Page 284 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Se um consorte arrenda a propriedade, sem o consentimento dos demais con-
dôminos e, antes de se anular o contrato de arrendamento, vier a se extinguir o
condomínio, e a parte arrendada ou dada em parceria couber no pagamento do
consorte arrendador, o contrato convalesce, com todas as suas consequências, in-
clusive a renovação, caso se tenha já irradiado o direito do arrendatário a ela.
Pode-se, finalmente, dizer que a propriedade comum do imóvel pertence a
vários e todos têm parte ideal, portanto, direito à posse e disposição desta. Assim,
o consorte pode ceder a outro o uso e gozo de sua parte. A natureza dessa cessão,
desde que seja onerosa, por tempo certo ou incerto, caracteriza um contrato agrário,
de arrendamento ou parceria, com nome certo e permitido por lei.
Pode acontecer também que o contrato agrário do imóvel, pertencente a diver-
sos condôminos, seja feito pela maioria dos consortes, faltando apenas um ou mais
para consentir. Tal ato não vincula de nenhuma maneira o consorte ou consortes
que não tomaram parte nele, ficando-lhe incontestavelmente ressalvado o direito
de promover a venda judicial do imóvel ou a nulidade do contrato.
6. Consentimento. Conceito. Espécies: expresso e tácito
Não basta capacidade para contratar, mister se faz a existência do consentimen-
to. Este, para que produza efeito, precisa de manifestação da outra parte, porque o
contrato agrário, quer de arrendamento ou parceria rural, é bilateral e "é a mani-
festação recíproca do acordo completo de duas ou mais pessoas, física ou jurídica,
com o fim de obrigar-se cada uma a certa prestação com respeito à outra ou outras"
(cf. Giorgio Giorgi, Tratado das obrigações).
Para que haja esse consentimento, é necessário que a vontade dos contratantes
seja, em substância, conforme entre si, porque o negócio jurídico é uma manifes-
tação de vontade; por outras palavras: é a conduta de uma pessoa de que, segundo
as regras da interpretação jurídica, se infere que esta pessoa tomou uma resolução
de vontade, num determinado sentido. O que pensam os contratantes nada importa,
porque a intenção interna é indiferente. Mesmo quando se demonstrasse que a in-
tenção de se obrigar não existia, isso seria indiferente, desde que a manifestação
do demandado só se pudesse interpretar no sentido de que quis obrigar-se a vincu-
lar-se a um contrato de arrendamento ou parceria rural. A tranquilidade dos negócios
impõe que assim se entenda, em regra, salvo aqueles casos em que o vício do con-
sentimento se manifeste claro e indiscutível. O comportamento das partes antes e
depois do negócio, além do costume adotado na região, serve de guia para reduzir
a certa ou errada manifestação da vontade, principalmente na parceria rural, em
que entram em choque dois patrimônios.
O consentimento nunca pode ser um ato jurídico unilateral; o contrato pode
ser unilateral, mas aquele não, porém no caso do arrendamento ou parceria a bi-
lateralidade se impõe. Não se deve confundir a causa com o efeito, isto é, o con-
sentimento com o contrato, mesmo que este obrigue a uma só das partes; aquele
deve ser sempre bilateral (o consentimento) pela simples razão de que nenhuma
promessa obriga o promitente, enquanto não haja aceitação pelo promissário
(cf. Giorgi). A manifestação unilateral da vontade não é consentimento. Este forma-
-se com o concurso de dois atos de vontade. O ato interno da vontade perde seu
significado depois que se exterioriza na manifestação obrigacional ou vontade de-
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