Page 280 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
força da natureza jurídica do arrendamento e da parceria, porque o uso aí não é
direito real (CC, art. 1.225, V), mas obrigacional. O uso, direito real, está vinculado
à propriedade e dela não se separa, enquanto o uso, como direito obrigacional, é
aquele que o proprietário cede ao locatário ou parceiro-outorgado. A locação do
uso somente se refere a uso do prédio locado, v. g., à habitação da casa, do terreno
etc. ( cf. Pontes de Miranda). O arrendador ou parceiro-outorgante não promete
direito real; promete entregar e garantir o uso. Daí nasce o direito pessoal dos
contratantes, regulado pelo ET e seu Regulamento, embora o uso possa ser direito
real, por força do art. 92 (v. item 35). Por isso, os direitos e obrigações devem ficar
convencionados no contrato.
3. Art. 13 da Lei n. 4.947/66
A seção primeira do Capítulo IV do ET trata das normas gerais referentes aos
contratos de arrendamento e parceria rurais, ampliadas pelo art. 13 da Lei
n. 4.947/66, que abrange todos os contratos agrários e não somente aqueles referi-
dos no art. 92 do ET. Embora sejam gerais, essas normas são incompletas, por isso
a cautela adotada no art. 13 da Lei n. 4.947/66, quando estabelece que: "Os con-
tratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direi-
to comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto". Mesmo o Regula-
mento às Leis n. 4.504/64 e 4.947/66 (Dec. n. 59.566/66) não conseguiu ditar
normas gerais especiais, de tal modo que afastasse alguns princípios gerais de di-
reito comum, ou melhor, de direito civil, na parte referente às obrigações em geral
e às locações de coisas, em particular.
O Regulamento procurou encher os vazios das Leis n. 4.504/64 e 4.947/66,
mas mesmo assim não conseguiu; por isso a indicação das normas civis no início
deste Capítulo. Muitas regras estabelecidas no Regulamento são idênticas àquelas
previstas no CC, daí a vantagem que se tem, para melhor interpretá-las, de modo
que supera o tempo, fundindo o passado, o presente e o futuro. Dá novo sentido ao
que se dispôs no passado quando já nem mais se dispôs (D. 1, 3, 28) e segundo o
que há de ser (C. 1, 14, 7). E ao fim e ao cabo, reunindo, de tal arte, o passado e o
futuro, para afeiçoar o presente, o esforço do jurista não é senão um esforço em
demanda da realidade, à busca da fixação, num momento dado, do desenho, que se
afrouxa e dissolve no perene curso do tempo (cf. Ruy Cirne Lima, Tempo e
direito). Daí se justifica o exame paralelo dessas normas de direito comum, com o
das normas do Regulamento, de modo a assegurar a continuidade entre o passado
e o presente. De maneira que, "com os olhos fitos no futuro, e o coração aberto ao
chamamento do passado, pode infundir-lhe o jurista, à norma jurídica, o movimento
e a vida". É o que se pretende no presente trabalho.
Releva notar ainda que, expressamente, o ET manda aplicar o CC, para a so-
lução dos casos omissos (art. 92, § 9º). E o Regulamento, em seu art. 88, dispõe
que, "no que forem omissas as Leis n. 4.504/64,4.947/66 e o presente Regulamen-
to, aplicar-se-ão as disposições do CC, no que couber". Com essas regras, aberta
fica a porta para o intérprete e aplicador da lei, de modo a não ficar impedido de
dar solução a qualquer caso ou hipótese de contratos atípicos.
Impõe-se, portanto, o exame preliminar dos elementos estruturais dos contratos
agrários, para depois investigar as regras pertinentes a cada um deles, não só no
CC, como nas Leis especiais e seu Regulamento.
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