Page 293 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         11. Desapropriação do imóvel rural

            Constitui perda do valor econômico do imóvel a desapropriação total dele. É
         motivo  de  força  maior,  que  resolve  a  obrigação.  Mas,  se  a  desapropriação  for
         parcial, fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda
         ou o direito de  rescindir o contrato (Regulamento,  art.  30, e RF, 216:431).  É a
         aplicação da regra do art. 567 do CC. O princípio estabelecido no art. 30 do Regu-
         lamento deve ser entendido, em termos, porque poderá levar a extremos. Entende-
         mos que a regra deve ter o alcance já previsto no art. 567 do CC, isto é, a desapro-
         priação parcial  somente  levará  à resolução  do  contrato  (não  rescisão;  esta  só
         ocorre quando há violação do  contrato)  se o  imóvel não servir mais para o fim
         pactuado ou a que se destinava.  Nem poderia ser de outra forma,  porque estaria
         abrindo uma porta perigosa em prejuízo das convenções. Não é um arbítrio que a
         lei cria para o arrendatário, mas um direito que será exercido quando o arrendador
         não concordar com a redução ou ficar provado que a desapropriação prejudicou a
         finalidade do uso da terra.
            A desapropriação é um ato de direito público, pelo direito público regido
         em sua substância e  seus  efeitos  (c f.  Ruy  Cirne Lima,  Princípios de  direito
         administrativo, p.  127), portanto não incide a norma do art. 92, § 5º, do ET, e o
         poder desapropriante não está obrigado a respeitar o contrato agrário, ressalva-
         da a desapropriação de área prioritária, conforme já ressalvamos (Regulamento,
         art. 26, IX).
            O objeto do arrendamento ou da parceria (do contrato agrário, em geral) deve
         ser certo e determinado, existir no momento da constituição do contrato, sob pena
         de  se considerar inexistente.  Nos  contratos  agrários,  não  basta a rusticidade do
         imóvel, mister se faz que ele seja destinado ao uso agroindustrial que é a destinação
         que a lei protege em seus diversos dispositivos e o Regulamento complementou.
         Daí a exigência regulamentar quando manda constar do teor do contrato seu objeto
         (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel
         ou dos bens; identificação do imóvel e número de seu registro no cadastramento
         do INCRA; descrição da gleba e acessórios (Dec. n. 59.566/66, art. 12, V, VI e VII).
         Não impede que um contrato de arrendamento, por vontade das partes, se transfor-
         me em contrato de parceria e vice-versa, desde que a nova forma se faça dentro dos
         moldes legais.
            O arrendatário ou parceiro agricultor, bem como qualquer usuário ou posseiro,
         não podem mudar o uso do imóvel rural, sob pena de rescisão do contrato, pois são
         obrigados a servirem-se da coisa para aquele fim pactuado e tratá-la com o mesmo
         cuidado como  se  sua fosse,  não  podendo mudar sua destinação contratual  (CC,
         art. 569 e Regulamento, art. 40, 11).  O uso deve ser aquele convencionado, isto é,
         no mister a que se destine.
            O contrato é agrário (arrendamento ou parceria), desde que se trate de prédio
         rústico e seu uso  se destine à exploração prevista no  ET e  seu Regulamento.  O
         objeto do contrato, sempre que possível, deve ficar bem esclarecido em suas cláu-
         sulas, de preferência escrito, para que se não ponha dúvida a respeito do tipo de
         atividade de exploração do imóvel, porque a cláusula imperfeita deve ser entendi-
         da contra o estipulante que, podendo ser claro, não o foi (RT,  146:6778).


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