Page 277 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 277
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ou seja, 14-11-1966, mesmo os feitos depois da vigência da Lei n. 4.504/64. Res-
peitou o art. 80 ao princípio constitucional previsto na CF vigente à época (hoje
contido no art. 5Q, XXXVI, da CF de 1988) e no art. ~ da LINDB, que dispõe:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
O ET, Lei n. 4.504, teve efeito imediato e geral, mas respeitou o ato jurídico perfeito
(LINDB, art. 6Q), qual seja, o contrato agrário feito na forma do CC e vigorante à
data de entrada em vigor do Regulamento referido. Isso porque já estava consuma-
do segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art.~.§ 1Q). O al-
cance da regra do art. 80 não foi bem compreendido pelos tribunais, infelizmente.
Há decisões que entendem que as regras do ET eram de aplicação imediata, inde-
pendentemente de regulamentação, principalmente no tocante ao direito de pre-
empção, de modo a abranger os contratos de arrendamento vigentes à data da Lei
n. 4.504/64, como veremos no lugar devido.
Para que a lei (ET) alcançasse os contratos vigentes à sua entrada em vigor,
mister seria que fosse expressa, como aconteceu com o Código Rural francês.
Decorre do exposto que os contratos existentes à data do Regulamento ficam
excluídos, salvo se: a) as partes assim convierem, substituindo o contrato antigo
por novo; b) se assim não convierem, ficam sujeitos às normas das leis anteriores
e não poderão ser renovados (LINDB, art. 6Q, § 1 Q). Portanto, não podem gozar dos
benefícios do ET e seu Regulamento, como querem alguns tribunais do País. A
denúncia dos contratos é vazia, dependendo apenas da notificação prévia na forma
dos arts. 1.209 do CC/16 e 473 do CC/02.
Sobre o uso e posse temporária da terra:
"A posse ou uso temporário da terra são exercidos em virtude de contrato
expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ativida-
de agrícola ou pecuária, sob a forma de arrendamento rural, parceria agrícola,
agroindustrial e extrativa, nos termos desta lei" (ET, art. 92).
A posse ou uso da terra sob a forma de arrendamento rural ou parceria agríco-
la etc. são, legalmente, as únicas formas típicas para essas atividades. No entanto
outros contratos agrários existem em que se usa e goza a terra fora desses parâme-
tros legais, sem deixarem de ser atividades agrícola ou pecuária, tais como o pas-
toreio, a pastagem, o uso da água, das florestas, sociedade rural etc.
Os característicos dos contratos agrários de arrendamento e parcerias são a
posse, o uso e gozo da propriedade rural, tal como se nota no art. 92. Embora os
outros contratos sejam agrários, ficam fora da incidência do ET e de seu Regula-
mento. Para eles o art. 13 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, deu amparo, porque "regu-
lam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que
concerne ao acordo de vontade e ao objeto". Daí não se poder fugir do exame da-
queles contratos atípicos, e a justiça a todo momento é chamada para resolvê-los,
porque fazem parte da vida rural. Interferem na atividade agrícola e pecuária do
País. Lamentável a omissão do ET a respeito deles, coisa que não ocorre nas legis-
lações rurais da Argentina e Uruguai.
Como todo contrato depende de consentimento das partes contratantes, o que
a lei quer dizer é que o consentimento pode ser expresso ou tácito, ou seja, que se
exteriorize pela linguagem, em suas diversas maneiras - escrita ou verbal; a outra
forma resulta de todos os sinais ou atos externos, não destinados a manifestar a
vontade, mas que a manifestam, acidentalmente, por incompatíveis com a vontade
diversa. É o silêncio como forma de declaração da vontade de contratar.
275