Page 285 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          clarada. Essa manifestação, o desejo de vincular-se, pressupõe da parte do contra-
          tante, que declara a vontade, a consciência de seu ato e que o esteja praticando li-
          vremente, sem o que não há declaração de vontade, no sentido jurídico. Não se deve
          confundir a vontade como processo psíquico interno com a vontade expressa para
          efeito de direito, isto é, com a declaração de vontade, que é a vontade interna mani-
          festa e reconhecível em ato exterior a que o direito positivo liga certas consequências
          jurídicas, que se fazem sentir na esfera dos interesses próprios e alheios.
             A própria declaração é ação e,  como tal, não apenas o sinal exterior de uma
          vontade, mas ato dispositivo a consumar-se materialmente (c  f. Degenkolb ). Daí por
          que nenhum valor tem, em regra, no comércio jurídico, a vontade não declarada,
          enquanto simples elaboração mental, porque o negócio jurídico (arrendamento ou
          parceria) consiste em uma manifestação de vontade e não em um processo espiri-
          tual interno ( cf. Von Tuhr, Teoría general de derecho civil alemán, trad. esp. Tito
          Ravá, v.  2, § 5Q,  n. 9).
             As formas livres de declaração de vontade, ou seja, o consentimento, podem
          ser agrupadas em duas categorias: o consentimento expresso e o tácito. A relevân-
          cia dessa distinção se vai sentir no exame dos contratos agrários e, especialmente,
          quando houver subarrendamento. O primeiro deles manifesta-se pela linguagem,
          em suas diversas formas, e o segundo resulta de quaisquer atos exteriores ou sinais
          não destinados a revelar o que vai na alma, mas que se exteriorizam, acidentalmen-
          te,  por serem  incompatíveis,  atos  e  sinais,  com  a  vontade  diversa  ( cf.  Giorgi,
          Tratado, cit. ).
             A posse ou uso temporário da terra podem ser exercidos por contrato expresso
          ou tácito (Lei n. 4.504/64, art. 92). Dá-se um arrendamento ou parceria rurais táci-
          tos quando alguém usa a terra de outrem, pagando um preço pelo uso, ou então dá
          a espécie produzida a título de aluguel. Por força do art. 92 do ET, o arrendamento
          ou  parceria rurais  se  efetivam por qualquer uma das  formas  de  consentimento,
          mesmo no que tange à renovação do contrato agrário (art. 95, IV).
             No tocante à matéria específica em exame, o CC não tratava expressamente
          dessa forma  tácita de  contratar,  porém nunca se  negou,  aplicando  o  direito,  na
          vasta jurisprudência nacional, a existência do consentimento tácito nos contratos
          de locação, com exceção do Decreto n.  24.150, de 20-4-1934, em que somente o
          consentimento expresso e escrito vinculava as  partes (art.  1  Q).  Nesta hipótese,  a
          revelia do locador, no procedimento judicial, não implicava consentimento tácito
          à renovação, mas manifestação de vontade expressa, pela ausência de contestação,
          quando citado para a ação. Portanto, nesses casos, a lei exige o acordo manifestado
          por ambos os contratantes, pela necessidade que o contrato tem de ser registrado,
          para maior garantia de sua validade, ainda dentro dos princípios gerais estabeleci-
          dos pelo CC e ET, dentro também da liberdade contratual que, de nenhum modo,
          foi ferida pelo último, embora a exigência de certas condições para a validade do
          contrato, daí por que pode ocorrer a hipótese de as partes estabelecerem, no con-
          trato primitivo, a prorrogação, por um período certo ou igual ao anterior, desde que
          uma das partes não se manifeste contrariamente, em prazo predeterminado. Temos
          aí a prorrogação tácita, que não se confunde com a renovação, que deve ser expressa
          na Lei n.  8.245/91, mas que a lei agrária admite seja tácita por força do artigo 95,
          IV.  É a regra;  no entanto, as  partes podem estabelecer diversamente no contrato


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