Page 290 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           8. Objeto dos contratos agrários
              O art.  13 da Lei n. 4.947/66 manda aplicar os princípios gerais que regem os
           contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto.
           A matéria que poderia interessar no que concerne ao acordo de vontade, nos con-
           tratos agrários, foi objeto de estudo nas páginas anteriores. Resta, agora, o que se
           relaciona com o objeto daquele acordo de vontade, ou seja, o objeto dos contratos
           agrários. Não é demais repetir que o objeto do acordo de vontade não é somente a
           materialidade do fato, porém compreende o conteúdo do contrato agrário em seu
           conjunto de  normas  legais  e  cláusulas  convencionais.  O  rigorismo legal impõe
           normas obrigatórias que esses contratos devem ter para gozar dos benefícios do ET.
           Entre elas, destaca-se a relativa ao objeto do contrato agrário, que deve ser lícito.
           A validade do contrato de arrendamento, de parceria ou de qualquer contrato agrá-
           rio depende de ser lícito seu objeto. É a aplicação da regra geral de direito comum,
           consubstanciada no art. 104 do CC. Não se está aqui a examinar a eficácia do con-
           trato agrário (arrendamento, parceria etc.), quando há violação de normas preesta-
           belecidas no Regulamento à Lei n. 4.504/64, mas a validade integral, dependente
           da licitude de seu objeto. Consequentemente, é nulo o contrato agrário que tem por
           objeto o uso imoral ou indevido do imóvel. Anula-se o ato porque desrespeitou
           norma que estava sujeito a observar na sua formação. Assim, o contrato agrário que
           tenha por conteúdo (objeto) a escravidão do colono, que o transforma em servo da
           gleba (ET, art. 93), é nulo e de nenhum efeito. Também é ilícito o contrato que vise
           a exploração agrícola de produtos proibidos por lei, tais como a cultura de plantas
           entorpecentes etc. (agricultura da maconha).
              A coisa que esteja no comércio pode ser objeto de contrato agrário, desde que
           não seja consumível.

           9. Caso fortuito ou de força maior
              Art.  29 do Regulamento:  "Na ocorrência de força  maior,  da qual  resulte a
           perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer
           dos contratantes por perdas e danos".
              O contrato agrário (de arrendamento ou parceria etc.) se rescinde quando desa-
           parecer o objeto da convenção, isto é, o arrendamento ou a parceria etc. A regra no
           contrato agrário é de que, ocorrendo motivo de força maior, da qual resulte a perda
           total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos
           contratantes por perdas e danos (art. 29 do Regulamento à Lei n. 4.504/64, e Lei
           4.947/66), visto que, como é curial, não há obrigação sem objeto ou objetos desta
           relação jurídica. A norma do art. 29 dá bem a compreensão do sentido do objeto,
           que salientamos anteriormente. Sempre que haja força maior ou caso fortuito que
           ocasione a perda total do objeto do contrato agrário, este se resolve, sem qualquer
           ressarcimento de perdas e danos. Isto quer dizer que, sempre que haja uma destrui-
           ção completa da colheita de frutos,  decorrente de  inundações,  incêndios etc.,  o
           contrato fica sem objeto, isto é, desaparecem os motivos do arrendamento ou da
           parceria. Medida de equidade, estabelece o Regulamento a proibição de ressarci-
           mento de perdas e danos e manda que a obrigação se resolva entre as partes.
              A primeira pergunta que nos ocorre é a seguinte: podem as partes estipular a
           indenização por perdas e  danos,  quando  se  verificar a  perda total do objeto do
           contrato agrário, por motivo de força maior?


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