Page 275 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ram progressivamente as características com que se deverão apresentar em merca-
do, quando prontos para uso final.
"A elaboração de insumos de toda ordem, a serem transmitidos a outras
empresas, denomina-se produção intermediária."
"Vejamos um exemplo: o agricultor (organizador da produção), empregando
fatores produtivos (trabalho, terra e capital) e certos insumos (sementes, fertilizan-
tes etc.) provenientes de outras unidades produtoras (agrícolas, industriais e comer-
ciais), logra, ao fim de um ciclo produtivo, colher uma determinada quantidade de
trigo. O produto é adquirido por outra unidade produtora, o moinho para o qual o
trigo é considerado matéria-prima. A direção do moinho, utilizando seus próprios
recursos produtivos e outros insumos (como transporte e energia), produz farinha.
Esta é, por sua vez, vendida a outro tipo de unidade econômica, a padaria, para a
qual constitui matéria-prima. O padeiro submete este insumo a novas transformações,
valendo-se de seus recursos produtivos, bem como de outros insumos (energia,
água, sal etc.), e obtém um bem final: o pão. Este bem, capaz de satisfazer direta-
mente uma necessidade humana, desaparece com o consumo" (El modelo de insu-
mo produto, in Boletim Econômico da América Latina, v. 50, n. 2).
O subsídio ao uso de insumos modernos, referido no art. 3Q, e, compreende
apenas aquelas atividades produtoras da agricultura no Norte e Nordeste e sedes-
tina à aquisição de bens para tal fim, como sementes, fertilizantes, inseticidas etc.
A palavra insumo parece ser de origem latina e vir da primeira pessoa do presente
do indicativo do verbo insumere, que é insumo. Cícero já dizia: "sumptum in rem",
ou seja, gastar ou fazer despesas por ou com alguma coisa. O insumo outra coisa
não é senão o gasto, o emprego, o dispêndio de um bem em favor de outro no
campo econômico. Daí sua variação conforme o lugar que vai ocupar nas diversas
formas de produção, como vimos nos exemplos citados. Em nenhum deles o termo
insumo perdeu o sentido original.
21. Art. 49 da Lei n. 8.171/91
Por força do art. 49 da Lei n. 8.171191, os benefícios previstos para o crédito
rural ficam extensivos às pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas
como "produtor rural", se dediquem às seguintes atividades:
I- produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
11- produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III- atividades de pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
Podem, ainda, beneficiar-se do crédito rural de comercialização, se for neces-
sário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a compra da ma-
téria-prima diretamente do produtor rural ou de sua cooperativa, a preço não infe-
rior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, in-
cluídos como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as ati-
vidades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos
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agrícolas (art. 49, §§ pz e 2 , acrescentados pela Lei n. 11.775/2008).
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