Page 295 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        qualquer contrato de locação de coisa, que nos contratos verbais presumem-se como
        ajustadas  as  cláusulas  obrigatórias  estabelecidas  no  art.  12  do  Regulamento.
        As regras sobre locação de coisa, quando não cogentes, vigoram sempre que as
        partes silenciem a respeito de seu conteúdo. É o que quer dizer o art.  11, referido.
        Se o contrato é verbal, falta o suporte convencional expresso, de modo que se deve
        então recorrer às  normas legais específicas de cada tipo de  contrato agrário. As
        normas obrigatórias, contidas ou não no contrato escrito, estão sempre presentes.

        14. Uso pacífico do imóvel
            O arrendador ou parceiro-outorgante deve garantir, durante o tempo do contra-
        to, o uso pacífico do imóvel arrendado ou cedido em parceria (uso ou posse).
            Por força do art. 566 do CC, 11, o locador é obrigado a garantir o uso do prédio.
        A regra, embora seja geral, não se aplica aos contratos agrários, por força do CC, mas
        por imposição de norma idêntica existente no art. 92 da Lei n. 4.504/64, e art. 40, 11,
        do  Regulamento.  Acrescenta-se  aqui  mais  o  gozo  do  imóvel,  além do  uso
        (a garantir o uso e gozo do imóvel arrendado, durante todo o prazo do contrato). Já
        se entendia que na expressão uso estava compreendida também a garantia da fruição
        da coisa locada do art. 566 do CC.
            Essa garantia corresponde à entrega do imóvel, em estado de servir ao uso a
        que se destina, e mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato agrário, salvo cláu-
        sula expressa em contrário  (Regulamento,  art.  12,  parágrafo único).  O  §  1Q  do
        art. 92 do ET e art. 40, 11, do seu Regulamento aglutinaram as regras dos itens do
        art.  566 do CC,  quando mandam que  o  proprietário garanta ao  arrendatário ou
        parceiro o uso e gozo do imóvel, não só no sentido de impedir a perturbação dele
        ou de terceiro, mas também de manter a coisa arrendada ou cedida em estado de
        servir ao fim estabelecido, ou seja, ao tipo de atividade de exploração e destinação
        do imóvel ou bens (Regulamento, art. 12, V). A destinação do imóvel está determi-
        nada na própria lei quando estabelece que o uso do imóvel, qualquer que seja a sua
        localização, se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
        Portanto, qualquer outra destinação desnatura o contrato de arrendamento ou de
        parceria rural,  afastando o proprietário dessa obrigação. A lei concede, então, o
        direito de despejar o arrendatário ou possuidor (Regulamento, art. 32, V).
            As exigências de boas condições do imóvel devem ser feitas antes da sua en-
        trega, a fim de que se evitem atritos entre os contratantes. Tudo o que se referir ao
        objeto do contrato deve ficar claro, inclusive aquelas coisas que façam parte do
        imóvel, pois o locador é obrigado a entregar ao proprietário o imóvel arrendado
        com seus pertences,  salvo disposição em contrário  (Regulamento,  art.  12, VII).
        Aí se exige a enumeração das benfeitorias, dos equipamentos especiais, dos veícu-
        los,  máquinas, implementos e animais de trabalho e,  ainda,  dos demais bens ou
        facilidades com que concorre o arrendador ou parceiro-outorgante. Embora não
        conste do Regulamento,  pode o  arrendatário ou o  parceiro-outorgado exigir do
        proprietário, quando recebe o imóvel, a relação escrita do seu estado, bem como
        dos bens já referidos, porque está obrigado a fazer as reparações de que o prédio
        necessitar, isto é, a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias
        úteis e necessárias que o prédio exigir, salvo convenção em contrário (Regulamento,
        art. 41, IV). Na ressalva está, portanto, a faculdade das partes estipularem que as
        reparações sejam feitas pelo arrendatário ou parceiro colono. Há sempre uma par-


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