Page 276 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 16
GENERALIDADES. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
CONTRATOS AGRÁRIOS
1. Uso e posse da terra. Art. 92 do ET. Retroatividade da Lei
n. 4.504/64 e Regulamento, Decreto n. 59.566/66. Art. 80 do
Regulamento
O Capítulo IV, Título II, da Lei n. 4.504, de 30-11-1964, que trata do Estatuto
da Terra (ET), dispõe sobre o uso ou posse temporária da propriedade (terra). Esta
parte do ET foi objeto de outra legislação e de regulamentação. A primeira lei que
tratou da matéria, depois da Lei n. 4.504/64, foi a de n. 4.947, de 6-4-1966, que
será examinada, conjuntamente. Veio em seguida o Decreto n. 59.566, de
14-11-1966, que regulamentou aquele Capítulo, cumprindo, assim, o que se dispu-
nha ali. A falta de regulamentação causou certa intranquilidade aos locatários e
locadores, porque nada dispunha a Lei n. 4.504/64 sobre os contratos de arrenda-
mento existentes à época de sua promulgação. Os tribunais aplicaram os princípios
vigentes (LINDB -Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga
LICC)- Dec.-lei n. 4.657, de 4-9-1942, art. 6º) e inaplicaram a nova lei por en-
tenderem que ela não atingia os contratos que vigiam, quer por prazo determinado
ou indeterminado, por já se terem consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuaram (v. Dec.-lei n. 4/66).
Nesse ponto a lei (ET) não foi muito feliz, porque deveria, desde logo, resolver
o problema, como fez o direito agrário francês, que mandou aplicar a nova lei aos
contratos ainda não findos (C. Rural, art. 809, de 1955). No entanto, em nosso di-
reito rural, somente no art. 80 do Regulamento, baixado com o Decreto
n. 59.566/66, foi que a matéria ficou tratada, da seguinte maneira:
"A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento obedecerá ao
seguinte:
I- convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos
por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;
II- se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem
às exigências das Leis n. 4.504, de 1964, 4.947, de 1966, e deste Regulamento".
Como o ET adotou a forma escrita ou oral do contrato agrário, entende-se que
não alcançou todos aqueles contratos existentes à data de vigência do Regulamento,
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