Page 276 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                        Capítulo 16

                     GENERALIDADES. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
                                                CONTRATOS AGRÁRIOS


           1.  Uso e posse da terra. Art. 92 do ET. Retroatividade da Lei
             n. 4.504/64 e Regulamento, Decreto n. 59.566/66. Art. 80 do
             Regulamento
              O Capítulo IV, Título II, da Lei n. 4.504, de 30-11-1964, que trata do Estatuto
          da Terra (ET), dispõe sobre o uso ou posse temporária da propriedade (terra). Esta
          parte do ET foi objeto de outra legislação e de regulamentação. A primeira lei que
          tratou da matéria, depois da Lei n.  4.504/64, foi  a de n.  4.947, de 6-4-1966, que
           será examinada,  conjuntamente.  Veio  em  seguida  o  Decreto  n.  59.566,  de
           14-11-1966, que regulamentou aquele Capítulo, cumprindo, assim, o que se dispu-
           nha ali. A falta  de regulamentação causou certa intranquilidade aos  locatários e
          locadores, porque nada dispunha a Lei n. 4.504/64 sobre os contratos de arrenda-
          mento existentes à época de sua promulgação. Os tribunais aplicaram os princípios
           vigentes (LINDB -Lei de Introdução às  Normas do Direito Brasileiro (antiga
          LICC)- Dec.-lei n. 4.657, de 4-9-1942, art. 6º) e inaplicaram a nova lei por en-
          tenderem que ela não atingia os contratos que vigiam, quer por prazo determinado
          ou indeterminado, por já se terem consumado segundo a lei vigente ao tempo em
          que se efetuaram (v. Dec.-lei n. 4/66).
              Nesse ponto a lei (ET) não foi muito feliz, porque deveria, desde logo, resolver
          o problema, como fez o direito agrário francês, que mandou aplicar a nova lei aos
          contratos ainda não findos (C. Rural, art. 809, de 1955). No entanto, em nosso di-
          reito  rural,  somente  no  art.  80  do  Regulamento,  baixado  com  o  Decreto
           n. 59.566/66, foi que a matéria ficou tratada, da seguinte maneira:
              "A adaptação dos contratos existentes à data deste Regulamento obedecerá ao
           seguinte:
              I- convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos
          por novos, que atendam a todos os requisitos deste Regulamento;
              II- se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem
          às exigências das Leis n. 4.504, de 1964, 4.947, de 1966, e deste Regulamento".
              Como o ET adotou a forma escrita ou oral do contrato agrário, entende-se que
          não alcançou todos aqueles contratos existentes à data de vigência do Regulamento,

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