Page 284 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Se um consorte arrenda a propriedade, sem o consentimento dos demais con-
          dôminos e,  antes de se anular o contrato de  arrendamento,  vier a se extinguir o
          condomínio,  e a parte arrendada ou  dada em parceria couber no  pagamento do
          consorte arrendador, o contrato convalesce, com todas as suas consequências, in-
          clusive a renovação, caso se tenha já irradiado o direito do arrendatário a ela.
             Pode-se,  finalmente,  dizer que  a propriedade comum do  imóvel  pertence  a
          vários e todos têm parte ideal, portanto, direito à posse e disposição desta. Assim,
          o consorte pode ceder a outro o uso e gozo de sua parte. A natureza dessa cessão,
          desde que seja onerosa, por tempo certo ou incerto, caracteriza um contrato agrário,
          de arrendamento ou parceria, com nome certo e permitido por lei.
             Pode acontecer também que o contrato agrário do imóvel, pertencente a diver-
          sos condôminos, seja feito pela maioria dos consortes, faltando apenas um ou mais
          para consentir. Tal ato não vincula de nenhuma maneira o consorte ou consortes
          que não tomaram parte nele, ficando-lhe incontestavelmente ressalvado o direito
          de promover a venda judicial do imóvel ou a nulidade do contrato.

          6.  Consentimento. Conceito. Espécies: expresso e tácito
             Não basta capacidade para contratar, mister se faz a existência do consentimen-
          to. Este, para que produza efeito, precisa de manifestação da outra parte, porque o
          contrato agrário, quer de arrendamento ou parceria rural, é bilateral e "é a mani-
          festação recíproca do acordo completo de duas ou mais pessoas, física ou jurídica,
          com o fim de obrigar-se cada uma a certa prestação com respeito à outra ou outras"
          (cf. Giorgio Giorgi, Tratado das obrigações).
             Para que haja esse consentimento, é necessário que a vontade dos contratantes
          seja, em substância, conforme entre si, porque o negócio jurídico é uma manifes-
          tação de vontade; por outras palavras: é a conduta de uma pessoa de que, segundo
          as regras da interpretação jurídica, se infere que esta pessoa tomou uma resolução
          de vontade, num determinado sentido. O que pensam os contratantes nada importa,
          porque a intenção interna é indiferente. Mesmo quando se demonstrasse que a in-
          tenção de se obrigar não existia, isso seria indiferente, desde que a manifestação
          do demandado só se pudesse interpretar no sentido de que quis obrigar-se a vincu-
          lar-se a um contrato de arrendamento ou parceria rural. A tranquilidade dos negócios
          impõe que assim se entenda, em regra, salvo aqueles casos em que o vício do con-
          sentimento se manifeste claro e indiscutível. O comportamento das partes antes e
          depois do negócio, além do costume adotado na região, serve de guia para reduzir
          a certa ou errada manifestação da vontade, principalmente na parceria rural, em
          que entram em choque dois patrimônios.
             O consentimento nunca pode ser um ato jurídico unilateral; o contrato pode
          ser unilateral, mas aquele não, porém no caso do arrendamento ou parceria a bi-
          lateralidade se impõe. Não se deve confundir a causa com o efeito, isto é, o con-
          sentimento com o contrato, mesmo que este obrigue a uma só das partes; aquele
          deve ser sempre bilateral (o consentimento) pela simples razão de que nenhuma
          promessa obriga o  promitente,  enquanto  não haja aceitação  pelo promissário
          (cf. Giorgi). A manifestação unilateral da vontade não é consentimento. Este forma-
          -se com o concurso de dois atos de vontade.  O ato interno da vontade perde seu
          significado depois que se exterioriza na manifestação obrigacional ou vontade de-

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