Page 283 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
forem feitos sem oposição dos demais, ou desde que o condômino arrendador
administre a terra pertencente aos outros, também sem oposição destes, aí, então,
se presume que seja mandatário deles. Consequentemente, quando se verificar a
hipótese de renovação, responderá sozinho, como sujeito passivo da ação (CC/16,
art. 640 e CC/02, art. 1.324).
Se resolverem arrendar ou dar em parceria a terra comum, escolherão o admi-
nistrador, por maioria, e esta será calculada pelo valor dos quinhões e não pelo
número dos condôminos. O administrador, então, será o legitimado passivo ad
causam em todas as ações que decorrem da aplicação do contrato, inclusive das
preferências de renovação estabelecidas no ET.
De tudo isso decorre, na aplicação do ET nessa parte, que um dos condôminos
pode arrendar ou parceirar a terra comum, excluindo o estranho (CC, art. 1.323),
desde que os condôminos resolvam arrendar ou dar em parceria a terra comum.
Essa preferência, no entanto, desaparece depois de arrendado ou dado em parceria
o imóvel comum, porque o condômino interessado não usou de seu direito, no
momento oportuno, e a lei garante ao arrendatário ou parceiro-outorgado direito de
permanecer na terra ocupada. No entanto, depois de findo o prazo do contrato
agrário, e quando se tiver de renová-lo, prevalece o direito do condômino e não o
do arrendatário ou parceiro, pois estes somente têm preferência à renovação, em
igualdade de condições com estranhos. Não sendo o condômino estranho, prevalece
sua preferência sobre a do arrendatário ou do parceiro-outorgado.
Vimos que um condômino pode dar a terra em arrendamento ou parceria, se
assim entender a maioria (CC, art. 1.323). Indaga-se, agora, se o condômino pode
dar em arrendamento ou parceria a outro condômino sua parte ideal, sem que
ocorra a hipótese do art. 1.323 do CC (CC/16, art. 635).
Cada condômino pode usar da terra comum, segundo o destino que lhe é próprio,
porém de modo a não impedir que os outros usem de igual direito, sem prejudicar
os interesses da comunhão, de que resulta ser o condomínio uma propriedade limi-
tada pela pluralidade de titulares ou um aspecto particular da propriedade ( cf. Clóvis,
comentário ao art. 623 do Código Civil). O arrendamento ou parceria do imóvel
comum só pode ter por objeto a parte ideal da coisa comum, de cada consorte, salvo
se possuir uma parte certa, caso em que pode arrendar essa parte tanto a estranho
como a outro consorte sem consentimento dos demais. Não precisa igualmente do
consentimento dos demais consortes, quando arrendar ou parceirar a sua cota ideal
a outro condômino (cf. Fubini, El contrato de arrendamiento de cosas, n. 149, letra
b). Aliás, nosso direito somente exige o consentimento quando se trata de dar posse,
uso ou gozo da propriedade a estranhos (CC, art. 1.314, parágrafo único). Afasta,
portanto, o condômino. Se se trata de uma propriedade imóvel com dois consortes,
não há problema algum. A dificuldade surge quando há pluralidade deles. No en-
tanto, essa situação se atenua se advertimos que, no arrendamento a um consorte,
não se constitui uma maneira especial de gozo nas relações entre os consortes, mas
se realiza unicamente um ato de administração, e o condômino que tomou a pro-
priedade em arrendamento, sob este aspecto, é considerado como um consorte e à
sua parte adiciona-se a do consorte arrendador ou parceiro-outorgante. Sua parte
fica acrescida com o arrendamento, nada mais, sem que haja intromissão de estranhos
que a lei proíbe. O consorte arrendatário ou parceiro-outorgado pode usar do direi-
to de preferência à renovação do arrendamento ou parceria, excluindo os demais
consortes, porque já tem a situação privilegiada do art. 1.323 do CC.
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