Page 279 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
mas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros, e, em especial, a condição esta-
belecida no art. 38 (Regulamento, art. 39).
2. Natureza jurídica da posse e uso. Do uso. Sentido
A posse direta exercida temporariamente pelo arrendatário é por força de obri-
gação (CC, art. 1.197). Ele é possuidor porque tem de fato o exercício pleno do
poder inerente à propriedade imóvel arrendada, de modo a poder usar e gozar da
propriedade (abusar). É o poder fáctico sobre o prédio rural e não de direito de
arrendamento. O arrendatário "que tem posse, não tem posse por ser locatário;
tem-na porque a adquiriu e a conserva, e não porque seja locatário" ( cf. Pontes de
Miranda, Tratado de direito privado, cit., Borsoi, 1955, t. 10, n. 1.063, 10, p. 55).
Ter direito à posse não é ter posse; e a posse nada tem com esse direito, tanto que
pode existir e ser protegível contra, continua Pontes, no local citado. Assim, o ar-
rendatário a quem não se entrega o imóvel não tem ação possessória contra o
proprietário para imitir-se na sua posse, porque se trata de uma obrigação de fazer
e esta não obriga o devedor a cumpri-la manu militari. Se a prestação do fato-
entrega do imóvel- não se der por culpa do proprietário ou arrendador (na sublo-
cação) responderá ele por perdas e danos (CC, art. 248).
O contrato de arrendamento ou parceria legitima a posse do arrendatário ou
parceiro-trabalhador; nasce dele o "poder fáctico" sobre o prédio, que lhe dá direi-
to "a ser mantido na posse, em caso de turbação e restituído, no de esbulho" (CC,
art. 1.210). O contrato, portanto, não lhe dá direito à posse, mas, depois de possuir
o imóvel arrendado, ele tem direito a ser mantido na posse, como vimos. O arrenda-
tário é titular de direito pessoal para obter e conservar a posse do imóvel rural. Há
posse como de proprietário. O poder de usar que tem o arrendatário entra no con-
teúdo de quem usa o imóvel; portanto a posse não somente corresponde a direito
real, como pessoal. "Há assim direitos reais e direitos pessoais a que há de corres-
ponder a entrega da posse, como o penhor e o comodato. Há direitos reais a que
não pode corresponder, no mundo jurídico e no mundo fáctico, posse, como a
hipoteca; e direitos pessoais a que pode corresponder, no mundo jurídico fáctico,
posse, ou não corresponder, como acontece com o direito do locatário" (c f. Pontes
de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t. 10, n. 1.059, 4, p. 10). Dessa situa-
ção nascem direitos e ações para o arrendatário em virtude da sua posse e mesmo
porque o arrendador é obrigado a lhe garantir o uso pacífico do imóvel (CC, art.
566, li); além disso tem-se de proteger o possuidor, evitando-se discórdias e lutas
(CC, art. 1.210), por meio dos interditos possessórios.
Examinaremos agora o sentido da expressão "uso" do art. 92 do ET e art. 1 º
de seu Regulamento (Dec. n. 59.566/66). O uso conferido ao arrendatário ou par-
ceiro não é o uso, direito real, previsto no art. 1.412 do CC, mas o uso decorrente
da relação ex locato ou ex societate, tanto que as partes contratantes podem dispor
diversamente sobre essa fruição, até mesmo naqueles casos em que as necessidades
pessoais suas e de sua família exigirem. Quer dizer que o arrendatário ou parceiro-
-outorgado não pode tirar da coisa mais do que lhe permite o contrato, daí a razão
de não poder cortar árvores, escavar o terreno etc. No contrato de uso, direito real,
implícita está a fruição da utilidade da terra, de modo que o usuário pode tirar da
coisa tudo aquilo que ela pode dar e exigir suas necessidades ou de seus familia-
res, levando-se em conta as condições sociais deles. O mesmo não ocorre, por
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