Page 290 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
8. Objeto dos contratos agrários
O art. 13 da Lei n. 4.947/66 manda aplicar os princípios gerais que regem os
contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto.
A matéria que poderia interessar no que concerne ao acordo de vontade, nos con-
tratos agrários, foi objeto de estudo nas páginas anteriores. Resta, agora, o que se
relaciona com o objeto daquele acordo de vontade, ou seja, o objeto dos contratos
agrários. Não é demais repetir que o objeto do acordo de vontade não é somente a
materialidade do fato, porém compreende o conteúdo do contrato agrário em seu
conjunto de normas legais e cláusulas convencionais. O rigorismo legal impõe
normas obrigatórias que esses contratos devem ter para gozar dos benefícios do ET.
Entre elas, destaca-se a relativa ao objeto do contrato agrário, que deve ser lícito.
A validade do contrato de arrendamento, de parceria ou de qualquer contrato agrá-
rio depende de ser lícito seu objeto. É a aplicação da regra geral de direito comum,
consubstanciada no art. 104 do CC. Não se está aqui a examinar a eficácia do con-
trato agrário (arrendamento, parceria etc.), quando há violação de normas preesta-
belecidas no Regulamento à Lei n. 4.504/64, mas a validade integral, dependente
da licitude de seu objeto. Consequentemente, é nulo o contrato agrário que tem por
objeto o uso imoral ou indevido do imóvel. Anula-se o ato porque desrespeitou
norma que estava sujeito a observar na sua formação. Assim, o contrato agrário que
tenha por conteúdo (objeto) a escravidão do colono, que o transforma em servo da
gleba (ET, art. 93), é nulo e de nenhum efeito. Também é ilícito o contrato que vise
a exploração agrícola de produtos proibidos por lei, tais como a cultura de plantas
entorpecentes etc. (agricultura da maconha).
A coisa que esteja no comércio pode ser objeto de contrato agrário, desde que
não seja consumível.
9. Caso fortuito ou de força maior
Art. 29 do Regulamento: "Na ocorrência de força maior, da qual resulte a
perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer
dos contratantes por perdas e danos".
O contrato agrário (de arrendamento ou parceria etc.) se rescinde quando desa-
parecer o objeto da convenção, isto é, o arrendamento ou a parceria etc. A regra no
contrato agrário é de que, ocorrendo motivo de força maior, da qual resulte a perda
total do objeto do contrato, este se terá por extinto, não respondendo qualquer dos
contratantes por perdas e danos (art. 29 do Regulamento à Lei n. 4.504/64, e Lei
4.947/66), visto que, como é curial, não há obrigação sem objeto ou objetos desta
relação jurídica. A norma do art. 29 dá bem a compreensão do sentido do objeto,
que salientamos anteriormente. Sempre que haja força maior ou caso fortuito que
ocasione a perda total do objeto do contrato agrário, este se resolve, sem qualquer
ressarcimento de perdas e danos. Isto quer dizer que, sempre que haja uma destrui-
ção completa da colheita de frutos, decorrente de inundações, incêndios etc., o
contrato fica sem objeto, isto é, desaparecem os motivos do arrendamento ou da
parceria. Medida de equidade, estabelece o Regulamento a proibição de ressarci-
mento de perdas e danos e manda que a obrigação se resolva entre as partes.
A primeira pergunta que nos ocorre é a seguinte: podem as partes estipular a
indenização por perdas e danos, quando se verificar a perda total do objeto do
contrato agrário, por motivo de força maior?
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