Page 282 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
juízo, ou da soma do que corresponde aos destinatários chamados a juízo
(cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito predial, v. 5, p. 65). Seria o caso do
menor de 17 anos, sob o poder familiar, que deve ser citado na ação renovatória do
arrendamento rural, porque o prazo do novo contrato, que, por força dos artigos
citados, presume-se feito no mínimo por três anos, excede ao tempo de duração da
legitimação. É o menor um litisconsorte necessário, que deve ser citado (CPC, art.
47). Se assim não ocorrer, o contrato de arrendamento ou de parceria renovado só
vale pelo tempo da legitimação do locador. É de se aplicar, com relação à renova-
tória das locações do art. 95 da Lei n. 4.504/64 e art. 22 do Regulamento, a lição
de Pontes de Miranda, quando diz: "Se o autor despachara petição em que não se
aponta como citando todos os legitimados passivos e só o fez quanto a algum ou
alguns, não tendo sido despachada outra petição, ou não tendo sido feita a posterior
citação, ou posteriores citações, para se integrar à contestação (CPC, art. 47), antes
de se atingir o último semestre do contrato, a renovação somente pode dar-se para
o tempo que corresponde ao legitimado citado ou aos legitimados citados. No mais,
precluíram o direito, a pretensão e a ação" (Tratado de direito predial, cit., p. 65).
5. Dos que podem contratar
Têm capacidade de dar em arrendamento ou parceria rural o fiduciário, o cre-
dor anticrético, o condômino, desde que tenham o consentimento dos demais, além
do proprietário; o arrendatário, quando tem o consentimento prévio e expresso do
arrendador (art. 31 do Regulamento à Lei n. 4.504/64 e art. 95, VI, desta).
O condômino, como vimos, tem capacidade limitada de contratar o arrenda-
mento ou a parceria, bem como de concordar com a renovação dos contratos,
embora seja proprietário. No entanto, desde que tenha posse localizada, pode livre-
mente arrendar sua parte, ou dar em parceria, embora ainda a propriedade esteja
em comum, porque tem a posse exclusiva da parte cedida ao arrendatário ou par-
ceiro-outorgado; é como se fosse proprietário único. Não precisa, portanto, do
consentimento dos demais (v. Oswaldo & Silvia Opitz, Princípios de direito agrá-
rio, com. sobre o art. 65 do ET).
A regra é a de que o condômino só pode dar em locação com a aprovação dos
demais condôminos, de modo que também na renovação do arrendamento ou da
parceria todos devem concordar.
Se um deles ficar fora, o contrato não produzirá efeito em relação a ele.
A manifestação dos demais condôminos é sempre necessária toda vez que se
tiver de alterar o contrato ou alguma de suas cláusulas, porque: "Não pode o con-
dômino alterar uma cláusula de contrato de arrendamento ou parceria, à revelia dos
demais condôminos" (ap. 230, DJ, 19 out. 1958, p. 3589). De modo que, se o
contrato proíbe a cessão ou sublocação, estas somente podem ser consentidas ex-
pressamente, em adendo ao contrato principal, por todos os condôminos, quando
se trata de imóvel comum.
Se, porventura, um dos condôminos, que não tenha a administração total do
imóvel comum ou o consentimento dos demais, vier a contratar arrendamento ou
parceria dessa propriedade, é nulo o contrato. Qualquer um deles, que não tomou
parte no negócio, pode acionar o faltoso, o arrendatário e o parceiro-outorgado,
para desfazer o contrato. Essa nulidade fica sanada se o arrendamento ou a parceria
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