Page 282 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          juízo,  ou  da  soma do  que  corresponde  aos  destinatários  chamados  a  juízo
          (cf.  Pontes de Miranda, Tratado  de  direito predial, v.  5, p.  65).  Seria o caso do
          menor de 17 anos, sob o poder familiar, que deve ser citado na ação renovatória do
          arrendamento rural, porque o prazo do novo contrato, que, por força dos artigos
          citados, presume-se feito no mínimo por três anos, excede ao tempo de duração da
          legitimação. É o menor um litisconsorte necessário, que deve ser citado (CPC, art.
          47). Se assim não ocorrer, o contrato de arrendamento ou de parceria renovado só
          vale pelo tempo da legitimação do locador. É de se aplicar, com relação à renova-
          tória das locações do art. 95 da Lei n.  4.504/64 e art. 22 do Regulamento, a lição
          de Pontes de Miranda, quando diz: "Se o autor despachara petição em que não se
          aponta como citando todos os legitimados passivos e só o fez quanto a algum ou
          alguns, não tendo sido despachada outra petição, ou não tendo sido feita a posterior
          citação, ou posteriores citações, para se integrar à contestação (CPC, art. 47), antes
          de se atingir o último semestre do contrato, a renovação somente pode dar-se para
          o tempo que corresponde ao legitimado citado ou aos legitimados citados. No mais,
          precluíram o direito, a pretensão e a ação" (Tratado de direito predial, cit., p. 65).

          5. Dos que podem contratar
              Têm capacidade de dar em arrendamento ou parceria rural o fiduciário, o cre-
          dor anticrético, o condômino, desde que tenham o consentimento dos demais, além
          do proprietário; o arrendatário, quando tem o consentimento prévio e expresso do
          arrendador (art. 31  do Regulamento à Lei n. 4.504/64 e art. 95, VI, desta).
              O condômino, como vimos, tem capacidade limitada de contratar o arrenda-
          mento  ou a  parceria,  bem como de  concordar com a  renovação dos  contratos,
          embora seja proprietário. No entanto, desde que tenha posse localizada, pode livre-
          mente arrendar sua parte, ou dar em parceria, embora ainda a propriedade esteja
          em comum, porque tem a posse exclusiva da parte cedida ao arrendatário ou par-
          ceiro-outorgado;  é  como  se fosse  proprietário único.  Não precisa,  portanto,  do
          consentimento dos demais (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Princípios de direito agrá-
          rio, com. sobre o art. 65 do ET).
              A regra é a de que o condômino só pode dar em locação com a aprovação dos
          demais condôminos, de modo que também na renovação do arrendamento ou da
          parceria todos devem concordar.
              Se um deles ficar fora, o contrato não produzirá efeito em relação a ele.
              A manifestação dos demais condôminos é sempre necessária toda vez que se
          tiver de alterar o contrato ou alguma de suas cláusulas, porque: "Não pode o con-
          dômino alterar uma cláusula de contrato de arrendamento ou parceria, à revelia dos
          demais condôminos"  (ap.  230, DJ,  19  out.  1958,  p.  3589).  De modo que,  se o
          contrato proíbe a cessão ou sublocação, estas somente podem ser consentidas ex-
          pressamente, em adendo ao contrato principal, por todos os condôminos, quando
          se trata de imóvel comum.
              Se, porventura, um dos condôminos, que não tenha a administração total do
          imóvel comum ou o consentimento dos demais, vier a contratar arrendamento ou
          parceria dessa propriedade, é nulo o contrato. Qualquer um deles, que não tomou
          parte no negócio, pode acionar o faltoso,  o  arrendatário e  o  parceiro-outorgado,
          para desfazer o contrato. Essa nulidade fica sanada se o arrendamento ou a parceria

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