Page 277 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         ou seja, 14-11-1966, mesmo os feitos depois da vigência da Lei n. 4.504/64. Res-
         peitou o art.  80 ao princípio constitucional previsto na CF vigente à época (hoje
         contido no art.  5Q,  XXXVI, da CF de  1988) e no art.  ~ da LINDB, que dispõe:
         "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
         O ET, Lei n. 4.504, teve efeito imediato e geral, mas respeitou o ato jurídico perfeito
         (LINDB, art. 6Q), qual seja, o contrato agrário feito na forma do CC e vigorante à
         data de entrada em vigor do Regulamento referido. Isso porque já estava consuma-
         do segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art.~.§ 1Q). O al-
         cance da regra do art. 80 não foi bem compreendido pelos tribunais, infelizmente.
         Há decisões que entendem que as regras do ET eram de aplicação imediata, inde-
         pendentemente de regulamentação, principalmente no tocante ao direito de pre-
         empção, de modo a abranger os contratos de arrendamento vigentes à data da Lei
         n. 4.504/64, como veremos no lugar devido.
            Para que a lei (ET) alcançasse os contratos vigentes à sua entrada em vigor,
         mister seria que fosse expressa, como aconteceu com o Código Rural francês.
            Decorre do exposto que os contratos existentes à data do Regulamento ficam
         excluídos, salvo se:  a) as  partes assim convierem, substituindo o contrato antigo
         por novo; b) se assim não convierem, ficam sujeitos às normas das leis anteriores
         e não poderão ser renovados (LINDB, art. 6Q, § 1 Q).  Portanto, não podem gozar dos
         benefícios do ET e  seu Regulamento,  como querem alguns tribunais do País. A
         denúncia dos contratos é vazia, dependendo apenas da notificação prévia na forma
         dos arts.  1.209 do CC/16 e 473 do CC/02.
            Sobre o uso e posse temporária da terra:
            "A  posse ou uso  temporário  da terra  são  exercidos  em virtude de contrato
         expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem ativida-
         de  agrícola ou pecuária,  sob  a forma  de  arrendamento  rural,  parceria agrícola,
         agroindustrial e extrativa, nos termos desta lei" (ET, art. 92).
            A posse ou uso da terra sob a forma de arrendamento rural ou parceria agríco-
         la etc. são, legalmente, as únicas formas típicas para essas atividades. No entanto
         outros contratos agrários existem em que se usa e goza a terra fora desses parâme-
         tros legais, sem deixarem de ser atividades agrícola ou pecuária, tais como o pas-
         toreio, a pastagem, o uso da água, das florestas, sociedade rural etc.
            Os característicos dos  contratos agrários  de arrendamento e parcerias  são a
         posse, o uso e gozo da propriedade rural, tal como se nota no art. 92. Embora os
         outros contratos sejam agrários, ficam fora da incidência do ET e de seu Regula-
         mento. Para eles o art. 13 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, deu amparo, porque "regu-
         lam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que
         concerne ao acordo de vontade e ao objeto". Daí não se poder fugir do exame da-
         queles contratos atípicos, e a justiça a todo momento é chamada para resolvê-los,
         porque fazem parte da vida rural.  Interferem na atividade agrícola e pecuária do
         País. Lamentável a omissão do ET a respeito deles, coisa que não ocorre nas legis-
         lações rurais da Argentina e Uruguai.
            Como todo contrato depende de consentimento das partes contratantes, o que
         a lei quer dizer é que o consentimento pode ser expresso ou tácito, ou seja, que se
         exteriorize pela linguagem, em suas diversas maneiras - escrita ou verbal; a outra
         forma resulta de todos os  sinais ou atos externos, não destinados a manifestar a
         vontade, mas que a manifestam, acidentalmente, por incompatíveis com a vontade
         diversa. É o silêncio como forma de declaração da vontade de contratar.

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