Page 285 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
clarada. Essa manifestação, o desejo de vincular-se, pressupõe da parte do contra-
tante, que declara a vontade, a consciência de seu ato e que o esteja praticando li-
vremente, sem o que não há declaração de vontade, no sentido jurídico. Não se deve
confundir a vontade como processo psíquico interno com a vontade expressa para
efeito de direito, isto é, com a declaração de vontade, que é a vontade interna mani-
festa e reconhecível em ato exterior a que o direito positivo liga certas consequências
jurídicas, que se fazem sentir na esfera dos interesses próprios e alheios.
A própria declaração é ação e, como tal, não apenas o sinal exterior de uma
vontade, mas ato dispositivo a consumar-se materialmente (c f. Degenkolb ). Daí por
que nenhum valor tem, em regra, no comércio jurídico, a vontade não declarada,
enquanto simples elaboração mental, porque o negócio jurídico (arrendamento ou
parceria) consiste em uma manifestação de vontade e não em um processo espiri-
tual interno ( cf. Von Tuhr, Teoría general de derecho civil alemán, trad. esp. Tito
Ravá, v. 2, § 5Q, n. 9).
As formas livres de declaração de vontade, ou seja, o consentimento, podem
ser agrupadas em duas categorias: o consentimento expresso e o tácito. A relevân-
cia dessa distinção se vai sentir no exame dos contratos agrários e, especialmente,
quando houver subarrendamento. O primeiro deles manifesta-se pela linguagem,
em suas diversas formas, e o segundo resulta de quaisquer atos exteriores ou sinais
não destinados a revelar o que vai na alma, mas que se exteriorizam, acidentalmen-
te, por serem incompatíveis, atos e sinais, com a vontade diversa ( cf. Giorgi,
Tratado, cit. ).
A posse ou uso temporário da terra podem ser exercidos por contrato expresso
ou tácito (Lei n. 4.504/64, art. 92). Dá-se um arrendamento ou parceria rurais táci-
tos quando alguém usa a terra de outrem, pagando um preço pelo uso, ou então dá
a espécie produzida a título de aluguel. Por força do art. 92 do ET, o arrendamento
ou parceria rurais se efetivam por qualquer uma das formas de consentimento,
mesmo no que tange à renovação do contrato agrário (art. 95, IV).
No tocante à matéria específica em exame, o CC não tratava expressamente
dessa forma tácita de contratar, porém nunca se negou, aplicando o direito, na
vasta jurisprudência nacional, a existência do consentimento tácito nos contratos
de locação, com exceção do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, em que somente o
consentimento expresso e escrito vinculava as partes (art. 1 Q). Nesta hipótese, a
revelia do locador, no procedimento judicial, não implicava consentimento tácito
à renovação, mas manifestação de vontade expressa, pela ausência de contestação,
quando citado para a ação. Portanto, nesses casos, a lei exige o acordo manifestado
por ambos os contratantes, pela necessidade que o contrato tem de ser registrado,
para maior garantia de sua validade, ainda dentro dos princípios gerais estabeleci-
dos pelo CC e ET, dentro também da liberdade contratual que, de nenhum modo,
foi ferida pelo último, embora a exigência de certas condições para a validade do
contrato, daí por que pode ocorrer a hipótese de as partes estabelecerem, no con-
trato primitivo, a prorrogação, por um período certo ou igual ao anterior, desde que
uma das partes não se manifeste contrariamente, em prazo predeterminado. Temos
aí a prorrogação tácita, que não se confunde com a renovação, que deve ser expressa
na Lei n. 8.245/91, mas que a lei agrária admite seja tácita por força do artigo 95,
IV. É a regra; no entanto, as partes podem estabelecer diversamente no contrato
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