Page 279 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 279

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         mas regras aplicáveis a arrendatários e parceiros, e, em especial, a condição esta-
         belecida no art. 38 (Regulamento, art. 39).
         2. Natureza jurídica da posse e uso. Do uso. Sentido

             A posse direta exercida temporariamente pelo arrendatário é por força de obri-
         gação (CC, art.  1.197). Ele é possuidor porque tem de fato o exercício pleno do
         poder inerente à propriedade imóvel arrendada, de modo a poder usar e gozar da
         propriedade (abusar). É o poder fáctico  sobre o prédio rural e não de direito de
         arrendamento.  O arrendatário  "que tem posse,  não tem posse por ser locatário;
         tem-na porque a adquiriu e a conserva, e não porque seja locatário" ( cf. Pontes de
         Miranda, Tratado de direito privado, cit., Borsoi, 1955, t.  10, n.  1.063, 10, p. 55).
         Ter direito à posse não é ter posse; e a posse nada tem com esse direito, tanto que
         pode existir e ser protegível contra, continua Pontes, no local citado. Assim, o ar-
         rendatário  a quem  não  se  entrega o  imóvel  não  tem ação  possessória contra o
         proprietário para imitir-se na sua posse, porque se trata de uma obrigação de fazer
         e esta não obriga o devedor a cumpri-la manu militari. Se a prestação do fato-
         entrega do imóvel- não se der por culpa do proprietário ou arrendador (na sublo-
         cação) responderá ele por perdas e danos (CC, art. 248).
             O contrato de arrendamento ou parceria legitima a posse do arrendatário ou
         parceiro-trabalhador; nasce dele o "poder fáctico" sobre o prédio, que lhe dá direi-
         to "a ser mantido na posse, em caso de turbação e restituído, no de esbulho" (CC,
         art. 1.210). O contrato, portanto, não lhe dá direito à posse, mas, depois de possuir
         o imóvel arrendado, ele tem direito a ser mantido na posse, como vimos. O arrenda-
         tário é titular de direito pessoal para obter e conservar a posse do imóvel rural. Há
         posse como de proprietário. O poder de usar que tem o arrendatário entra no con-
         teúdo de quem usa o imóvel; portanto a posse não somente corresponde a direito
         real, como pessoal. "Há assim direitos reais e direitos pessoais a que há de corres-
         ponder a entrega da posse, como o penhor e o comodato. Há direitos reais a que
         não pode corresponder,  no  mundo jurídico e no  mundo fáctico,  posse,  como  a
         hipoteca; e direitos pessoais a que pode corresponder, no mundo jurídico fáctico,
         posse, ou não corresponder, como acontece com o direito do locatário" (c  f.  Pontes
         de Miranda, Tratado de direito privado, cit., t.  10, n.  1.059, 4, p.  10). Dessa situa-
         ção nascem direitos e ações para o arrendatário em virtude da sua posse e mesmo
         porque o arrendador é obrigado a lhe garantir o uso pacífico do imóvel (CC, art.
         566, li); além disso tem-se de proteger o possuidor, evitando-se discórdias e lutas
         (CC, art. 1.210), por meio dos interditos possessórios.
             Examinaremos agora o sentido da expressão "uso" do art. 92 do ET e art.  1  º
         de seu Regulamento (Dec. n. 59.566/66). O uso conferido ao arrendatário ou par-
         ceiro não é o uso, direito real, previsto no art.  1.412 do CC, mas o uso decorrente
         da relação ex locato ou ex societate, tanto que as partes contratantes podem dispor
         diversamente sobre essa fruição, até mesmo naqueles casos em que as necessidades
         pessoais suas e de sua família exigirem. Quer dizer que o arrendatário ou parceiro-
         -outorgado não pode tirar da coisa mais do que lhe permite o contrato, daí a razão
         de não poder cortar árvores, escavar o terreno etc. No contrato de uso, direito real,
         implícita está a fruição da utilidade da terra, de modo que o usuário pode tirar da
         coisa tudo aquilo que ela pode dar e exigir suas necessidades ou de seus familia-
         res, levando-se em conta as  condições sociais deles.  O mesmo não ocorre, por


                                         277
   274   275   276   277   278   279   280   281   282   283   284