Page 280 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          força da natureza jurídica do arrendamento e da parceria, porque o uso aí não é
          direito real (CC, art. 1.225, V), mas obrigacional. O uso, direito real, está vinculado
          à propriedade e dela não se separa, enquanto o uso, como direito obrigacional, é
          aquele que o proprietário cede ao locatário ou parceiro-outorgado. A locação do
          uso somente se refere a uso do prédio locado, v. g., à habitação da casa, do terreno
          etc.  ( cf.  Pontes  de  Miranda).  O  arrendador ou parceiro-outorgante não  promete
          direito real;  promete entregar e  garantir o uso.  Daí nasce  o direito pessoal  dos
          contratantes, regulado pelo ET e seu Regulamento, embora o uso possa ser direito
          real, por força do art. 92 (v. item 35). Por isso, os direitos e obrigações devem ficar
          convencionados no contrato.

          3.  Art. 13 da Lei n. 4.947/66
             A seção primeira do Capítulo IV do ET trata das normas gerais referentes aos
          contratos  de  arrendamento  e  parceria rurais,  ampliadas  pelo  art.  13  da  Lei
          n. 4.947/66, que abrange todos os contratos agrários e não somente aqueles referi-
          dos no art. 92 do ET. Embora sejam gerais, essas normas são incompletas, por isso
          a cautela adotada no art.  13 da Lei n.  4.947/66, quando estabelece que:  "Os con-
          tratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direi-
          to comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto". Mesmo o Regula-
          mento  às  Leis  n.  4.504/64  e 4.947/66  (Dec.  n.  59.566/66)  não  conseguiu  ditar
          normas gerais especiais, de tal modo que afastasse alguns princípios gerais de di-
          reito comum, ou melhor, de direito civil, na parte referente às obrigações em geral
          e às locações de coisas, em particular.
             O Regulamento procurou encher os vazios das Leis n.  4.504/64 e 4.947/66,
          mas mesmo assim não conseguiu; por isso a indicação das normas civis no início
          deste Capítulo. Muitas regras estabelecidas no Regulamento são idênticas àquelas
          previstas no CC, daí a vantagem que se tem, para melhor interpretá-las, de modo
          que supera o tempo, fundindo o passado, o presente e o futuro. Dá novo sentido ao
          que se dispôs no passado quando já nem mais se dispôs (D.  1, 3, 28) e segundo o
          que há de ser (C.  1,  14, 7). E ao fim e ao cabo, reunindo, de tal arte, o passado e o
          futuro,  para afeiçoar o presente, o esforço do jurista não é senão um esforço em
          demanda da realidade, à busca da fixação, num momento dado, do desenho, que se
          afrouxa e  dissolve  no  perene  curso  do  tempo  (cf.  Ruy  Cirne Lima,  Tempo  e
          direito). Daí se justifica o exame paralelo dessas normas de direito comum, com o
          das normas do Regulamento, de modo a assegurar a continuidade entre o passado
          e o presente. De maneira que, "com os olhos fitos no futuro, e o coração aberto ao
          chamamento do passado, pode infundir-lhe o jurista, à norma jurídica, o movimento
          e a vida". É o que se pretende no presente trabalho.
             Releva notar ainda que, expressamente, o ET manda aplicar o CC, para a so-
          lução dos casos omissos (art. 92, § 9º).  E o Regulamento, em seu art.  88, dispõe
          que, "no que forem omissas as Leis n. 4.504/64,4.947/66 e o presente Regulamen-
          to, aplicar-se-ão as disposições do CC, no que couber". Com essas regras, aberta
          fica a porta para o intérprete e aplicador da lei, de modo a não ficar impedido de
          dar solução a qualquer caso ou hipótese de contratos atípicos.
             Impõe-se, portanto, o exame preliminar dos elementos estruturais dos contratos
          agrários, para depois investigar as regras pertinentes a cada um deles, não só no
          CC, como nas Leis especiais e seu Regulamento.


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