pleno direito o contrato. O rigorismo legal se explica, porque ainda não
temos uma instrução elevada no meio rural. O homem do campo é rude e simples,
de fácil engodo, daí o cuidado com que se procura protegê-lo, em todo o sentido,
resguardando seus direitos e vantagens, impedindo que renuncie a eles, pura e
simplesmente. A experiência na matéria, anterior à Lei n. 4.504/64, fez com que o
legislador tomasse essas cautelas, para evitar a exploração do homem do campo.
Tivemos ainda dolorosos casos, que infelizmente se repetem, em que o parceiro
lavrador sofria as mais funestas injustiças por parte dos proprietários, porque, em
regra, é ele de poucas luzes, embora seja o elemento preponderante dos resultados
da exploração da terra. Nota-se que a lei atual e seu Regulamento procuram res-
guardá-lo, mas não podia caleidoscopicamente abranger o colorido variado que as
fraudes apresentam.
O homem é um ser falível e sujeito a diversas contingências, em que a ambição,
o interesse, a avidez de lucros e ganhos muitas vezes cegam-no, e pratica, então,
atos condenáveis, que a lei precisa coibir e tornar ineficazes. Para manter o equilí-
brio social, principalmente na aplicação do ET, a lei viu-se na obrigação de intervir
energicamente na propriedade rural e na elaboração dos contratos agrários, rom-
pendo a velha tradição do liberalismo econômico, ditando normas, para proteger a
manifestação livre e consciente da vontade dos contratantes, impedindo com isso
que a esperteza, a sagacidade, a má-fé de um deles fossem causa de enriquecimen-
to indevido ou de renúncia a direitos e vantagens instituídos por lei.
Dentro da norma estabelecida no art. 13 da Lei n. 4. 94 7/66, impõe-se o estudo
dos vícios da vontade, porque afetam sua manifestação e seu objeto. Atingem
muitas vezes a substância do contrato, sem que as partes se deem conta disso. O
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