Page 275 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         ram progressivamente as características com que se deverão apresentar em merca-
         do, quando prontos para uso final.
             "A  elaboração de  insumos  de  toda ordem,  a  serem transmitidos  a  outras
         empresas, denomina-se produção intermediária."
             "Vejamos um exemplo: o agricultor (organizador da produção), empregando
         fatores produtivos (trabalho, terra e capital) e certos insumos (sementes, fertilizan-
         tes etc.) provenientes de outras unidades produtoras (agrícolas, industriais e comer-
         ciais), logra, ao fim de um ciclo produtivo, colher uma determinada quantidade de
         trigo. O produto é adquirido por outra unidade produtora, o moinho para o qual o
         trigo é considerado matéria-prima. A direção do moinho, utilizando seus próprios
         recursos produtivos e outros insumos (como transporte e energia), produz farinha.
         Esta é, por sua vez, vendida a outro tipo de unidade econômica, a padaria, para a
         qual constitui matéria-prima. O padeiro submete este insumo a novas transformações,
         valendo-se de  seus  recursos produtivos, bem como de  outros  insumos  (energia,
         água, sal etc.), e obtém um bem final: o pão. Este bem, capaz de satisfazer direta-
         mente uma necessidade humana, desaparece com o consumo" (El modelo de insu-
         mo produto, in Boletim Econômico da América Latina, v. 50, n. 2).
             O subsídio ao uso de insumos modernos, referido no art.  3Q,  e,  compreende
         apenas aquelas atividades produtoras da agricultura no Norte e Nordeste e sedes-
         tina à aquisição de bens para tal fim, como sementes, fertilizantes, inseticidas etc.
         A palavra insumo parece ser de origem latina e vir da primeira pessoa do presente
         do indicativo do verbo insumere, que é insumo. Cícero já dizia: "sumptum in rem",
         ou seja, gastar ou fazer despesas por ou com alguma coisa. O insumo outra coisa
         não é  senão o gasto,  o emprego, o dispêndio de  um bem em favor de outro no
         campo econômico. Daí sua variação conforme o lugar que vai ocupar nas diversas
         formas de produção, como vimos nos exemplos citados. Em nenhum deles o termo
         insumo perdeu o sentido original.

         21. Art. 49 da Lei n. 8.171/91

             Por força do art. 49 da Lei n.  8.171191, os benefícios previstos para o crédito
         rural ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas
         como "produtor rural", se dediquem às seguintes atividades:
             I- produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
             11- produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
             III- atividades de pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais;
             IV -  atividades florestais e pesqueiras.
             Podem, ainda, beneficiar-se do crédito rural de comercialização, se for neces-
         sário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que
         beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a compra da ma-
         téria-prima diretamente do produtor rural ou de sua cooperativa, a preço não infe-
         rior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, in-
         cluídos como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as ati-
         vidades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos
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         agrícolas (art. 49, §§  pz e 2 ,  acrescentados pela Lei n.  11.775/2008).


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