Page 293 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
11. Desapropriação do imóvel rural
Constitui perda do valor econômico do imóvel a desapropriação total dele. É
motivo de força maior, que resolve a obrigação. Mas, se a desapropriação for
parcial, fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda
ou o direito de rescindir o contrato (Regulamento, art. 30, e RF, 216:431). É a
aplicação da regra do art. 567 do CC. O princípio estabelecido no art. 30 do Regu-
lamento deve ser entendido, em termos, porque poderá levar a extremos. Entende-
mos que a regra deve ter o alcance já previsto no art. 567 do CC, isto é, a desapro-
priação parcial somente levará à resolução do contrato (não rescisão; esta só
ocorre quando há violação do contrato) se o imóvel não servir mais para o fim
pactuado ou a que se destinava. Nem poderia ser de outra forma, porque estaria
abrindo uma porta perigosa em prejuízo das convenções. Não é um arbítrio que a
lei cria para o arrendatário, mas um direito que será exercido quando o arrendador
não concordar com a redução ou ficar provado que a desapropriação prejudicou a
finalidade do uso da terra.
A desapropriação é um ato de direito público, pelo direito público regido
em sua substância e seus efeitos (c f. Ruy Cirne Lima, Princípios de direito
administrativo, p. 127), portanto não incide a norma do art. 92, § 5º, do ET, e o
poder desapropriante não está obrigado a respeitar o contrato agrário, ressalva-
da a desapropriação de área prioritária, conforme já ressalvamos (Regulamento,
art. 26, IX).
O objeto do arrendamento ou da parceria (do contrato agrário, em geral) deve
ser certo e determinado, existir no momento da constituição do contrato, sob pena
de se considerar inexistente. Nos contratos agrários, não basta a rusticidade do
imóvel, mister se faz que ele seja destinado ao uso agroindustrial que é a destinação
que a lei protege em seus diversos dispositivos e o Regulamento complementou.
Daí a exigência regulamentar quando manda constar do teor do contrato seu objeto
(arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel
ou dos bens; identificação do imóvel e número de seu registro no cadastramento
do INCRA; descrição da gleba e acessórios (Dec. n. 59.566/66, art. 12, V, VI e VII).
Não impede que um contrato de arrendamento, por vontade das partes, se transfor-
me em contrato de parceria e vice-versa, desde que a nova forma se faça dentro dos
moldes legais.
O arrendatário ou parceiro agricultor, bem como qualquer usuário ou posseiro,
não podem mudar o uso do imóvel rural, sob pena de rescisão do contrato, pois são
obrigados a servirem-se da coisa para aquele fim pactuado e tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse, não podendo mudar sua destinação contratual (CC,
art. 569 e Regulamento, art. 40, 11). O uso deve ser aquele convencionado, isto é,
no mister a que se destine.
O contrato é agrário (arrendamento ou parceria), desde que se trate de prédio
rústico e seu uso se destine à exploração prevista no ET e seu Regulamento. O
objeto do contrato, sempre que possível, deve ficar bem esclarecido em suas cláu-
sulas, de preferência escrito, para que se não ponha dúvida a respeito do tipo de
atividade de exploração do imóvel, porque a cláusula imperfeita deve ser entendi-
da contra o estipulante que, podendo ser claro, não o foi (RT, 146:6778).
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